TJSP 02/04/2020 - Pág. 2606 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
2606
autos. Int. - ADV: RAFAEL TADEU BRAGA (OAB 341336/SP), FERNANDO SILVA OLIVEIRA (OAB 268927/SP)
Processo 1001708-15.2019.8.26.0160 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Oséias Leandro Nunes Ferreira - Manifeste-se o autor sobre as contestações apresentada, no prazo de 15 dias. Int. - ADV:
TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1001837-20.2019.8.26.0160 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Joao Pedro Rosa - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. Int. - ADV:
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1001848-49.2019.8.26.0160 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Joao Pedro Rosa - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. Int. - ADV:
GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Processo 1001909-75.2017.8.26.0160 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Alexandre
Roberto Soncin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Deixo de apreciar o requerimento de gratuidade, nos termos do art.
99 §7º do CPC, o qual remete a análise da matéria à E. Segunda Instância.Às contrarrazões no prazo legal de 10 dias, contado
de forma contínua.Após, encaminhe-se ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: DENIS MEDEIROS DA SILVA (OAB 332155/SP),
MÁRCIO GARBELOTTI CEREDA (OAB 324949/SP), MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/SP), VINICIUS DOS SANTOS
GUERRA (OAB 299753/SP)
Processo 1001909-75.2017.8.26.0160 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Alexandre
Roberto Soncin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tendo em vista o cadastro do cumprimento de sentença, arquivemse os autos. Int. - ADV: MÁRCIO GARBELOTTI CEREDA (OAB 324949/SP), DENIS MEDEIROS DA SILVA (OAB 332155/SP),
VINICIUS DOS SANTOS GUERRA (OAB 299753/SP), MARCELO FELIPE DA COSTA (OAB 300634/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO OCTAVIO TRISTÃO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA DE FÁTIMA BALDAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2020
Processo 0000046-38.2016.8.26.0160 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Lesão Corporal - Justiça Pública - Nilton
Fernando Colucci - Aguarde-se por 60 dias. Decorridos, oficie-se, conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 454. Int. ADV: THAIS PEREIRA DA COSTA (OAB 345173/SP), JULIANA APARECIDA RUIZ (OAB 354124/SP)
Processo 0000824-08.2016.8.26.0160 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Justiça Pública - Eduardo Ribeiro de Jesus Barbosa - Aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Decorrido, expeça-se certidão de
objeto e pé do processo relacionado à prisão do réu. Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ANTONIO ASSONI JUNIOR
(OAB 134544/SP)
Processo 1500059-89.2018.8.26.0160 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - Justiça Pública - Lucas Pereira de Oliveira Botelho - Indefiro o pedido de suspensão da pena de multa, a situação
de desemprego não desobriga o réu de realizar o pagamento da pena. Intime-se o sentenciado para que, no prazo de 10 dias,
retome o pagamento da multa, ou requeira novo parcelamento, condizente com sua atual situação financeira. - ADV: JOANA
ELIENE MOTTA (OAB 355530/SP)
Processo 1500224-05.2019.8.26.0160 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo
Pessoal - Guilherme Rodolpho Perez - Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para ABSOLVER o réu GUILHERME
RODOLPHO PEREZ da conduta típica descrita no topo do artigo 28 da Lei 11.343/06, diante da ausência de prova suficiente
para a condenação, a teor do art. 386, VII, do CPP. - ADV: MARINA PEREZ DE ARISTEU (OAB 350840/SP)
DIADEMA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ERIKA DINIZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON VALERIO FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0333/2020
Processo 1000161-34.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Silvana
Rosendo Soares - Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão da autora e CONDENO
o Instituto-réu ao pagamento de auxílio-acidente, sem prejuízo dos abonos anuais, conforme determinação contida no artigo
86, parágrafos primeiro e segundo, da Lei nº 8.213/91, a partir de 14 de outubro de 2016. A contar da citação, incidem juros
moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela
vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde
referida data até 30 de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 (STF,TEMA810, RE 870947).
Anote-se que são incabíveis juros compostos. Os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária pelo
IPCAE, nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento doTEMA810(RE 870947), combinado com o decidido pelo
STJ no julgamento do TEMA 905 (REsp 1492221/PR 22/02/2018). CONDENO o requerido ao pagamento de custas e despesas
processuais, nos termos da Súmula 178, do E.STJ, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da
condenação (Súmula 111, do E. STJ) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com fulcro no artigo 85,
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