TJSP 03/04/2020 - Pág. 1703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
1703
GIOVANETI (OAB 311646/SP), HUMBERTO AMARAL BOM FIM (OAB 242207/SP)
Processo 1000004-81.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Henrique Pereira
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito
na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência experimentada, condeno o requerente no
pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento
e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Deverá, no entanto, ser observado o disposto o art. 98, §
3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. PRI - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI
(OAB 153176/SP), CARLOS AUGUSTO GOMES (OAB 396211/SP)
Processo 1000171-98.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joaquim Batista
Ribeiro Junior - America Net Ltda. - Informem as partes se há interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação,
bem como se há efetiva e real possibilidade de acordo. Sem prejuízo, declinem as provas que pretendem produzir, especificando
sua pertinência e utilidade. Observo que o não atendimento deste despacho na sua plenitude, importará possivelmente na
decretação de preclusão do direito de produção de provas. Int. - ADV: JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 372977/SP),
FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP)
Processo 1000204-88.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Liz Maria da Silva - Ante o
exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, para determinar a revisão dos contratos nº 021030002863 (fls. 16/20) e nº 021030002864 (fls. 21/25), com o
recálculo da dívida, observando-se as taxas de juros de 8,67% a.m. e 213,83% a.a., bem como para condenar a requerida a
pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir desta data (Súmula
nº 232 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a requerida no
pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, à época do efetivo pagamento. - ADV:
MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1000212-65.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Maria Helena Mendes Ribeiro
Chirstovam - Crefisa S.a. Crédito - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito
na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do contrato nº 095000480261 (fls. 20/22), com
o recálculo da dívida, observando-se as taxas de juros de 7,56% a.m. e 192,05% a.a., bem como para condenar a requerida a
pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir desta data (Súmula
nº 232 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a requerida no
pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, à época do efetivo pagamento. PRI ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1000252-47.2020.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. - iante
da noticiada entrega amigável do veiculo (fls. 50/51), perdeu-se uma das condição da ação, o interesse de agir, pelo que a
extinção do feito é a solução que se impõe. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo
EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciáriaem garantia
ajuizada por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Selma Santos Barbosa. Custas pelo autor.
Honorária indevida. Sem efeito a liminar deferida, oportunamente, pagas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo, fazendo-se as anotações e comunicações devidas. PRI - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1000257-69.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Neusi Rodrigues Pereira - Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo
o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a revisão dos contratos nº 021030003116 (fls.
18/22) e nº 021030003118 (fls. 23/27), com o recálculo da dívida, observando-se as taxas de juros de 8,05% a.m. e 191,67% a.a.,
bem como para condenar a requerida a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção
monetária a partir desta data (Súmula nº 232 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência
experimentada, condeno a requerida no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação,
atualizado desde o ajuizamento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. - ADV: MARCIO ROSA (OAB
261712/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1000473-98.2018.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - F.L.S. - Tendo
em vista o cumprimento do acordo noticiado pelo(a) exequente (fls149), JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial,
com fundamento no art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie-se o desbloqueio do veiculo através do sistema
RENAJUD (fls. 49) Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV: CAMILA CAMPOS DE
OLIVEIRA SALA (OAB 329486/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP)
Processo 1000473-98.2018.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - F.L.S. - Fls. 154:
Já extinta a obrigação, providencie-se o desbloqueio da constrição que recaiu sobre os ativos financeiros do executado as fls.
150. Int. - ADV: CAMILA CAMPOS DE OLIVEIRA SALA (OAB 329486/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP)
Processo 1000550-39.2020.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - No
prazo de emenda e sob pena de indeferimento, deve a autora aditar a petição inicial para adequar o valor da causa ao valor
do contrato, recolhendo eventual diferença devida a título de taxa judiciaria, com observância da Lei 11.608/2003. Int. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000825-90.2017.8.26.0337 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nelson
Semeoni - Juvenal Rodrigues da Silva - - Glauber Wesley Feijó - - Sidnei Santos e outros - Diante da natureza do litígio,
desnecessária a designação de audiência de conciliação, pelo que determino o prosseguimento do feito e passo ao saneador.
Homologo a desistência manifestada pelo(a)s autor(a)s(es) com relação ao requerido Juvenal Rodrigues da Silva (fls 147/152)
e, em decorrência, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução do
mérito, o processo da presente ação com relação ao requerido Juvenal Rodrigues da Silva. Prosseguindo-se o feito com
relação a Glauber Wesley Feijó. Processo formalmente em ordem, sem nulidades a sanar ou omissões a suprir. Concorrem os
pressupostos processuais e estão presentes as condições da ação. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pela
singela razão de que, diante da contestação ofertada, resta configurada a resistência à pretensão de modo que está presente o
jurídico interesse do autor na obtenção do provimento jurisdicional pleiteado, sem o qual não poderá conseguir o objeto da lide.
Aliás, como é sabido, o interesse de agir é representado pela adequação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento
que se pede para debelá-la, devendo essa relação consistir na utilidade do provimento para proporcionar ao interesse lesado a
proteção concedida pelo direito, como na hipótese vertente. Ademais, matéria atinente à posse do autor e, consequentemente,
a ocorrência ou não de turbação ou esbulho, diz com o mérito da causa e com ele será apreciada a final, após necessária
dilação probatória. O mais é mérito e será apreciado a final, pelo que dou o feito por saneado, deferindo as provas úteis, pelas
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