TJSP 02/04/2020 - Pág. 503 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
503
da perícia no ambiente de trabalho, PROMESIL DE ITAPIRA INDÚSTRIA LTDA. ME e SHIG SAN INDUSTRIAL LTDA. EPP,
nomeio JOSE VINICIUS ABRÃO, independentemente de compromisso, o qual deverá ser intimado da nomeação e cientificado
de que a autora é benefíciária da justiça gratuita, ficando dispensada de arcar com os honorários periciais, bem como com
os custos da perícia. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação, nos
termos do artigo 465, I do CPC/2015, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar
quesitos. Assim, nos termos da Deliberação n.º 92, de 29 de agosto de 2008, requisite-se os honorários periciais, solicitando
resposta quanto a autorização para pagamento dos honorários do senhor perito, nos termos do artigo 2o, inciso II, da Resolução
supracitada. Expeça-se o necessário, aguardando-se por 180 dias a comprovação do pagamento. Após o pagamento, intime-se
o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 dias. Oportunamente, designarei audiência, se necessário.
Intime-se. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Processo 1002950-32.2017.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Henrique
Paulino Cardozo - Inicialmente, homologo o laudo pericial das fls. 87/102 e 119/120, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, não havendo se falar em reanálise do caso, haja vista que o trabalho técnico atingiu os fins a que se prestava. No mais,
prescindível a dilação probatória, tendo em vista constar dos autos provas suficientes ao exame das questões controvertidas.
Registre-se, ainda, que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não há se falar na prescrição do fundo de direito, tal
como previsto pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a prescrição quinquenal haverá de ser reconhecida, na
hipótese de procedência da ação, por ocasião da liquidação da sentença. O pedido é procedente. A parte autora pleiteia a
concessão do benefício do auxilio acidente. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97,
“o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia”. Assim, tem-se que os requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado; b)
acidente de trabalho; c) nexo de causalidade entre o acidente e as lesões. d) lesões ou perturbação funcional, de qualquer
natureza, que causem perda temporária da capacidade para o trabalho; A qualidade de segurado é incontroversa e, ademais,
está devidamente comprovada nos autos pelos documentos das fls. 15/37. Eis aí o nexo de causalidade. Ademais, a perícia
médica das fls. 87/102 constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora para exercer sua atividade de labor
habitual (cf. fl. 100). Por isso, deve o autor ser submetido a processo de reabilitação profissional, notadamente por ainda possuir
capacidade para o trabalho. Consigne-se que o exame pericial está bem fundamentado e foi produzido por profissional habilitado
para tanto, o que permite concluir pelo acerto das conclusões ali lançadas, sendo que inexistem elementos nos autos capazes
de infirmá-las. No caso em tela, revela-se relevante a disposição do artigo 86 da Lei nº 8213/91, que trata do auxílio-acidente:
“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia”. Ademais, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.213/91: “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos
desta Lei: I o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte
do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a
sua recuperação”. Oportuno recordar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no Recurso Especial submetido ao regramento
do art. 543-C do Código de Processo Civil, que: “O fato da redução ser mínima, ou máxima, é irrelevante, pois a lei não faz
referencia ao grau de lesão, de modo que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão
decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. E não
poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda
que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estrito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do
segurado, o que impõe a indenização” (REsp nº 1.109.591, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 08.09.2010). Desta feita, há de se
ter em mente que, se o autor apresenta restrição para o exercício do cargo habitual - porque tem as restrições indicadas - e se
há nexo causal, reconhecido pelo perito (fl. 93), não há outro desfecho, senão o de admitir que, de fato, houve redução da
capacidade profissional do autor para o desempenho de sua atividade laboral de origem, de modo permanente, já que não pode
exercer atividades que exijam esforço físico, sob pena de agravamento das lesões. As conclusões do perito estão devidamente
fundamentadas e merecem acolhimento, valendo anotar que a prevalência do laudo judicial frente à perícia administrativa
justifica-se não só pelo princípio do livre convencimento motivado do magistrado, mas também pela superior imparcialidade do
perito judicial. Com efeito, considerando que a incapacidade parcial e permanente para o desempenho da função habitual, sob
pena de agravamento, ficou plenamente caracterizada, impõe-se a concessão de auxílio-acidente, na percentagem de 50%, a
teor do parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3º da Lei nº 9.032 de
1995, com os consectários legais. A propósito, já se decidiu que “A expressão ‘redução da capacidade para o trabalho’ (artigo
86, da Lei nº 8.213,de 1991), engloba situações em que o obreiro sofre grave prejuízo no seu rendimento laboral, como também
aquelas em que necessita apenas do dispêndio de maior esforço físico, porque a sequela por menor que seja, comprometerá o
rendimento funcional do trabalhador de modo a caracterizar o dano suscetível de reparação” (Ap. s/ Revisão nº 552.518-00/1,
rel. Juiz RENATO SARTORELLI 1ª Câm., v. u.). E ainda porque, “Determinado o nexo causal e a incapacidade laborativa parcial
e permanente, é devido o auxílio-acidente de 50%” (TJSP, Ap. 526.858-5/9-00, 17ª Câm. Rel. Des. Ricardo Graccho, j. em 11-42006). No mais, os documentos carreados aos autos comprovam a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da
carência e a incapacidade não é anterior ao ingresso da parte requerente no regime previdenciário. Portanto, preenchidos os
requisitos legais, de rigor que à parte autora seja concedido o benefício auxílio acidente. O termo inicial para a concessão do
benefício de auxílio-acidente será o do dia seguinte à cessão do benefício do auxílio-doença, em 02.09.2017 (fl. 26), senão
vejamos: “ACIDENTE DO TRABALHO - Benefício - Concessão de Auxílio-doença de 30% sobre o salário de benefício - Invalidade
- Amputação de falange distal do dedo mínimo da mão direita - Incapacidade laborativa parcial e permanente - Majoração do
auxílio-doença para 50% sobre o salário de benefício, a ser calculado em execução - Fixação do termo inicial para o cálculo, a
partir do dia seguinte ao da indevida alta médica, além de abono anual - Sentença anulada de ofício, julgada procedente a ação
- Recurso do INSS desprovido. (Apelação Civil n. 599.643-5/7 - Penápolis - 17ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo
Graccho - 12/12/06 - VU - voto n. 1.982)”. “ACIDENTE DO TRABALHO - Benefício - Auxílio-acidente e abono anual - Pagamento
a partir do dia seguinte ao da alta médica administrativa - Necessidade - Recurso do autor provido. (Apelação Cível n. 692.0395/9 - Diadema - 17ª Câmara de Direito Público - Relator: Pedro Luiz Aguirre Menin - 25.9.07 - V.U. - Voto n. 2.466)”. APELAÇÃO
CÍVEL Acidentária Acidente típico Concessão de benefício Admissibilidade Presença de incapacidade parcial e permanente e de
nexo causal a ensejar a reparação pretendida Ação julgada procedente Apelo do réu e reexame necessário Benefício devido a
partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do
óbito do segurado termos do art. 86, §1º e §2º, da lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 Juros de mora
contados no percentual de 1,0% ao mês, nos moldes do art. 406, do Código Civil, c.c. art. 161, § 1º, do CTN, até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/09, quando, então, corresponderão ao índice de remuneração da caderneta de poupança, nos moldes do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º