TJSP 02/04/2020 - Pág. 3331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
3331
Vistos. Fls. 472: indique a exequente o endereço que se encontra o veículo. Fls. 484: manifeste-se a exequente. Int. - ADV:
SYLVIO GERALDO CAMPACCI (OAB 65363/SP), WALDIR APARECIDO GRILLO (OAB 237005/SP)
Processo 1000158-48.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.W.G. - D.R.S.G. e outro - Vistos. Tendo em
vista o Provimento CSM 2545/2020, determinando a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelo prazo inicial de
30 dias, SUSPENDO a audiência designada neste feito. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias previsto no Provimento e tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP)
Processo 1000179-24.2020.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P.N. - L.P.N. e outro - Certifico
e dou fé que a contestação de fls.34/39, é tempestiva. Manifeste-se a parte autora. O subscritor da contestação não tem
procuração nos autos. Providencie, pois, a sua representação. - ADV: LUCIANA DOS SANTOS BEZERRA (OAB 299498/SP),
SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP)
Processo 1014878-88.2018.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.L.G.A.S. - R.E.A.S. - Diante do
todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, para declarar cessada a obrigação alimentar que a
autora tinha em relação ao réu. Oficie-se, de imediato, para cessação dos descontos. Condeno o requerido no pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Arbitro honorários à advogada
nomeada que funcionou como curadora especial no valor máximo previsto no convênio entre OAB e DPE. Transitada em julgado,
expeça-se certidão e arquivem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FLAVIA
CRISTINA PENTEADO MARTINS (OAB 338162/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA MADEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE HABECHIAN NEGRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0344/2020
Processo 1500148-78.2019.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Antonio Raimundo Sousa e outro Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e: 1) CONDENO
o réu ANTONIO RAIMUNDO SOUSA a cumprir dois anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, e a pagar dez diasmulta, no piso legal, por ter infringido o artigo 155, parágrafo 4°, inciso IV do Código Penal; e 2) CONDENO o réu LEONARDO
RIBEIRO DOS SANTOS a cumprir dois anos de reclusão, incialmente em regime aberto, substituída a pena corporal por duas
restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade por igual período da pena cominada e prestação
pecuniária de um salário mínimo a entidade assistencial da Comarca, a ser oportunamente indicada pelo Juízo das Execuções,
e a pagar dez dias-multa, no piso legal, por ter infringido artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. Ausentes os requisitos da
prisão preventiva, deixo de decretá-la, concedendo-lhes o direito de recorrerem em liberdade. Custas na forma da Lei 11.608/03.
P.R.I.C. - ADV: MARIANA RIZZO DE ANDRADE (OAB 217661/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA MADEIRA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE HABECHIAN NEGRI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0348/2020
Processo 1500299-51.2020.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - Justiça Pública - WALDECIR RODRIGO DE SOUZA e outro - SAÚDE PÚBLICA e outro - 1. Nos termos do
art. 55 e seguintes da Lei n° 11.343/06, notifiquem-se os denunciados, para que no prazo de 10 (dez) dias, através de defensor,
apresentem defesa preliminar. Caso não tenham condições financeiras para constituirem defensor, abra-se vista ao(à) dd.
Defensor(a) Público(a) atuante nesta Vara Judicial. Apresentada a defesa, tornem conclusos para decisão. 2. Providencie-se
certidões do que eventualmente constar nas pesquisas criminais. 3. Entendo ser cabível a concessão da liberdade provisória à
denunciada ANA IARA DE CAMPOS IZIDORO, mediante pagamento de fiança, eis que não mais estão presentes os requisitos
da prisão preventiva. Observa-se, pelos elementos de prova constantes dos autos que a situação pessoal da referida denunciada
lhe favorece haja vista sua primariedade e sua residência fixa no distrito da culpa. Ademais, o contexto fático em que ocorreu a
apreensão não indicam que se trata de traficante de grande envergadura, que está fazendo do crime seu meio de vida ou que
integre organização criminosa. Decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 118.533/
MS, reconheceu a figura privilegiada nos crimes de trafico de drogas nos casos de “envolvimento ocasional do agente com
o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa” (Rel.
Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016). Referida decisão foi referendada pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, que, revendo entendimento anteriormente consolidado naquela corte, cancelou o enunciado 512 da Súmula, afastando
a hediondez no crime de tráfico privilegiado. Assim, ressalvado entendimento pessoal, no caso em tela, é possível, em tese,
que, na hipótese de procedência da ação, venha a ser reconhecida a figura do tráfico privilegiado, ante às circunstâncias da
prisão e à personalidade da autuada. Desta forma, em consonância com o recente posicionamento das cortes superiores,
entendo não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar, e CONCEDO à denunciada ANA IARA DE CAMPOS IZIDORO,
devidamente qualificado nos autos, o benefício da liberdade provisória, mediante pagamento de fiança a qual arbitro no valor de
R$ 2.000,00, nos termos do disposto no artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Assim que efetuado o pagamento,
expeça-se alvará de soltura clausulado. 4. Expeça-se carta precatória para notificação/intimação da denunciada a qual deverá
ser cumprida no Juízo Deprecado em caráter de plantão. - ADV: FABIANE ROBERTA BUENO DE BARROS (OAB 159070/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLAUDIA MADEIRA DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º