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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 1392

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 1392 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

1392

os direitos individuais cedem frente aos direitos coletivos. O nosocômio impetrado é um entidade que atende planos de saúde
e particulares, mas também atende a rede credenciada do SUS. Não é especializado em maternidade e segundo informação
trazida, não tem como realizar ala de isolamento, já que também pode receber para tratamento pacientes contaminados
com COVID-19. Dessa forma, e especialmente e somente nesse momento, a medida de restrição de visitas, inclusive para
parturientes, não se mostra abusiva, já que o acompanhante poderá entrar e sair do nosocômio a qualquer momento e nessas
entradas e saídas poderá trazer consigo o vírus, contaminando o ambiente hospitalar, o geraria uma tragédia. A restrição de
visitas, inclusive, traz segurança para os profissionais de saúde que trabalham no local, que estão atualmente colocando sua
saúde em risco, para manutenção da atividade médica e hospitalar, tão premente nesse conjectura. Em pesquisa, este juízo
constatou que outros hospitais e maternidades também estão adotando restrições idênticas ao impetrado. Outro ponto, é que o
entendimento da médica que acompanha a impetrante pode também se amoldar à restrição imposta pelo impetrado, já que em
declaração de fls. 42 revela que o impetrado tem menor risco de contaminação pela COVID-19, entendendo, dessa maneira,
que as restrições impostas são eficazes para preservação da saúde da impetrante e de seu filho que está por vir. Com essa
consideração inicial, e respeitando a situação de emergência da saúde pública, não se faz possível o deferimento da liminar
pretendida pelos impetrantes. 2 - Requisitem-se, pois, informações, à autoridade dita como coatora. Intime-se. - ADV: RONALDO
ZANATA PAZIM (OAB 170779/SP)
Processo 1000333-62.2020.8.26.0315 - Mandado de Segurança Cível - Serviços Hospitalares - Jonathan Jefferson Donadio
Sampaio - - Francine Harumi Takahashi - Provedor da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Laranjal Paulista - Deverá
a parte impetrante providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento da decisão de fls. 81/82. ADV: RONALDO ZANATA PAZIM (OAB 170779/SP)
Processo 1000662-11.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Edu Cassil de Jesus Carriel Evandro Raimundo Mateus - “Ante a inércia da exequente, os autos serão remetidos ao arquivo até nova provocação das partes,
ou consumação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.”. - ADV: ANA PAULA
SANCHES CORREIA (OAB 355278/SP)
Processo 1000679-47.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Bruno Graciano
Tristão Rufo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência à requerente acerca da informação de fls. 129. Após, aguardese o prazo para contrarrazões. - ADV: SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/SP)
Processo 1000953-11.2019.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jv Distribuidora de Produtos de
Informatica Ltda Me - Ana Maria Garpelli Cinhoti Presentes - Vistos. Realizada pesquisa de endereços, via INFOJUD, constatouse a existência do endereço constante da pesquisa anexa. Realizando pesquisa na base de dados da Receita Federal não se
localizaram declarações entregues pela empresa executada, conforme pesquisa anexa. Assim, intime-se o exequente para se
manifestar sobre o aludido endereço, verificando-se a possibilidade de se diligenciar Intime-se. - ADV: CLEITON FRANCISCO
DE SOUZA (OAB 410650/SP)
Processo 1001010-97.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Olga Uguetto Alves Rosangela Nascimento Gomes - Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC, manifeste o embargado, se querendo, em
cinco dias, sobre os Embargos de Declaração. - ADV: VALERIA BUFANI (OAB 121489/SP), ANA FLAVIA MARCON BERTO
(OAB 332533/SP)
Processo 1001175-47.2017.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva VII
Multicarteira Fundo de Investimento em Dieritos Creditórios não Padronizados - Divanete Pereira dos Santos - Intimação do
autor a se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias ante o decurso do prazo de sobrestamento requerido nos autos.: ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1001401-81.2019.8.26.0315 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Mario Rodrigues de Oliveira - Marcielia Bruno Barreto - - Adão Pedro Pires de Godoy - - Naelton Pereira dos Santos - Este
Juízo é sensível aos reclamos do autor, porém, não ficou consolidada a citação do corréu, Adão, pois, verifica-se que
restou ausente a formalidade indispensável à validade do ato, tendo em vista que para a realização efetiva da citação, o
aviso de recebimento deverá ser entregue ao citando e, por conseguinte, este assinará o recibo, nos moldes do artigo 248,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil/15. Assim, expeça-se mandado para nova tentativa citatória do corréu. Ademais,
ofiadornãocitadonaaçãodedespejoé parte passiva ilegítima para figurar no cumprimento da sentença. - ADV: JEFERSON
GERALDO DE PROENÇA (OAB 217217/SP)
Processo 1001401-81.2019.8.26.0315 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Mario Rodrigues de Oliveira - Marcielia Bruno Barreto - - Adão Pedro Pires de Godoy - - Naelton Pereira dos Santos - Deverá a
parte requerente providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça necessária para a citação do corréu, no prazo de
quinze dias. - ADV: JEFERSON GERALDO DE PROENÇA (OAB 217217/SP)
Processo 1001427-79.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Luiza Tonon
Beneton - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Vistos. 1 - Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita
(fls. 14). Anote-se. 2 O pedido liminar deve ser deferido, pois presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora. A
autora, no presente caso, comprovou nos autos, pelos documentos juntados, ser portadora das patologias alegadas no relatório
médico, pelo que necessita do uso regular e diário dos medicamentos , conforme documento de fls. 35/36. Embora não tenha
comprovação nos autos de que o medicamento é de alto custo, a saúde é direito público subjetivo, estabelecendo a Constituição
Federal: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às opções e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”. O resultado prático da adoção de um modelo de direito subjetivo público autoriza ao cidadão exigir
judicialmente os reflexos do direito social no cotidiano concreto, discrepando dos muitas vezes inefetivos modelos programáticos,
de organização e de garantias institucionais. Direciona-se o direito no sentido mais robusto do dever-ser. Ante o exposto,
defere-se a liminar para determinar à parte ré MUNICIPIO DE LARANJAL PAULISTA que sejam fornecidos os medicamentos
aduzidos no receituário médico acostado em fls. 35/36: DIAMICRON 60 mr contínuo (dois comprimidos ao dia); GLYXAMBI 25/5
mg - contínuo; GLIFAGE 500 XR - contínuo (quatro comprimidos ao dia); TREZOR 10 mg - contínuo; DIOVAN HCT 160/12,5 contínuo; ASPIRINA PREVENT (100)- contínuo; CALTREN (10) - contínuo; ANCORON (100) - contínuo; OSCAL D - contínuo;
VELIJA - contínuo, no prazo de dez dias contados de sua regular intimação, sob pena de aplicação de multa-diária no importe
de R$ 500,00 (um mil reais), limitada a 30 dias. 3 Cite-se e intime-se para cumprimento da liminar a parte ré, MUNICÍPIO
DE LARANJAL PAULISTA, nos termos desta demanda, para, querendo, no prazo legal, ofertar defesa. Forneça-se senha do
processo. O mandado deve ser expedido para cumprimento da liminar, vez que se trata de matéria urgente, atinente à saúde da
autora. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP), THALES DE OLIVEIRA E SOUZA (OAB
313819/SP), JOÃO OTAVIO CASARI DA FONSECA (OAB 311300/SP), VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP)
Processo 1001540-04.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André Gonçalves Ruiz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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