TJSP 03/04/2020 - Pág. 1033 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
1033
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas de Carvalho
Vaz Franca (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - A.C. Nº1003800-20.2017.8.26.0100 - SÃO PAULO APTE:LUCAS DE
CARVALHO VAZ FRANÇA APDO:BANCO PAN S/A Vistos. O v. acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico em 25/10/2019. A
petição do apelado de fls. 138/145 foi protocolada apenas em 29/10/2019, de modo que não há irregularidade alguma a justificar
a pleiteada reabertura de prazo. Proceda a serventia às devidas anotações para as futuras publicações. São Paulo, 31 de
março de 2020. ISRAEL GÓES DOS ANJOS Relator - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Eduardo Silva Navarro (OAB:
246261/SP) - Mario Verissimo dos Reis (OAB: 83254/SP) - Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB: 206339/SP) - Sergio Schulze
(OAB: 7629/SC) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 1011113-73.2017.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: José de Oliveira Pires
Serralheria Me - Apelado: SIDNEI JOSE MARTINS GUIRADO EIRELLI EPP (Justiça Gratuita) - Vistos. A autora reconvinda
interpõe recurso de apelação (fls. 548/558), pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade judiciária (fl. 550).
O pedido foi impugnado pela recorrida (fl. 570). A determinação de fls. 611/612 ordenou à recorrente que demonstrasse a
incapacidade financeira, sobrevindo a petição e documentos de fls. 615/643. Manifeste-se a recorrida. Após, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Eduardo Gomes de Queiroz (OAB: 248096/SP) - Robery Bueno da Silveira (OAB: 303253/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 1061036-56.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mauro Oliveira do
Nascimento - Apelante: Alessandra Romanelli Basso Nascimento, - Apelante: Giulia Romanelli Basso Nascimento - Apelante:
Guilherme Romanelli Basso Nascimento - Apelado: Latam Airlines Group (Atual Denominação de Lan Airlines S/a) - APELAÇÃO
Nº 1061036-56.2019.8.26.0100 SÃO PAULO. APELANTES: MAURO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outros. APELADA: LATAM
AIRLINES GROUP (atual denominação de LAN AIRLINES S/A). Vistos. Verifica-se que os apelantes não comprovaram o
pagamento do valor devido do respectivo preparo para o seu recurso (art. 1.007, caput do CPC). Considerando-se que o preparo
deve ter como base de cálculo a parte da r. sentença que se pretende alterar com a interposição do recurso de apelação e
que o proveito econômico almejado pelos recorrentes é de R$18.000,00, consistente na diferença entre o valor da indenização
pretendida e o valor da condenação, providenciem os apelantes, no prazo de cinco dias, para evitar a deserção (art. 1.007,
§ 2º, do CPC), a comprovação do recolhimento do valor complementar do preparo, referente à taxa judiciária que se afigura
insuficiente, nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº15.855/2015. Após, tornem
os autos conclusos. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Roni
Marques Santos (OAB: 342478/SP) - Solano de Camargo (OAB: 149754/SP) - Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 306/309
Nº 1100110-59.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lema Auto Posto
Ltda - Apelante: Mari Manos Auto Posto Ltda - Apelada: Petrobrás Distribuidora S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta
contra a sentença de fls. 197/199, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de
título por ilícito contratual, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condenou as requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa.
Recorrem as autoras. Afirmam possuir contrato com a ré para comercialização de combustíveis com exclusividade de uso da
marca Petrobrás. Dizem que ao início do contrato receberam um bônus em razão de dita exclusividade. Alegam que o contrato
já estaria rescindido pelo decurso do prazo, encontrando óbice na cláusula de quantidade de produto vendido que, segundo
as apelantes, seria abusiva. Sustentam ser injusta a emissão dos títulos, uma vez que o contrato está garantido por alienação
de bem imóvel. Afirmam a existência de ação de rescisão de contrato em trâmite aguardando efetivo julgamento. Insistem no
cancelamento dos títulos emitidos pela Distribuidora apelada (fls. 218/224). Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls.
237/244). Posteriormente, as recorrentes se manifestaram nos autos, dizendo que tomaram conhecimento de fatos novos,
que demonstrariam a procedência de seus pedidos e a má-fé da recorrida. Alegaram que a apelada ajuizou duas ações contra
as recorrentes no ano 2017, ainda sem citação, pleiteando o recebimento das multas contratuais em função da rescisão dos
contratos celebrados entre as partes. Aduziram que calcadas naqueles mesmos contratos, a recorrida pleiteou, naquelas ações,
a devolução dos valores da bonificação antecipada. Asseveraram que “dúvida não resta quanto a inexigibilidade dos valores dos
boletos de fls. 33/38, visto que a própria Recorrida, ao ingressar com as duas ações retro mencionadas, confessa e proclama
entender ser credora das Recorrentes de valores consideravelmente inferiores aos R$817.817,26 atribuído a cada uma das
Recorrentes nos boletos de fls. 33/38” Postularam a condenação da recorrida às penalidades do art. 940 do Código Civil.
Informaram que, juntamente com outras duas empresas, movem ação contra a recorrida, visando a rescisão contratual de
todos os instrumentos celebrados entre as partes. A ação teria sido distribuída perante o Juízo da 35ª Vara Cível Central, o que
o tornaria prevento para tratar de forma conjunta de todas as ações envolvendo as partes, gerando entre todas as demandas
ajuizadas, uma conexão. Pugnaram pela consideração de tais fatos e o provimento ao recurso de apelação para declarar
inexigíveis os títulos de fls. 33/38 (fls. 247/250). Juntaram documentos (fls. 251/583). As recorrentes ainda repetiram os termos
da petição de fls. 247/250 e mencionaram o sentenciamento proferido pelo Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central, considerando
rescindidos todos os contratos celebrados entre as partes (fls. 654/657). Juntaram outros documentos (fls. 658/672). Diante do
conflito de competência instaurado (fls. 585/592 e 638/64, 678/681), declarou-se a competência desta 18ª Câmara de Direito
Privado (fls. 684/690). A seguir, os autos retornaram-me conclusos. Manifeste-se a recorrida sobre as petições e documentos
carreados pelas recorrentes. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs:
Mauricio Rizoli (OAB: 146790/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2011173-89.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Maracaí - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Gennaro Tuccilli - Agravado: Annunziata Tuccilli Fornasier - Agravado: Maria Civita Tuccilli Gato Manifeste-se a parte contrária sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1.021 do
Novo Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 2 de abril de 2020. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Nei Calderon
(OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Sydney Abranches Ramos
Filho (OAB: 238320/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
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