TJSP 03/04/2020 - Pág. 1145 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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SANTOS VIANA (OAB 220731/SP)
Processo 0003512-06.2019.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.O. - R.A.O.R.R.A.S. - Vistos.
Aguarde-se a citação da parte ré e a apresentação de contestação ou decurso do prazo. Intime-se. - ADV: DAIANA FIGUEIREDO
FATEL (OAB 47225/BA)
Processo 0004114-31.2018.8.26.0299 (processo principal 1003471-90.2017.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Fixação - V.M.O.S. - M.R.S. - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, apresente a exequente planilha correta do débito exequendo,
nos termos da manifestação do Ministério Público à 42, devendo ser excluído do cálculo o valor referente ao mês 08/2018,
adequando-se aos termos da Súmula 309, do STJ. Int. - ADV: IVALDO GARCIA SIMÕES (OAB 198203/SP), EDSON PINHEIRO
DA SILVA (OAB 378053/SP)
Processo 0004115-16.2018.8.26.0299 (processo principal 0004899-71.2010.8.26.0299) - Cumprimento de sentença G.L.R.P. - M.P.P. - Vistos. Indefiro os pedidos de pesquisa juntos ao Bacenjud e Renajud, haja vista que o executado ainda
não foi intimado. Expeça-se novo mandado. Atente-se a Serventia para o endereço indicado à fl. 29. Intime-se. - ADV: MONICA
SALLUM MEDEIROS (OAB 173438/SP), ROBERTO MARTINS LALLO (OAB 116996/SP), PAULO PEREIRA E SILVA SOBRINHO
(OAB 373080/SP)
Processo 0004434-18.2017.8.26.0299 (processo principal 1002300-98.2017.8.26.0299) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.B.M. - J.G.M. - Vistos. Antes de analisar o pedido de levantamento, intime-se o executado pessoalmente acerca
da constrição. Defiro a pesquisa de bens por meio do sistema Renajud. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: GEIZON
BRANQUINHO DO NASCIMENTO (OAB 349258/SP)
Processo 1000048-54.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.S. - M.V.S. - Vistos. Trata-se de ação de
guarda proposta pelo genitor do menor em face da genitora. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão
da guarda provisória (fls. 38-39). O pedido liminar de guarda provisória do infante D.S. comporta acolhimento. A guarda, como
cediço, decorre do poder familiar, e o seu exercício, como regra, incumbe a ambos os genitores. Ocorre que, na hipótese dos
autos, ante a ruptura da vida em comum mantida pelos genitores da criança, tornou-se inviável o exercício conjunto da guarda.
Ademais, na hipótese dos autos, a guarda de fato já vem sendo exercida pelo autor, genitor do menor. Assim, considerando as
peculiaridades do caso, e alicerçado no princípio do melhor interesse do menor, de rigor o deferimento do pedido. Oportuna a
transcrição de trecho do elucidativo voto da lavra da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, exarado nos autos do REsp nº
964836/BA: “(...) Ao exercício da guarda sobrepõe-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que não se
pode delir, em momento algum, porquanto o instituto da guarda foi concebido, de rigor, para proteger o menor, para colocá-lo
a salvo de situação de perigo, tornando perene sua ascensão à vida adulta. Não há, portanto, tutela de interesses de uma ou
de outra parte em processos deste jaez; há, tão-somente, a salvaguarda do direito da criança e do adolescente, de ter, para si
prestada, assistência material, moral e educacional, nos termos do art. 33 do ECA. - Devem as partes pensar, de forma comum,
no bem-estar dos menores, sem intenções egoísticas, caprichosas, ou ainda, de vindita entre si, tudo isso para que possam os
filhos usufruir harmonicamente da família que possuem, tanto a materna, quanto a paterna, porque toda criança ou adolescente
tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, conforme dispõe o art. 19 do ECA”. Negrita-se. Ressalto não se
afigurar razoável aguardar-se o desate da demanda, com a realização de estudo psicossocial e produção de todas as provas
