TJSP 03/04/2020 - Pág. 1701 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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pagas no momento em que firmado o compromisso de compra e venda de imóvel. Por outro lado, reconheço a ilegitimidade de
Trevizan Consultoria Imobiliária e Urbanismo Ltda, pois o contrato de compra e venda do imóvel foi celebrado com Residencial
Bela Vista, ausente qualquer relação jurídica entre os autores e o correú Trevisan Consultoria Imobiliaria. A questão quanto a
ilegitimidade passiva do Banco do Brasil merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo,
podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de
sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito,
assim como as demais instituições publicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE (alta renda)
e do FGTS (média e alta renda), (2) ou como agente executor de políticas federais pra a promoção da moradia para pessoas
de baixa e baixíssima renda. Nas hipóteses em que o Banco do Brasil atua meramente como agente financeiro em sentido
estrito, não há como atribuir-lhe, sequer em tese - o que seria necessário para o reconhecimento da legitimidade passiva ad
causam - a responsabilidade por eventual defeito de construção da obra financiada. Portanto, considerando que, no presente
caso, a participação do Banco do Brasil ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim
de aquisição do imóvel não há como conferir-lhe responsabilidade pelos vícios construtivos, impondo-se o reconhecimento de
sua ilegitimidade passiva. Posto isso, reconheço a ilegitimida passiva para julgar extinta, sem o conhecimento do mérito, com
fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, a presente ação com relação ao Banco do Brasil S/A e Trevisan
Consultoria Imobiliária e Urbanismo Ltda. No mais, processo formalmente em ordem, sem nulidades a sanar ou omissões a
suprir. O mais será, com o mérito da causa, apreciado a final. Dou o feito por saneado, deferindo as provas de natureza oral,
documental e pericial, protestadas pelas partes. Fixo desde já como pontos controvertidos, que deverão ser objeto de prova, os
seguintes: 1.) os vícios de construção no empreendimentos construído pela requerida; 2.) os estragos decorrentes dos vícios
na unidade do autor; 3.) o necessário para a reparação dos vícios se existentes; 4.) os danos materiais e morais sofridos pelos
autores e o nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial e os prejuízos elencados; e 5.) a indenização pelos danos
materiais e morais. Para a realização da perícia técnica, nomeio ao cargo de perito judicial o Engº Civil WALDOMIRO AUGUSTO
DE SOUZA, sob o compromisso do seu grau. Laudo em 30 dias. Admito a indicação de assistentes técnicos e formulação
de quesitos no prazo de 05 dias. No mais, considerando que o negócio jurídico realizado se amolda às disposições do CDC,
porquanto a relação é de consumo, apresentando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora, e tendo em vista a
flagrante hipossuficiência daquele comparada a esta, bem assim ser verossímel a alegação de que os problemas ocorridos
decorrem de defeito de construção do empreendimento, de responsabilidade da requerida, determino a inversão do ônus da
prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência, deverá a ré antecipar, em 05 dias, os
honorários do perito judicial, a serem por ele estimados. Audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente,
se o caso. Intime-se. - ADV: JOAO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 326656/SP), RICARDO DA COSTA MONTEIRO (OAB 248961/SP),
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), LEANDRO CRASS VARGAS (OAB 215834/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA MOTA GIORGETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERZELEIDE SEGURA MANÃO RODRIGUES DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2020
Processo 0000008-38.2020.8.26.0337 (processo principal 1003284-31.2018.8.26.0337) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social Região Administrativa Paulistana
- Diante do noticiado acordo extrajudicial firmado entre as partes suspendo o andamento do feito pelo prazo de pagamento
parcelado do débito nos termos do artigo 313, II, do CPC. Providencie-se o desbloqueio da conta da requerida através do
sistema BACENJUD. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo. Int. - ADV: SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP)
Processo 0002014-52.2019.8.26.0337/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ines Pereira Reis
Pichiguelli Sociedade Individual de Advocacia - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: INES PEREIRA REIS PICHIGUELLI (OAB 111560/SP)
Processo 0002095-79.2011.8.26.0337/05 - Precatório - Indenização por Dano Material - Armanda Alves de Carvalho PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE - Vistos. Comprovado o falecimento da requerente Armanda Alves de Carvalho
(certidão de óbito fls. 69) que deixou como herdeira a única filha Luciana Maria Alves Carvalho de Souza, defiro a habilitação da
herdeira de Armanda Alves de Carvalho, senhora Luciana Maria Alves Carvalho de Souza. Comunique-se à Egrégia Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Int. - ADV: SELMA
MARIA LOPES ALVES (OAB 88138/SP), LEONARDO LEVY GIOVANETI (OAB 311646/SP)
Processo 0002899-03.2018.8.26.0337 (processo principal 1002438-48.2017.8.26.0337) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Aço Inoxidavel Artex Ltda - Manifeste-se sobre AR negativo ou recebido por terceiros. ADV: HELOISA BRANDA PENTEADO GRIPP (OAB 263627/SP), LARISSA BASSI (OAB 355160/SP)
Processo 0003163-98.2010.8.26.0337/18 - Precatório - Indenização por Dano Material - Ester Simões - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAIRINQUE - Vistos. Diante da expressa concordância da entidade devedora com os novos cálculos de
liquidação apresentados pelo exequente (fls. 171), homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos
de liquidação de fls. 158/168. Expeça-se retificação de ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos
principais. Int. - ADV: HUMBERTO AMARAL BOM FIM (OAB 242207/SP), LEONARDO LEVY GIOVANETI (OAB 311646/SP)
Processo 0003163-98.2010.8.26.0337/30 - Precatório - Indenização por Dano Material - João Lucio Soler - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAIRINQUE - Vistos. Considerando que o Município de Mairinque concordou com a retificação dos cálculos de
liquidação apresentados pela parte-exequente (fls. 307), homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, os novos
cálculos de liquidação ofertados pelo autor a fls. 297/303. Expeça-se retificação de ofício requisitório. Observe-se o previsto no
Comunicado Conjunto nº 1457/2017 quanto à retificação de oficio requisitório após o protocolo pela DEPRE. “III) RETIFICAÇÃO
DO REQUISITÓRIO PRECATÓRIO APÓS O PROTOCOLO PELA DEPRE: 5) O Ofício de Retificação é expedido, quando já há
Precatório, inclusive com número de ordem cronológica gerado pela DEPRE e o Juízo do feito encaminha alguma retificação
para o Precatório que já existe (por exemplo, alteração de valor, alteração de natureza e outras). Utilizar o seguinte modelo,
categoria 545: 500843 - Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Retificação.” Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: LEONARDO LEVY GIOVANETI (OAB 311646/SP), HUMBERTO AMARAL BOM FIM (OAB 242207/
SP)
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