TJSP 02/04/2020 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
2724
acerca da informação de inexistência de saldo de FGTS, diante dos extratos de fls. 17 e 20. Serve a presente decisão, com
cópia dos documentos de fls. 17 e 20, como ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A resposta poderá ser enviada pelo correio
eletrônico ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar
no campo “assunto” o número do processo. - ADV: TÂNIA DE SÁ AGUIAR BONFIM (OAB 197196/SP)
Processo 1026559-62.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.H.R. - Vistas dos autos ao autor
para manifestar-se em 05 dias sobre os resultados das pesquisas juntadas aos autos às fls. 50/54. - ADV: MARIA DA GLORIA
TAVARES DE GOIS (OAB 271967/SP)
Processo 1027660-37.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Idalice Rodrigues Cordeiro
- - Daniela Nunes Cordeiro - - Ariane Nunes Simidamore - - Fernando Nunes Cordeiro - - Fabiane Nunes Cordeiro - Vistos.
Providenciem os requerentes a complementação do cadastro processual para inclusão do nome e qualificação do falecido no
polo passivo. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo,
concedo derradeiros 15 dias para a juntada de certidão negativa de dependentes do falecido, junto ao INSS, conforme
determinado às fls.18. Decorrido o prazo dem atendimento, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: MOISÉS DE
OLIVEIRA TACCONELLI (OAB 195588/SP)
Processo 1027884-72.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - P.A.S.V.
- - A.C.C.V. - Vistos. Comprove a parte autora, no prazo de cinco dias, a devida distribuição da Carta Precatória expedida às fls.
35/36 junto à Comarca de Campinas. P. E Int. - ADV: CAROLINE CAVALCANTE CAMILLO (OAB 418932/SP)
Processo 1028056-14.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.C.S.
- A.A.S. - Vistos. Atenda a parte interessada, no prazo de cinco dias, o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério
Público em sua manifestação de fls. 90, item 2. Cumprida tal determinação, tornem os autos conclusos para novas deliberações.
P. E int. - ADV: MARIA CRISTINA FRARE PALMA (OAB 317175/SP), WILLIAN LOPES TERRAO (OAB 403578/SP)
Processo 1028332-45.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - V.S.S. e outro - Recebo a
petição de fls. 22/23 como aditamento à inicial, para inclusão do herdeiro JOSÉ SANTOS SIMÕES no pólo ativo da presente
ação. Regularize-se a representação processual. Defiro aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. Requisite-se a
pesquisa de valores em nome do falecido, via sistema Bacenjud. Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe
se o falecido JOSÉ CARLOS SIMÕES, CPF 611.123.488-91, RG 3.294.098 é titular de valores referentes a FGTS/PIS. Serve a
presente decisão como ofício à Caixa Econômica Federal. A resposta poderá ser enviada pelo correio eletrônico (osasco2fam@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. - ADV: ENIO GRUPPI FILHO (OAB 98522/SP)
Processo 1029239-20.2019.8.26.0405 - Interdição - Tutela de Urgência - W.O. - Recebo a petição de fls. 34/35 como
aditamento da inicial. Anote-se no pólo ativo da ação, Vilma Aparecida Maxwel de Oliveira, certificando nos autos. Defiro o prazo
de 30 dias, para que os requerentes, apresentem atestado médico atualizado que mencione a incapacidade para os atos da vida
civil do requerido. - ADV: MARCELO MEGUMI BUNNO (OAB 219863/SP), THIEMY CRISTINA AOKI (OAB 433985/SP)
Processo 1029692-15.2019.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - D.A.A. - - E.A. - J.O.A. - Informem os autores, no prazo
de cinco dias, se a requerida possui bens, comprovando-se documentalmente, em caso positivo, juntando, de igual modo
comprovante do benefício previdenciário percebido, bem como junte-se aos autos, cópia completa do documento pessoal da
