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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 1005

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 1005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

1005

reintegração não comporta acolhimento. IV) Das Demais Verbas Trabalhistas. No que tange aos demais pedidos, por
consequência, também são improcedentes. É no mínimo estranha a “alegação genérica” da autora de que, desde a nomeação
no ano de 2008, nunca teve intervalo intrajornada para almoço e descanso, além de laborar em média 21 horas extras todos os
meses. Isso porque, é sabido que, em regra, os Agentes Comunitários de Saúde registram o ponto no início e ao final da
jornada. Não há um controle efetivo do intervalo intrajornada, uma vez que sua atividade consiste, em regra, na realização de
visitas domiciliares. Tem-se, ainda, os casos de Agentes lotados na zona rural (já que esses profissionais devem residir na área
de atuação), quando então raramente registram o ponto. Caberia a autora, portanto, ter apresentado o mínimo de prova que
embasasse suas alegações, como por exemplo, juntando cópia de relatórios de visitas realizadas fora do horário fixado ou de
outra atividade que tivesse exigido o trabalho extraordinário. Não há qualquer indício de que a atividade exercida pela autora
exigisse o trabalho extraordinário. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NOVA CAMPINA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Pretensão jurisdicional apresentada por servidora pública municipal, agente comunitário de saúde, voltada ao recebimento de
adicional de insalubridade e horas extras. Inadmissibilidade. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Matéria de
direito, não sendo necessária a produção de prova pericial. Mérito - [...]. Horas Extras. Ausência de comprovação de que a
servidora tenha trabalhado fora de seu horário pré-determinado. Precedentes deste TJSP. Majoração da verba honorária, nos
termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. Sentença de improcedência do pedido mantida. Recurso não provido (TJSP; m
13ª Câmara de Direito Público; Apelação Cível nº 1005039-97.2018.8.26.0270; Relator:DJALMA LOFRANO FILHO; 12/02/2020).
Portanto, indevido o pagamento de horas extraordinárias e, por consequência, também do pagamento de verbas próprias de
funcionários e empregados regidos pela CLT, sendo indevida a indenização de Aviso Prévio, FGTS e as multas previstas nos
artigos 467 e 477 da CLT. Contudo, a reclamante faz jus aos direitos relativos ao 13º Salário, Férias e Terço-Constitucional,
previstos no artigo 7º da Constituição Federal, os quais foram devidamente pagos no momento da rescisão, conforme TRCT
juntado às fls. 17. Confira-se. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO
TERCEIRO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.1. São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direitos sociais
previstos no art. 7º da Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”(RE 775801
AgR, Rel. o Min. Edson Fachin, julgado em 18/11/16) “AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL MUNICÍPIO DE
SANTOS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - Pretensão da autora de vinculo empregatício e pagamento de verbas rescisórias
decorrentes da demissão - Inadmissibilidade - Contrato firmado para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse
público, fundando-se a contratante em permissivo constitucional, nos termos da Lei Municipal nº 650/90 - Verbas devidas em
razão da contratação temporária e devidamente pagas - Improcedência da ação mantida Precedentes desta Eg. Câmara e Corte
Honorários recursais fixados - Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível nº 1024117-74.2018.8.26.0562; 9ª Câmara de Direito
Público; Relator: REBOUÇAS DE CARVALHO; 01/10/2019) No que tange ao pedido de “equiparação salarial”, anoto a vedação
contida na Súmula Vinculante nº 37 do E. STF: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” Por fim, também não há que se falar em indenização por
danos morais, uma vez que, para o deferimento de indenização por danos morais se faz necessária a violação de algum dos
valores imateriais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobamos chamados
direitos da personalidade, violação esta que não restou demonstrada nos autos, vez que o município não agiu com ilegalidade
ao dispensar a autora. Vejamos: “EMENTA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - Contrato de trabalho. Dispensa. Pretensão
ao recebimento de todas as verbas, desde a demissão, mais indenização por danos morais. Inadmissibilidade - Contrato em
caráter excepcional Art.37, IX, da CF - Relação de trabalho de natureza administrativa que não gera estabilidade. Emenda
Constitucional nº 51/2006. O servidor contratado temporariamente para atender necessidade de urgência não tem direito a
investidura no cargo de servidor público, sem se submeter a concurso público, sob pena de afronta ao art. 37 da CF. Dano moral
não configurado - Sentença de improcedência. Recurso não provido. (TJSP; Apl.nº: 0001720-87.2015.8.26.0515) Portanto,
considerando o regime jurídico-administrativo que rege as partes, e que a contratação ocorreu por prazo determinado, segundo
a legislação em vigor, não há que se reconhecer direito à estabilidade, e, por consequências, dos demais pedidos decorrentes
de eventual reintegração, conforme fundamentação acima. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação
trabalhista proposta por VERA RIBEIRO DIAS MOTTA contra o MUNICÍPIO DE JACUPIRANGA, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento de custas e
despesas processuais, e verba honoraria que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando sobrestada a cobrança de tais
verbas em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, CPC). Interposta apelação intime-se a parte contrária para,
querendo, no prazo de 15 dias apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, independentemente de manifestação da parte
contrária, remeta-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens. P.I.C. - ADV: MAISA SUZUKI
GREGHI (OAB 238858/SP), GIULIANO NORBERTO FOGAÇA (OAB 314749/SP), MARIA SUZUKI (OAB 24669/SP), FERNANDA
PINHEIRO DE SOUZA (OAB 220799/SP)
Processo 0001493-42.2019.8.26.0294 (processo principal 0001235-13.2011.8.26.0294) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Rose Schneider Barbosa - Ciência do oficio do INSS (implantação) - ADV:
DANIEL MARTINS SILVA (OAB 255095/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)
Processo 0001527-17.2019.8.26.0294 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 000198595.2012.4.03.6100 - JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL) - CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE SAO PAULO - JOSE ALBERTO PEREIRA DA SILVA - Fls. 255/258: Abra-se vista ao
exequente para manifestação. - ADV: BRUNO FASSONI ALVES DE OLIVEIRA (OAB 321007/SP), FAUSTO PAGIOLI FALEIROS
(OAB 233878/SP)
Processo 1000026-74.2020.8.26.0294 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Claudecy Gobbi Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAUDECY GOBBI em face de ato praticado pelo CHEFE DA SEÇÃO
DE TRIBUTOS E FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUPIRANGA. Em síntese, o impetrante alega que
adquiriu três imóveis localizados no município da autoridade impetrada, pelo preço global de R$ 1.642.643,56, sendo: (a) R$
62.753,27 (sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos) pela matrícula nº 30.172; (b) R$
110.911,32 (cento e dez mil, novecentos e onze reais e trinta e dois centavos) pela matrícula nº 30.606 e (c) R$ 1.468.978,97
(um milhão, quatrocentos e sessenta e oito mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos) pela matrícula nº
30.171. Contudo, ao averiguar o valor de referência atribuído aos imóveis pela Comissão Municipal de Avaliação de Imóveis,
constatou que o mesmo ultrapassava em mais de quatro vezes o valor da transação, tendo sido atribuído o valor de R$
7.319.113,60. Assim, entendendo ser ilegal a fixação de valor de referência para fins de de ITBI, o impetrante pleiteou a
concessão de liminar para autorizar o recolhimento do Imposto de Transmissão “inter vivos” (ITBI) calculados sobre o valor da
transação, por ser maior do que o valor venal aplicado ao ITR de 2019 e, ao final, a confirmação da liminar (fls. 01/10). Com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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