TJSP 02/04/2020 - Pág. 951 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3018
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análise deste recurso. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do agravo de instrumento. - Magistrado(a)
JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Joao Fernando de Souza Hajar (OAB: 253313/SP) - Marcio Duarte Novaes (OAB:
206495/SP) - Caio Pompeu Medauar de Souza (OAB: 162565/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
DESPACHO
Nº 2010068-77.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Pedro Cordeiro
de Souza Neto - Agravado: Wilza Rodrigues Gimenez - 1. A petição de fls. 80/81 veio desacompanhada da guia a que alude. 2.
Providencie o agravante sua regularização, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira
- Advs: Lazaro Biazzus Rodrigues (OAB: 39982/SP) - Valéria Heindl Furtado (OAB: 190107/SP) - Max Ovidio de Souza Oliveira
(OAB: 236658/SP) - Diomario de Souza Oliveira (OAB: 29723/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2059547-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Gislaine Afonso Agravado: Banco Pan S/A - 1. Defiro efeito suspensivo até decisão da questão, presentes requisitos dos artigos 995, § único,
e 1.019, I, do CPC. Comunique-se à origem. 2. Dispensada intimação da agravada, à falta de citação. 3. Superado o prazo da
Resolução 772/2017, ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB:
251339/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2060269-73.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Antonia
Canhete - Agravado: Banco Bradesco S/A - Relator: RAMON MATEO JÚNIOR Órgão Julgador: 15ª CÂMARA DE DIREITO
PRIVADO 1. Cuida-se de pedido de alvará de levantamento com pedido de tutela de urgência movida por ANTONIA CANHETE,
ora agravante, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora agravada, processo n. 1002337-95.2020.8.26.0566, em trâmite perante
a 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos, insurgindo-se a agravante contra a r. decisão, in verbis: Vistos. Fl.22: A decisão
deste juízo proferida à fl.19 consignou a inadequação da via eleita pela autora visando o deferimento da medida liminar. De
outra parte, ainda que recebido o pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, analisando as
alegações da autora, entendo que com base apenas no boletim de ocorrência juntado não é possível conceder a medida liminar,
visto que não há como vislumbrar a verossimilhança exigível para o pleito antecipatório. Desta forma, deve-se ter cautela e
aguardar as provas a serem apresentadas pelas partes. Diante do entendimento exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Cumpra-se o remanescente de fl.19. Intimem-se (fl.23 autos da origem). 2. Verifica-se nos autos de origem que a agravante
lavrou boletim de ocorrência sobre os fatos ocorridos (golpe de falso sequestro), bem como notificou a instituição financeira
agravada para que “mantenha o valor de RS3.000,00 (três mil reais) bloqueados da Conta Poupança n. 1000673-2 - Agência n.
2284-5” (fl.11 autos de origem), informando à instituição financeira agravada que estaria tomando providências para reaver os
valores por ordem judicial. De fato, o pedido mediante “Alvará Judicial” não se mostra adequado em virtude da necessidade de
dilação probatória, visando o reconhecimento de eventual direito da autora (agravante) para o bloqueio do valor em sua conta
poupança, devendo a agravante cumprir com a determinação judicial de emenda da inicial indicando os fundamentos jurídicos
de seu pedido (fl.19 autos da origem). Nessa quadra, comprove a autora (agravante) o cumprimento da determinação judicial de
fl.19 dos autos de origem, bem como o recebimento pelo Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para a análise do presente recurso.
Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2020. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs:
Thiago Donizetti Fernandes (OAB: 315144/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2247139-66.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante:
HNR Participações Societárias Ltda - Agravante: Evelin Kaoru Hotta - Agravante: Antonio Shiroshi Hotta - Agravante: HNR
Indústria e Comércio Representações Ltda. - Agravante: Refrex Brasil Industria e Comercio Ltda - Agravante: HNR Evaporadores,
Importação e Exportação Ltda - Agravante: HNR Usinagem Ltda - Agravante: HNR Nordeste Componentes Industriais Ltda Agravante: Refrex Amazonia e Comercio de Componentes de Refrigeração Ltda - Agravante: Refrex Evaporadores do Brasil
S/A - Agravante: Refrex Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: TERMOMECANICA São Paulo S/A - Nos termos do art. 10
do CPC, digam os agravantes se persiste o interesse recursal, considerando que a teor das informações prestadas pelo Juízo
de Primeiro Grau no agravo de instrumento (fls. 247/248), determinou-se a expedição de cartas precatórias “para avaliação,
por perito judicial a ser nomeado pelo juízo deprecado, quanto aos imóveis objeto das penhoras respectivas”, esvaziando a
irresignação dos agravantes que justamente postulam pela avaliação através de perito judicial e não por oficial de justiça. Em
igual sentido, determinou-se a expedição de “nova carta precatória para constatação se efetiva residência dos executados
Antonio Shiroshi Hotta e Evelin Kaoru Hotta”, coagravantes, não havendo nenhum juízo de mérito sobre a questão e, portanto,
prejudicialidade, inclusive no tocante a avaliação futura. Após, decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, tornem
conclusos. São Paulo, 1º de abril de 2020. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs:
Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Atilio Carlos Pierami Junior (OAB:
279910/SP) - Regina Célia de Freitas (OAB: 166922/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 4003360-55.2013.8.26.0506/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Fernando
Chiarelli (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Alega o agravante que a decisão de fls. 348 (dos autos principais)
“de forma equivocada determinou a serventia que certificasse o transito em julgado em face de supostamente o REsp acostado
às fls. 351 usque 367 dos autos tê-lo sido apresentado de maneira intempestiva”. Em primeiro, anota-se que a decisão em
referência determinou que a secretaria certificasse o trânsito em julgado do v. acórdão juntado às fls. 389/393 do incidente
final 50002, caso, evidentemente, constatasse o decurso do prazo sem oposição de qualquer recurso, o que a princípio não se
verifica. Em segundo, a certidão emitida logo em seguida, diga-se a fls. 349, foi declarada sem efeito e substituída justamente
em virtude da “interposição de recurso especial” para processamento, certificada a fls. 350. Destarte, em atenção ao disposto
no art. 10 do CPC, diga o agravante se persiste o interesse recursal, observando que não houve qualquer juízo de mérito sobre
a tempestividade do recurso dirigido a instância superior. Após, decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, tornem
conclusos. São Paulo, 31 de março de 2020. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs:
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