TJSP 03/04/2020 - Pág. 1030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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e imparcial, pois os documentos apresentados não são aptos, por si sós, a atestar a permanência da incapacidade e afastar
o resultado dos exames feitos pela autarquia. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, eis que
ausentes os requisitos do art. 300, do C.P.C. 2- Em cumprimento ao Comunicado CG N. 71/2016, determino a realização da
prova pericial, nomeando perita a Dra. Ana Priscila Roese de Freitas, e apresento os quesitos que seguem: a) Queixa que o
periciado apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa
provável da doença/moléstia/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o
agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo
circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência medica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão
torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta descrevendo os
elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de
natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da doença/moléstia ou lesão que acometem o
periciado? i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da doença/
moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade
entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da pericia judicial? Se positivo,
justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível
afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo
positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa
para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados
para o presente ato médico pericial? o) O periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?
Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo
e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho
ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem
pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de
exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 3- Intime-se a médica nomeada para apresentação do laudo,
designando data e local para realização da perícia. 4- Intime-se o INSS da presente decisão. Após, intime-se da data designada
para realização da perícia, bem como para que traga aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias
administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 5- Faculto às partes a
apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos do artigo 465, do Código de Processo Civil. 6- Com a
apresentação do laudo, cite-se o requerido, com as advertências legais, intimando-o do laudo pericial apresentado, cuja cópia
deverá instruir a citação, a fim de possibilitar a apresentação de proposta de acordo ou resposta e tornem os autos conclusos
para fixação dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
Processo 1000279-96.2019.8.26.0294 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fls. 184: Defiro, efetue-se as pesquisas INFOJUD e SIEL.
Intime-se. - ADV: ADILSON GAMBINI MONTEIRO (OAB 149616/SP), DELANO DAVID MORAES DA SILVA (OAB 408257/SP)
Processo 1000289-14.2017.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Lazaro dos Santos Vistos. Intime-se o sr. Perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 10 dias (fls. 211). Intime-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO
JARDIM FONSECA (OAB 215263/SP)
Processo 1000365-38.2017.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - SAULO GOMES.
- Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SAULO GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS por meio da qual requer a concessão de aposentadoria especial alegando que mesmo tendo preenchido todos os
requisitos legais necessários teve seu pedido administrativo indeferido pelo INSS. Por isso requereu a realização de perícia
judicial para comprovar a atividade especial e, ao final, a concessão do benefício pleiteado desde a DER (fls. 01/16). Com a
inicial documentos (fls. 17/120). Benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor (fl.105). Citado, o INSS apresentou
contestação, alegando, em preliminar, os institutos da decadência e prescrição quinquenal. No mérito, em síntese, aduz que o
autor não preenche os requisitos legais para recebimento do benefício pleiteado e apresenta quesitos para o caso de eventual
perícia (fls.125/198). O autor apresentou réplica (fls. 200/204). Intimadas as partes para se manifestarem se pretendiam produzir
outras provas, o autor se manifestou às fls. 208/212 e 245, indicando os pontos controvertidos e requerendo a produção de
prova pericial e testemunhal. Saneado o processo, foi deferida a produção de prova pericial (fls.249/250). As partes apresentaram
seus quesitos (fls. 255/256 e fls. 262/263). Laudo Pericial juntado às fls. 279/320. O autor se manifestou sobre o laudo (330/336).
Às fls. 392/408 foi apresentado o Laudo Pericial por similaridade em relação as empresas inativas. Intimadas, as partes se
manifestaram (fls. 419/427 e fls.544/546). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado
do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que nos autos já se encontram as provas
necessárias ao deslinde da causa, e, não havendo preliminares a decidir, nem vícios a serem sanados, passo ao julgamento do
mérito. O pedido é procedente. Nos termos do art. 57, da Lei n. 8.213/91, e art. 64 do Decreto nº 3.048/99, a aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei , sendo necessária, ainda, a
comprovação da carência e da qualidade de segurado. Ainda nos moldes do aludido dispositivo, o segurado deverá comprovar,
além do tempo de trabalho permanente, em condições especiais, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou a associação de agentes prejudiciais. Vale dizer que a aposentadoria especial não deixa de ser uma forma de aposentadoria
por tempo de contribuição, com a diferença de que se submete a prazos menores do que os comumente exigidos para a
obtenção normal do benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em condições mais prejudiciais à
saúde do trabalhador, por envolver atividades penosas, insalubres ou perigosas. No caso concreto, cabe verificar se as
atividades relativas aos períodos mencionados na inicial foram exercidas sob condições especiais ou não. Pois bem. No presente
caso, as perícias realizadas comprovaram que o autor exerceu atividades especiais pelo tempo necessário à concessão da
aposentadoria especial. Vejamos. A primeira perícia (fls. 279/320), realizada nas empresas Mosaic Ferilizantes PK Ltda e
Uzemek Usinagem Mecânica Cajati Ltda-ME, assim concluiu (fls.315): 10. CONCLUSÃO: Conforme perícias técnicas de
engenharia realizadas “in loco” permite-se concluir que as atividades/funções exercidas, quais sejam: de “mecânico especializado,
de torneiro mecânico, e de oficial torneiro” nos períodos trabalhados de 23/12/1985 a 17/11/1986, de 24/11/1986 a 16/01/1987,
de 02/02/1987 a 03/08/1992, de 03/01/2005 a 23/11/2005, e de 02/01/2008 a 12/06/2018 (data da realização da perícia técnica
“in loco”), e os agentes nocivos à que estava e está exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente
(quais sejam: - agente físico - ruído com nível de intensidade acima de 90 dB(A); e demais agentes físicos, químicos,
ergonômicos, entre outros, quais sejam: produtos derivados de petróleo (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono):
graxas minerais lubrificantes e óleos minerais lubrificantes, através de contato dermal; gasolina, óleo diesel, prodol, querosene
e thinner (solventes, utilizados como desengraxante), através de contato respiratório e dermal), são insalubres em grau máximo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º