necessárias para tanto, para somente então se “regularizar” a guarda do menor que, de fato, certamente já está sendo exercida
pelo autor. Outrossim, sob essa perspectiva, o Parquet, atento às peculiaridades do caso, opinou favoravelmente ao pedido
(fls. 38-39). Ante o exposto, DEFIRO a guarda provisória do menor D.S. em favor do genitor, JOSÉ DOS SANTOS, servindo a
presente decisão, digitalmente assinada, como termo de guarda provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a ré para, querendo, apresentar contestação no
prazo legal. Sem prejuízo, encaminhem os autos ao setor técnico para realização de estudo psicossocial. Cumpra-se, servindo
a presente decisão como mandado. Int. - ADV: SILVIA HELENA MORO (OAB 224051/SP)
Processo 1000860-62.2020.8.26.0299 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Neusa da Silva - Francielly Jesus da Silva
- - Alex Jesus da Silva - José Carlos Jesus da Silva - Vistos. Concedo aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. Anotese. Oficie-se ao Banco Bradesco para que, no prazo de quinze dias, remeta a este juízo extrato bancário, referente ao período
de 01/03/2019 até o presente momento, da conta poupança nº 1011263-0, agência 0432, de titularidade do de cujus José Carlos
Jesus da Silva, CPF 488.499.445-00, RG 56.433.910-1. Com a resposta, dê-se vista à parte autora para, se o caso, adequar o
plano de partilha e o valor da causa. Cópia desta decisão servirá como ofício e deverá ser encaminhada pela parte interessada
no prazo de dez dias. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: BARBARA JAQUELINE DA
FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP)
Processo 1001252-36.2019.8.26.0299 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - M.J.G.F. - - T.J.G. - F.F.C.N. - Manifeste-se o autor acerca da impugnação apresentada. - ADV: CLAUDIA LIMA DE
OLIVEIRA (OAB 251785/SP)
Processo 1001252-36.2019.8.26.0299 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - M.J.G.F. - - T.J.G. - F.F.C.N. - Vistos. Providencie o Cartório a juntada da certidão de publicação do ato ordinatório
de fl. 56. Int. - ADV: CLAUDIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 251785/SP)
Processo 1001620-79.2018.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.S. - C.H.R.S. - Vistos. Tendo
em vista a mudança de endereço da parte autora, conforme fls. 86-87, com observância dos artigos 53, II, do CPC, e 147 do
ECA, redistribua-se a presente ação a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ilhéus/BA, observando-se que a autora e réu são
beneficiários da gratuidade da Justiça e assistidos por defensores dativos. Expeça-se certidão de honorários ao advogado
dativo indicado à fl. 06. Providencie o Cartório as anotações necessárias. Cumpra-se. Int. - ADV: RONALDO COSME DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 15647/BA), RAFAEL BRITO VITORINO DOS SANTOS (OAB 323995/SP)
Processo 1002557-55.2019.8.26.0299 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.R.S. - - C.B.N.S. - Vistos. Fl. 36 Expeça-se
certidão de honorários ao Advogado dativo indicado à fl. 04. Cumpra-se a sentença de fl. 28-30, arquivando-se. Int. - ADV:
EDSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 260729/SP)
Processo 1002930-91.2016.8.26.0299 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Matheus de
Souza Batista Silva - - Ketellen Cristina Assis Silva - - Renata Assis Silva - Wellington Batista Silva - Vistos. Razão assiste ao
Ministério Público. Não há falar na aplicação do artigo 829 do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de cumprimento
de sentença previsto no artigo 528 do mesmo diploma. Assim, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do
feito no prazo de quinze dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS FRANCISCO (OAB
242823/SP), JANAÍNA DA SILVA SPORTARO ORLANDO (OAB 279993/SP), VANESSA SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB
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