TJSP 02/04/2020 - Pág. 803 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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do cheque; iv) a realização de perícia grafotécnica no cheque; iv) a exibição de livros da embargante (fls. 63/65). A requerida
pugnou pela realização de perícia grafotécnica (fls. 48/49). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente
a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias foram devidamente
produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória. Ressalte-se que não dependem de prova os fatos admitidos no processo
como incontroversos (art. 374, III, do Código de Processo Civil). A própria requerida afirmou em seus embargos monitórios que
“forneceu ao Sr. GRAZIDAS um cheque em branco, a fim de que, ocorrendo o vencimento do empréstimo e, não havendo seu
adimplemento, este pudesse preenchê-lo nos moldes do acordo convencionado e depositá-lo no Banco” (fl. 23). Neste sentido,
desnecessária a produção de outras provas a fim de demonstrar que, de fato, o cheque não foi preenchido pelo administrador
da requerida, eis que confessadamente foi entregue em branco ao beneficiário. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça
formulado pela requerida. A Súmula 481 do STJ estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É necessário, no entanto, que a
alegada hipossuficiência financeira da empresa reste claramente comprovada nos autos por meio de documentos idôneos
trazidos pela peticionária. O juízo deve se convencer da impossibilidade econômica e financeira da pessoa jurídica por meio do
estudo de balanços contábeis ou qualquer outro documento idôneo apto a comprovar o fluxo de caixa da empresa, o ativo e
passivo existente, os lucros e/ou prejuízos do período. No entanto, a requerida não apresentou qualquer documentação apta a
evidenciar a efetiva situação de miserabilidade alegada. No mérito, os embargos monitórios devem ser rejeitados. Ressalta-se,
primeiramente, que um dos três princípios que informam o regime jurídico cambial é o princípio da autonomia, segundo o qual
as obrigações representadas por um único título de crédito são independentes entre si. Do princípio da autonomia, extraem-se
outros dois princípios: o da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. De acordo com o
primeiro, o título de crédito não tem vínculo com o negócio jurídico subjacente, isto é, com o negócio jurídico que deu origem à
obrigação por ele representada. O segundo, por sua vez, tem uma característica processual, pois limita as matérias que poderão
ser arguidas como defesa pelo devedor de um título executado. Com efeito, nenhuma exceção pertinente à relação a qual o
credor não tenha participado terá eficácia jurídica quando da cobrança do título. Tal característica, dentre outras, permite a
proteção do crédito comercial e possibilita a circulação do título com mais facilidade e segurança. Na hipótese em apreço, o
autor é terceiro endossatário do cheque, estranho à relação jurídica firmada entre a requerida e o Sr. Grazvidas Bacelis, que
deu ensejo à emissão do cheque. Conforme mencionado, ao terceiro de boa-fé não se podem opor exceções pessoais, já que o
título de crédito não se vincula ao negócio jurídico subjacente. A existência do débito, portanto, não pode ser discutida com
pessoa que não fez parte da relação que originou a emissão do título, com base no princípio da autonomia dos títulos de crédito.
É o que dispõe o art. 25 da Lei nº 7.357/1985: Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor
ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o
adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. A respeito da matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese sob o
Tema 564, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.094.571/SP, julgado em 04 de fevereiro de 2013: “Em ação
monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à
emissão da cártula”. Tal julgamento deu origem à Súmula 531 daquela Corte, segundo a qual “Em ação monitória fundada em
cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Insta
salientar que a requerida não nega a emissão ou contesta a autenticidade do cheque, relatando que emitiu o cheque em branco
ao Sr. Grazvidas Bacelis, que endossou o título ao autor nesta demanda. Assim, é evidente que, ao assinar e entregar o cheque
em branco, a requerida admitiu a possibilidade de preenchimento pelo portador. Possível, mesmo, a posterior inclusão do valor,
identificação do beneficiário, do local e da data de emissão do cheque, pelo beneficiário, Sr. Grazvidas Bacelis, não ensejando
qualquer invalidade ao título, a teor da Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal: “A cambial emitida ou aceita com omissões,
ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”. Diante desse contexto, eventual
posterior preenchimento do cheque em desacordo com o pactuado no negócio jurídico subjacente celebrado entre a requerida e
o Sr. Grazvidas Bacelis deverá ser objeto de ação própria, em face do beneficiário que supostamente agiu de má-fé. Tal exceção
é inoponível em face do endossatário, ora autor, sobretudo porque sequer alegada a má-fé ou conluio da requerente, terceira
endossatária de boa-fé, com o Sr. Grazvidas Bacelis. Confira-se, neste sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo: RECURSO Apelação Cheque prescrito “Ação monitória” Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a
demanda, ante a rejeição dos embargos monitórios Inadmissibilidade Cerceamento de defesa não caracterizado Ajuizamento de
ação monitória lastreada em cheque prescrito que dispensa a menção do negócio jurídico subjacente Inteligência da Súmula
531 do STJ Incontroversa realização de negócio jurídico com empresa diversa da portadora dos títulos Não evidenciada má-fé
da apelada Exceções pessoais relativas ao negócio jurídico subjacente que não podem ser opostas à terceira de boa-fé
Aplicação do artigo 25 da Lei nº 7.357/85 Honorários advocatícios majorados Preliminar afastada Recurso improvido. (TJSP;
Apelação Cível 1002061-12.2018.8.26.0024; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020). Ante o exposto,
rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos do § 8º, do artigo 702, do Código de
Processo Civil, constituir de pleno direito o titulo executivo judicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 129.291,78,
quantia que deverá ser monetariamente atualizada de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde o ajuizamento. Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o
pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte vencedora, ora arbitrados em
10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os
autos procedendo-se às anotações necessárias. P.R.I. - ADV: ILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 146738/SP), FILIPE SANTOS
ABREU (OAB 384150/SP), RAFAEL VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 305375/SP)
Processo 1105628-88.2019.8.26.0100 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Gtrwa Bar & Restaurante
Ltda-epp - Grafica Veramar Ltda - Vistos. GTRWA BAR RESTAUTANTE LTDA - EPP representada por seu curador especial, opôs
embargos à execução, nos autos da ação de execução por título executivo extrajudicial promovida por GRAFICA VERAMAR
LTDA, (1076843-58.2015.8.26.0100). Suscitou inépcia da petição inicial, asseverando inexistir, em verdade, título executivo
extrajudicial, vez que o exequente não apresenta, juntamente com as duplicatas, a comprovação da entrega das mercadorias,
inexistindo, ademais, aceite do sacado. Sustentou, assim, a inexigibilidade do título. Sustentou, ainda, excesso na execução,
alegando ser indevida a cobrança de juros moratórios desde o vencimentos das NFs, devendo ser contada desde a citação.
Vieram documentos. À fl. 38, decisão recebendo os embargos sem atribuição de efeito suspensivo. O embargado impugnou
os embargos às fls. 41/46. Sustentou a intempestividade dos embargos, apresentados quase uma no após a citação da ré.
Sustentou que o aceite, no caso dos autos, foi presumido, dada a ausência de contestação pela empresa ré. Asseverou que,
em verdade, a sua contraprestação é comprovada com o próprio protesto e documentos que elencam os itens adquiridos pelo
executado. Impugnou o excesso à execução ressaltando que os juros moratórios, em caso de dividas líquidas, são devidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º