requerida (fls. 11). Com a informação e juntada do documento, dê-se nova vista ao Ministério Publico. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP), PATRÍCIA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA (OAB 275214/SP)
Processo 1029743-26.2019.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valdelice Barros de Santana Aguiar
- - Josefa Barros de Santana Saviolo - - Nilza de Santana Menezes - - Antonio Barros Santana - - Maria Deusdete de Santana
Zanqui - - Maria Gesilda Barros de Santana - - Valdivino Barros de Santana - Aguarde-se o integral cumprimento do determinado
às fls. 21. Decorrido o prazo, aguarde-se manifestação no arquivo. - ADV: LUCIANA DE SANTANA AGUIAR (OAB 186824/SP)
Processo 1029846-33.2019.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução H.B.C. - P.R.M.P. - 1. Razão assiste ao réu em sua manifestação de fls. 200/203, reiterada às fls. 220/221, uma vez que não
foi respeitado o prazo mínimo de antecedência de 20 dias úteis (prazo processual) entre a citação (cuja validade fica aqui
reconhecida) e a realização da audiência de fls. 208, tal como exigido pelo art. 334 do Código de Processo Civil, uma vez que
sua citação ocorreu no dia 21.02.2020 (sexta-feira de Carnaval), conforme documento de fls. 217, daí porque torno sem efeito
a realização daquele ato processual e os efeitos dele decorrentes. 2. Porquanto o momento oportuno para a parte suscitar a
incompetência do Juízo seja como preliminar de contestação, segundo a previsão contida no art. 64 do Código de Processo
Civil, nada impede que, diante das circunstâncias específicas do presente caso concreto, onde o prazo de oferecimento de
contestação sequer foi iniciado, já que a audiência de tentativa de conciliação foi declarada nula por não ter sido respeitado
o prazo de antecedência da citação do réu, tal defesa processual seja apreciada desde logo e assim, caso acolhida, a nova
audiência já seja designada diretamente pelo juiz competente. A própria autora declarou em sua petição inicial que seu domicílio
atual situa-se na Comarca da Capital (fls. 01), enquanto que o réu reside na Comarca de São Pedro-SP, tanto que lá foi citado
através de carta precatória (fls. 217). Ainda que o art. 53, I, “b”, do Código de Processo Civil estabeleça que a competência
para as ações de reconhecimento e dissolução de união estável, como é o caso dos autos, será definida pelo último domicílio
do casal, caso não haja filho incapaz, essa previsão impõe como condição que uma das partes ainda esteja residindo naquele
imóvel que servia de lar conjugal ao casal. Assim, ainda que a autor tenha informado em sua exordial que os companheiros
teriam vivido juntos nesta Comarca de Osasco, o fato é que ela mesma acabou reconhecendo que nenhum dos companheiros
continuou a residir naquele imóvel após a dissolução da união estável que alega ter mantido com o réu, tanto que indica os
endereços atuais de ambos em outras Comarcas (na Capital ela e em São Pedro o réu). Portanto, como se vê, mostra-se
realmente o caso de ser acolhida a exceção de incompetência suscitada antecipadamente pelo réu, face às particularidades
do presente caso concreto, uma vez que nenhuma das partes reside atualmente nesta Comarca de Osasco, muito embora o
domicílio conjugal dos companheiros tivesse sido aqui fixado, não tendo incidência, pois, a previsão contida no art. 53, I, “b”,
do Código de Processo Civil. Em consequência, determino que o presente feito seja redistribuído à Comarca de São PedroSP, onde o réu possui seu domicílio, em obediência ao disposto no art. 53, I, “c”, do Código de Processo Civil, uma vez que
os companheiros não possuem filhos incapazes. Caberá ao Juízo competente da Comarca de São Pedro-SP, se entender o
caso, designar nova data para realização de audiência de tentativa de conciliação ou determinar o que de direito quanto ao
prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: VALTER ROBERTO AUGUSTO (OAB 142092/SP), LUIS GUSTAVO DE MOURA
CAGNIN (OAB 306070/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º