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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 - Página 96

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TJSP 02/04/2020 - Pág. 96 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3018

96

inércia da parte exequente em promover a regularização do cadastro processual da parte executada, conforme determinado em
decisão (fl. 14), determino para que seja cancelado o incidente de cumprimento de sentença. No mais, proceda o Cartório Judicial
o quanto necessário para tal, laborando com as devidas cautelas as anotações necessárias junto ao sistema informatizado
(Sistema de Automação da Justiça Eletrônico ou “e-SAJ”). Int. - ADV: INGRID TALLADA DE CARVALHO VALVERDE (OAB
225714/SP), MARCOS ROBERTO RIBEIRO (OAB 132492/SP)
Processo 1000062-72.2020.8.26.0244 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000343-51.2019.8.26.0118 - Vara Única da
Comarca de Cananéia/SP) - Juraci Martins Alves - Vistos. Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça (fl. 10), devolva-se
a Carta Precatória ao Juízo Deprecante, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: SUELI MARIA BEZERRA DE MORAES
(OAB 171004/SP)
Processo 1000120-75.2020.8.26.0244 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000569-92.2019.8.26.0268 - J.D. DA 3ª
VARA DO FORO DE ITAPECERICA DA SERRA /SP) - Radja Ferreira de Lima - - Rosangela Ferreira Sales - Vistos. Diante da
certidão negativa do Oficial de Justiça (fl. 15), devolva-se a Carta Precatória ao Juízo Deprecante, observadas as formalidades
legais. Int. - ADV: FRANCISCO ALESSANDRO FERREIRA (OAB 284659/SP)
Processo 1000127-67.2020.8.26.0244 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000282-49..2019.8.26.042 - Juízo de Direito
da Comarca de Pariquera Açu) - Lavínia Dias da Silva - - Graciele Dias de Souza - Vistos. Diante da certidão negativa do Oficial
de Justiça (fl. 5), devolva-se a Carta Precatória ao Juízo Deprecante, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: EDGAR
BENEDETTI FILHO (OAB 370722/SP)
Processo 1000174-41.2020.8.26.0244 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001029-70.2020.8.26.0001 - 1ª VARA DE
FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL I - SANTANA) - J.P.P.B. - Vistos. Diante da certidão negativa do Oficial de
Justiça (fl. 28), devolva-se a Carta Precatória ao Juízo Deprecante, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ODAIR
EDUARDO IVASCO (OAB 312072/SP)
Processo 1000197-84.2020.8.26.0244 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001767-66.2020.8.26.0451 - 3ª VARA DA
FAMÍLIA E SUCESSÃO DO FORO DA COMARCA DE PIRACICABA) - T.L.L.P.T. - Vistos. Diante da certidão positiva do Oficial de
Justiça (fl. 15), devolva-se a Carta Precatória ao Juízo Deprecante, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: MICHELLE
ANDRESSA DE FATIMA SANTOS (OAB 324192/SP)
Processo 1000237-66.2020.8.26.0244 - Inventário - Inventário e Partilha - R.S.R.C. - Vistos. 1) Nos termos do artigo 321
do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para recolher as custas iniciais,
bem como a taxa de mandato. 2) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Após, tornem conclusos para outras deliberações. Int. - ADV: LUCIENE RIBEIRO DE CASTILHOS (OAB
168839/SP)
Processo 1000278-33.2020.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.I.R. - Vistos. Ante a juntada da
petição de fls. 42/45, tornem os autos ao MP como solicitado à fl. 41. Int. - ADV: ALEJANDRO DOMINGUES TRILLO NETO
(OAB 228515/SP)
Processo 1000318-15.2020.8.26.0244 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - O.F. - - M.B.F. - Vistos.
Diante dos documentos juntados, concedo a gratuidade processual aos autores. Anote-se. O pedido satisfaz às exigências
do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 66/2010, conforme se depreende dos documentos
juntados. Diante disso, CONVERTO A SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes ONÉSIO FELICIANO e
MARIA BENEDITA FERREIRA, que reger-se-á pelas cláusulas e condições fixadas no acordo (às págs. 1/5). Em consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de
Processo Civil. A Autora continuará a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA BENEDITA FERREIRA. Esta sentença servirá
como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Embu das Artes, Cidade de Embu das Artes, Estado
de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 111989.01.55.1981.2.00012.01
8.0002886.76 a necessária averbação quanto ao decreto do divórcio, acrescentando que as partes são beneficiárias da justiça
gratuita. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer,
nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil. Em caso de partilha de bens, a presente sentença, acompanhada de
via da petição de acordo assinada digitalmente, servirá de mandado e/ou ofício para a alteração de titularidade dos bens, se
necessário, nos termos acordados. Deverão as partes encaminhar diretamente o presente documento, para as averbações,
registros e implementação de descontos em folha e benefícios, procedendo ao recolhimento dos emolumentos eventualmente
devidos, salvo em caso de gratuidade. Caso seja necessário o cumprimento em Comarca diversa, servirá o presente como ofício
solicitando que o Exmo. Juiz competente exare-se o seu “cumpra-se”, com os nossos cumprimentos. Custas na forma da lei,
observando-se, contudo, o regime de cobrança do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUCIANO TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 204324/SP)
Processo 1000324-22.2020.8.26.0244 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.A. - - W.F.S.A. - Vistos. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, a qual
sequer foi anexada aos autos, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que
sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; b) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC/2015). Int. - ADV: JÚLIO CÉSAR
RODRIGUES JAUN (OAB 261668/SP)
Processo 1000325-07.2020.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.M.R.R. - Diante dos
documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Indefiro, por ora, o pedido de
fixação de alimentos provisórios em razão da ausência de comprovação suficiente para formação de juízo de convencimento apto
ao deferimento do pedido. Diante do momento atual em que se encontra a Nação, haja vista a decretação de calamidade pública
em razão do perigo de contaminação do coronavírus), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o réu, com as advertências legais, para ciência
da ação. O prazo do réu para apresentar contestação será de quinze dias úteis e terá como termo inicial a juntada aos autos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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