TJSP 03/04/2020 - Pág. 1307 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
1307
Civil, para anular a assembléia geral extraordinária de 16 de dezembro de 2019 e para determinar que outra seja convocada,
em observância às normas da convenção de condomínio, no prazo máximo de 60 dias. P.R.I.C. Ficam as partes intimadas,
desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis e deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos
termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº15.855/2015, sob pena de
deserção. Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de recurso. Não efetuado o pagamento
no prazo de 15 dias úteis,contados do trânsito em julgadodesta sentença,independentemente de nova intimação, o montante
da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No
Juizado, aplica-se o Enunciado 70 do FOJESP, segundo o qual “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos
Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte
do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Transitada em
julgado a sentença ou acórdão e transcorrido o prazo do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sem que tenha havido o
pagamento, sem prejuízo das medidas executórias cabíveis judicialmente, o vencedor poderá solicitar também a expedição de
certidão cartorária para fins de protesto da sentença ou acórdão junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Títulos. - ADV: JOSE
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 271760/SP), SELMA LUCIA QUESSINE DE OLIVEIRA (OAB 366634/SP)
Processo 0022160-09.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - TATIANA NASCIMENTO
- MARIA EMILIA MOREIRA - - ANGEL CHRISTIAN SANCHEZ MIGEOT - Isto posto, e pelo que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido para
resolver o negócio entabulado e condenar o réu ANGEL CHRISTIAN MIGEOT a pagar à autora a importância de R$ 13.627,00,
atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir
dos desembolsos, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Homologo o pedido de desistência
formulado pela autora (fl.161) e JULGO EXTINTO o processo, quanto a MARIA EMILIA MOREIRA, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da
Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante
recolhimento de custas. Com base no enunciado n° 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em
15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor
da condenação de multa percentual de 10% (dez por cento). Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado
CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: CRISTINA
GUALAGNONE (OAB 176061/SP)
Processo 1002872-53.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Gilmar Santos
Sandoval Ferreira - Viação Leme e outro - Pelo exposto, JULGO INEPTO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO VALOR DO
SEGURO e, no mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I, CPC, para fins de
condenar o requerido à indenizar ao autor o valor de R$ 14.104,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça, mais juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o acidente (Súmula 54 do STJ, artigos 397 e 406 do CC e do art. 161, §
1º, do CTN). - ADV: LUCIANE CRISTINA LEARDINE LUIZ DEL ROY (OAB 150758/SP), MARYANA AMBRÓSIO POLOZZI (OAB
331178/SP), KARINA DE OLIVEIRA CARBONI (OAB 358191/SP)
Processo 1005039-43.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Heriton
Rodrigues - Claro S.A. - Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a pagar ao autor R$4.039,53, corrigidos monetariamente pela tabela prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento da ação, bem como incidindo juros de 1% ao mês, a partir
da data da citação, nos termos do artigo 240, caput, do Código de Processo Civil c.c. artigo 406 do Código Civil c.c. artigo
161, § 1º, do Código Tributário Nacional e c.c. artigo 491 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Ficam as partes intimadas,
desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis e deverão recolher o valor do preparo atualizado, nos
termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº15.855/2015, sob pena de
deserção. Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de recurso. Não efetuado o pagamento
no prazo de 15 dias úteis,contados do trânsito em julgadodesta sentença,independentemente de nova intimação, o montante
da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No
Juizado, aplica-se o Enunciado 70 do FOJESP, segundo o qual “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos
Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte
do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Transitada em
julgado a sentença ou acórdão e transcorrido o prazo do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sem que tenha havido
o pagamento, sem prejuízo das medidas executórias cabíveis judicialmente, o vencedor poderá solicitar também a expedição
de certidão cartorária para fins de protesto da sentença ou acórdão junto ao Tabelião de Notas e Protesto de Títulos. - ADV:
PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES (OAB 310234/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP), JULIANA
GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1005316-59.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Erica Manfrotti
Cruzeiro - Tim Celular S/A - Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a
ação. P.R.I.C. Ficam as partes intimadas, desde já, de que o prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis e deverão
recolher o valor do preparo atualizado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com as alterações feitas pela Lei
Estadual nº15.855/2015, sob pena de deserção. Ficam, ainda, intimadas que deverão contratar advogado para interposição de
recurso. Não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias úteis,contados do trânsito em julgadodesta sentença,independentemente
de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil. No Juizado, aplica-se o Enunciado 70 do FOJESP, segundo o qual “a multa prevista no art. 523, §
1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite
de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez
por cento”. Transitada em julgado a sentença ou acórdão e transcorrido o prazo do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil
sem que tenha havido o pagamento, sem prejuízo das medidas executórias cabíveis judicialmente, o vencedor poderá solicitar
também a expedição de certidão cartorária para fins de protesto da sentença ou acórdão junto ao Tabelião de Notas e Protesto
de Títulos. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), CAMILA MATOS NASCIMENTO (OAB 326145/SP)
Processo 1005478-88.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Bruno Amadio Frizão - Cnova Comércio Eletrônico S/A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE e
extingo a presente a ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a)
condenando a requerida a restituir ao requerente a importância de R$ 1.152,99, atualizada pela correção monetária, de acordo
com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, acrescida de juros de mora de
1% ao mês, contados a partir da citação, consignando-se, desde já, que a requerida poderá comprovar, na fase de cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º