TJSP 02/04/2020 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
824
Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das rendas mensais devidas, acrescidas de juros e
correção monetária, bem como do abono anual. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, com incidência do IPCA-E. Quanto aos juros de mora são aplicados os
índices do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, desde a citação. Condeno o instituto requerido a arcar com o pagamento de honorários
advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação, que corresponde à soma das prestações vencidas até a data desta
sentença (Súmula 111, do STJ), será de 15 % do valor total. O instituto requerido fica isento do pagamento de custas processuais,
nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, e do art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Tal isenção não abrange as
despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário. Embora ilíquida a sentença, de pronto já se constata que não
ultrapassa o limite do teto legal, de modo que não é caso de reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do
CPC. Concedo a tutela, diante da evidência do direito, caracterizado pela prova produzida e a situação de urgência por se tratar
de pessoa incapaz que depende da pensão para seu sustento. Providencie-se a implementação com urgência. Após o trânsito
em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE
DIREITO Jaguariuna, 30 de março de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOSÉ OLIMPIO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 260166/SP)
Processo 1002227-04.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Antonio André - Vistos. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO SELINGARDI (OAB 292885/SP)
Processo 1002313-72.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Maria Judite Apolinario
Virgens - DECISÃO Processo Digital nº:1002313-72.2018.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Multas e
demais Sanções Requerente:Maria Judite Apolinario Virgens Requerido:DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
- SÃO PAULO Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Conheço dos embargos e passo
a apreciar o pedido de danos morais. Porém, afirmar que gerou uma lesão à personalidade do autor, isso é inviável. No caso
não restou demonstrada lesão à personalidade do autor. Como bem salienta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Dano Moral,
2ª edição, Editora Juarez de Oliveira, pág. 2): “são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo
da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (‘o da intimidade e da consideração
pessoal’), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social’). Derivam,
portanto, de ‘práticas atentatórias à personalidade humana’ (STJ, 3ª Turma, voto do relator EDUARDO RIBEIRO, no REsp
4.236, in BUSSADA, Súmulas do STJ, São Paulo, Jurídica Brasileira, 1995, vol. I, p. 680). Traduzem-se em “um sentimento de
pesar íntimo da pessoa ofendida” (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230), capaz de gerar “alterações psíquicas” ou “prejuízo à parte
social ou afetiva do patrimônio moral” do ofendido (STF, RE 116.381-RJ, BUSSADA, ob. cit., p. 6873)”. CAIO MÁRIO, por sua
vez, assevera que (Responsabilidade Civil, 6ª edição, Forense, pág. 54): “O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está
em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo
conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos”. No caso em questão, inviável concluirmos a lesão à
personalidade da autora, em virtude da autuação que no presente feito se anulou. Isso porque, em que pese o brilhantismo
do patrono, não há como reduzir a função do dano moral, em nosso sistema, a uma punição por conduta negligente. Dessa
forma, não demonstrada lesão à personalidade improcede o pedido de danos morais. Do exposto, conheço dos Embargos
e passo a sanar a omissão para o fim de Julgar improcedente o pedido de danos morais, mantendo os demais pontos da
sentença prolatada. Por fim, como a sucumbência do autor foi mínima, mantenho a condenação em honorários anteriormente
estabelecida. Intime-se. Jaguariuna, 27 de março de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: EDNALDO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 368137/SP)
Processo 1002491-21.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ana Paula Octávio
Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Encaminho os autos à publicação para que o(a) Dr.(a)
MARIA DO CARMO SANTIAGO LEITE retire a certidão de honorários via on-line, já disponível no sistema informatizado do
E-SAJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a publicação, decorrido o prazo de 30 (trinta) se os autos se mantiverem paralisados,
os mesmos serão remetidos ao arquivo. - ADV: PEDRO HENRIQUE SOUZA LOLLI COMISSO (OAB 318784/SP), DÉBORA
APARECIDA VENTURA (OAB 412493/SP), MARIA DO CARMO SANTIAGO LEITE (OAB 70248/SP)
Processo 1002602-05.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - C.A.S. - P.M.J. e
outros - Expeça certidão de honorários ao advogado nomeado através do Convenio PGEXOAB. - ADV: KAREN APARECIDA
CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 252644/SP), VERA ALINE DE PAULA STOPPA (OAB 304032/SP)
Processo 1002756-86.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Roseli Aparecida Colombini Dias Vistos. Intime-se o requerido, através de seu patrono, para que ser manifeste acerca dos documentos acostados às fls. 61/68,
no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença em fluxo próprio. Intime-se. - ADV: MARIA MARCIA
RIBEIRO SOARES (OAB 339477/SP)
Processo 1002878-02.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Pablo Mendes Maranin DECISÃO Processo Digital nº:1002878-02.2019.8.26.0296 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito
Requerente:Pablo Mendes Maranin Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito:
Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Trata-se de embargos de Declaração, visando a correção erro material no que
tange a data final da cessação do benefício. . Verifica-se que o laudo pericial constou como data de cessação Janeiro de 2021
(fls. 167) sendo caso de correção. Assim corrijo o erro material, para modificar as datas constantes na sentença nos seguintes
parágrafos: “Assim, é caso de condenação do INSS nos valores entre a Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 13 de
Agosto de 2017 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) prefixada para o dia 31 de janeiro de 2012 (considerada a data de
cessação) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora ao recebimento auxílio-doença desde a Data
de Início do Benefício (DIB) fixada em 13 de Agosto de 2017 até a Data de Cessação do Benefício (DCB) prefixada para o dia
31 de janeiro 2021 (considerada a data de cessação) Intime-se. Jaguariuna, 30 de março de 2020. DOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PEDRO PINA
(OAB 96852/SP)
Processo 1003161-59.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Jaime Marconato - Diante dos embargos de declaração de fls. 381/382 e 400, manifeste-se o autora a teor do artigo 1023, § 2º,
do CPC, querendo, se manifeste em cinco dias. - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP)
Processo 1003257-74.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Antonio Roberto Colombi - IPREM
POSSE: INSTITUTO DE PREV. MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Mantenho a decisão agravada por seus
fundamentos. No mais, saliento que eventual apuração no âmbito criminal é diligência que cabe à própria interessada, se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º