TJSP 02/04/2020 - Pág. 2498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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às partes, deixo, por ora de designar a audiência a que alude o artigo 334, do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo
de designação oportuna, caso se mostre apropriado. 3.CITE-SE a parte ré, por carta postal, para integrar a relação jurídicoprocessual e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade
das alegações de fato formuladas pela parte autora, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com
o modo como foi feita a citação. Para tanto, porém, nos termos do Counicado CG 1980/2019, considerando que a citação é ato
personalíssimo, deverá a parte autora complementar, em 10 (dez) dias, o valor referente à expedição de carta postal para que
passe a corresponder ao valor de registro com aviso de recebimento em mão própria (R$29,10). 4.Cientifique-se o Ministério
Público. 5.Comunique-se ao CEJUSC para cancelamento de eventual audiência de conciliação já designada. 6.Nos termos do
Provimento CG nº 01 e Comunicado CG nº 136, ambos de 22/01/2020, providencie a serventia a vinculação ao processo da taxa
judiciária recolhida, certificando-se. 7.Intime-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 1000237-95.2020.8.26.0396 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.K.P.R. - - S.A.R. - 1.O pedido de gratuidade
da justiça firmado pelos autores não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Com efeito, os requerentes se
limitaram a solicitar o benefício apresentando, tão somente, a declaração de pobreza. Sabe-se que a afirmação de pobreza,
para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do
pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira da parte, devendo, em caso de indício de haver
suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. Observo que a varoa se
declara secretária e o varão, motorista. Portanto, ambos têm condições de comprovar os rendimentos mensais, de modo que
este juízo possa ter elementos concretos para analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Importante
frisar que as partes optaram por constituir advogado quando o convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Pública possibilita
a nomeação de advogado gratuitamente à parte considerada pobre. Se não bastasse, note-se que as partes possuem alguns
bens, observando-se, ainda, que a varoa pagou à vista e em pecúnia o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao varão, além de
fornecer a ele dois cheques no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada, o que revela-se, a priori, incompatível
com a declaração de hipossuficiencia das partes. Ainda, deve-se levar em consideração que o valor da causa não é elevado
e, por não haver litigio, o valor da sucumbência se restringirá, basicamente, às custas e despesas processuais. Assim, este
juízo adota o entendimento fundado no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para
dispor de recursos do Estado, estar convicto da existência do real estado de pobreza do requerente do benefício tal que o
impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. Pelo exposto, nos
termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, determino que os autores, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem,
por meio de documentos idôneos, as suas condições de “necessitados”, especialmente pela últimas declarações de imposto de
renda, ou cópias dos seus três últimos holerites, extratos bancários e as três últimas faturas de todos os cartões de créditos
que possuírem. Alternativamente, tragam aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais. Imperioso deixar
registrado que não se está indeferindo, neste decisum, o pedido atinente à de justiça gratuita, mas sim concedendo prazo para
a juntada de documentos complementares, ante os indicativos razoáveis de que as partes não se enquadram na condição de
hipossuficientes. 2.Intime-se. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP)
Processo 1000257-86.2020.8.26.0396 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.A.R. - 1.O pedido de gratuidade da justiça firmado
pelo autor não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Com efeito, o requerente apenas se limitou a solicitar
o benefício sem apresentar qualquer justificativa para fundamentar seu pedido. Observo que a declaração de pobreza não
é documento hábil a comprovar os rendimentos percebidos pela parte. Sabe-se que a afirmação de pobreza, para fins de
obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o
magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira da parte, devendo, em caso de indício de haver suficiência
de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. Verifica-se que o autor se declara
motorista, portanto, tem meios para comprovar o seu estado de pobreza, por exemplo, através do demonstrativo de pagamento,
caso se encontre registrado, ou por outros documentos idôneos, caso trabalhe como autônomo. Imperioso salientar que apesar
de haver nesta Comarca advogados que atuam nos moldes do convênio firmado entre Defensoria Pública Estadual e OAB/SP
o autor optou por constituir advogado, o que demonstra, ao menos neste momento, a possibilidade de pagamento das custas
processuais. Assim, este juízo adota o entendimento fundado no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador,
como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto da existência do real estado de pobreza do requerente do
benefício tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família.
Pelo exposto, nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, determino que o autor, no prazo de 10 (dez) dias,
comprove, por meio de documentos idôneos (declaração de imposto de renda, holerites, extratos bancários, holerites, faturas
de cartão de crédito etc), a sua condição de “necessitado”, de modo que este juízo possa ter elementos concretos para analisar
o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alternativamente, traga aos autos comprovante do recolhimento das
custas processuais. 2.Intime-se. - ADV: IVANIL DE MARINS (OAB 86931/SP)
Processo 1000258-71.2020.8.26.0396 - Carta Precatória Cível - Estudo Social (nº 1000116-46.2018.8.26.0264 - Vara Única)
- J.R.G. - - A.T.D.T. - Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico da Assistência Social para a realização de estudo social com o
requerido. Laudo em 20 (vinte) dias. Após, devolva-se com nossas homenagens e anotações de praxe. Int. - ADV: DANILA DE
SANTIS SILVA (OAB 351097/SP)
Processo 1000278-62.2020.8.26.0396 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.G. - Vistos. 1.Recebo a petição de folha 93 como
emenda à petição inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. 2.Em que pese a aparente incompatibilidade de cumulação de
ritos comum e especial, já que a postulante objetiva o divórcio, a partilha de bens, a regulamentação de guarda e visitas, além
da fixação de alimentos à filha menor, inclusive com pedido de alimentos provisórios, observo que a Corte Paulista tem decidido
no sentido de acolher a cumulação dos pedidos, em estrita observância aos princípios da celeridade e economia processual.
Confira-se os seguintes arestos: TJ-SP - Agravo de Instrumento AG 5814914200 SP (TJ-SP); TJ-SP - Agravo de Instrumento:
AI 1202934820138260000 SP 0120293-48.2013.8.26.0000; TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 2083273-18.2015.8.26.0000 (TJSP). Assim é que, acolho a cumulação de ritos, em razão dos princípios da economia e celeridade processual, processando-se
pelo rito comum. 3.Em razão da prova da relação de parentesco (folha 19) e diante da necessidade presumida da filha menor
M.C.R., arbitro-lhe alimentos provisórios no valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo federal, a ser pago pelo réu
mensalmente, a contar da citação. 4.Tendo em conta o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura publicado no dia
13/03 (determinar a suspensão das audiências entendidasnão urgentespelos magistrados - inclusive aquelas designadas no
CEJUSC, pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020), em razão da decretação da pandemia
decorrente do Corona Vírus (CONVID-19), com a finalidade de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membros
do Ministério Público, advogados, e servidores), testemunhas e réus, bem como em atenção aos princípios da celeridade e
duração razoável do processo, inexistindo prejuízo às partes, deixo, por ora de designar a audiência a que alude o artigo 334,
do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo de designação oportuna, caso se mostre apropriado. 5.CITE-SE a parte ré
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º