TJSP 03/04/2020 - Pág. 172 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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justiça gratuita. Anote-se. Considerando que o acordo de fls. 72/73 foi, à época de sua apresentação, regularmente assinado
pelas partes e seus advogados, nada obsta que seja homologado pelo Juízo, razão pela qual homologo, para que produza
os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes, descrito na petição acostada a fls. 72/73. Fls. 102/126:
Para apreciação do pedido, providencie, o executado, a juntada do documento de fl. 106 de forma legível, bem como de
memória atualizada do débito constante no acordo e correspondentes pagamentos, devidamente atualizados nas datas em
que efetivados, a fim de que o Juízo possa verificar se o montante depositado diretamente na conta da exequente suficiente
para satisfazer a obrigação. Cumpridas as providências, tornem conclusos, com urgência. Consigno, outrossim, que o protesto
constante na certidão de fl. 126, item 3-, não se refere a estes autos, devendo, a parte exequente, diligenciar no sentido de
obter a informação de inclusão junto ao cartório de protesto Prazo: 30 dias. Na inércia e em nada sendo requerido pela parte
exequente, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIO MARCOS SAMPAIO TIENGO JUNIOR (OAB 375194/SP), FÁBIO
RESENDE NARDON (OAB 214303/SP)
Processo 0001857-55.2019.8.26.0248 (processo principal 1001709-32.2016.8.26.0248) - Habilitação - Inventário e Partilha
- Valquiria Silva - Espolio de Durval dos Santos - Vistos. Fls. 94/102: Pela simples leitura dos fundamentos invocados pelo
embargante, é possível constatar que estes embargos visam, na verdade, a alteração da decisão embargada, não se amoldando
às hipóteses do art. 1.022, do CPC. Vê-se, portanto, que o presente recurso mostra-se inadequado à pretensão do embargante,
no caso, a reforma da aludida decisão e não sua declaração em decorrência de eventual omissão ou contradição, cuja supressão
pudesse alterá-la. A adequação recursal é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cuja ausência impede o seu
conhecimento. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos. Intimem-se. - ADV: MAURÍCIO
SANTALUCIA FRANCHIM (OAB 167015/SP), ARNALDO FONTES SANTOS (OAB 87823/SP)
Processo 0003771-57.2019.8.26.0248 (processo principal 1000923-22.2015.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.O. - Vistos. Expeça-se carta precatória para nova tentativa de intimação do
executado, nos termos da decisão de fl. 37, devendo, o sr. Oficial de Justiça, proceder à intimação com hora certa, desde
que visualizada a hipótese autorizadora prevista no art. 252 cc 275, §2º do CPC. Observe-se o endereço e cópia do mapa de
localização constantes a fls. 96/99. Int. - ADV: NATALIA FELIZARDO LARRE (OAB 427296/SP)
Processo 0005731-19.2017.8.26.0248 (processo principal 0004828-91.2011.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - R.R.S. e outro - W.S.S. - Vistos. Defiro à parte executada os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita. Anote-se. Sobre a justificativa apresentada, manifeste-se a parte exequente, no prazo legal. Decorrido o prazo, caso
não aceita a proposta de acordo apresentada pelo executado, dê-se vista dos autos ao MP e tornem conclusos para decisão.
Int. - ADV: LUIS MANUEL CARVALHO MESQUITA (OAB 163052/SP), TERCIO EMERICH NETO (OAB 263268/SP)
Processo 1000008-38.2019.8.26.0569 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.E.L. - - B.R.L.G. - Vistos. 1- Fls. 64/65:
Indefiro o pedido. Tratando-se de investigação de paternidade post mortem, são legítimos os sucessores do “de cujus” para
figurarem no pólo passivo da ação. Nestes termos deverá, a parte autora, formular adequadamente pedido de emenda à inicial,
no prazo de 30 dias. 2- No mesmo prazo, providencie, a autora, a juntada da certidão de óbito do réu, tendo em vista que o
documento juntado a fl. 42 trata-se de mera declaração. Sendo, a parte interessada, beneficiária da justiça gratuita, deverá
comparecer pessoalmente ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, onde firmará declaração de
hipossuficiência para obtenção de certidões gratuitas de assentos lavrados naquela serventia. Para a obtenção de certidões de
assentos lavrados em cartórios de outras Comarcas, deverá a parte interessada comparecer ao setor de Assistência Social da
Prefeitura Municipal de Indaiatuba, que adotará procedimento próprio para sua solicitação. 3- Na inércia, intime-se a parte autora
para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação,
venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC. Int. - ADV: DANILO ROGÉRIO PERES
ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 1000024-48.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.R.T. - V.L.L. - Vistos. Homologo, por
sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no termo de
audiência acostado às fls. 20/21. Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no
art. 487, III, b, do NCPC. Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP), LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP)
Processo 1000542-38.2020.8.26.0248 - Interdição - Nomeação - V.A.P. - - V.M.P. - Vistos. 1- Ante a certidão de fl. 27,
nomeio o(a) autor(a) Valdete Maria Picoli, como curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) Valdeir Antônio Picoli, devendo
prestar compromisso, no prazo de cinco dias. 2- Expeça-se com urgência o necessário para citação e intimação do interditando,
na pessoa da curadora ora nomeada, nos termos da decisão de fl. 22. Intime-se. - ADV: GERLANE GRACIELE PRAES (OAB
273530/SP)
Processo 1000921-76.2020.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.C.L. - - M.G.L. - Vistos. Abra-se vista ao
Ministério Público e, a seguir, tornem-me conclusos. Int. - ADV: NILBE LARA DE OLIVEIRA AMBRUST (OAB 323107/SP),
MARIA HELENA DOMINGUES CARVALHO (OAB 383080/SP)
Processo 1000921-76.2020.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - W.C.L. - - M.G.L. - Diante do exposto e de tudo
mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com nova
redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decreto o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo firmado
a fls. 01/08. A mulher voltará a usar o seu nome de solteira. Homologo o pedido de renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o
trânsito em julgado. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da
Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Matrícula
nº 115717.01.55.2014.2.00137.137.0029383-82, a necessária averbação. - ADV: NILBE LARA DE OLIVEIRA AMBRUST (OAB
323107/SP), MARIA HELENA DOMINGUES CARVALHO (OAB 383080/SP)
Processo 1001012-69.2020.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.R.S.A. - Vistos. 1- Aguarde-se o
decurso do prazo deferido para o integral cumprimento do determinado pela decisão de fl. 47, em especial o item 3. 2- Na inércia,
certifique-se e tornem conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. Int. - ADV: RICARDO DE
ALMEIDA SOBRINHO (OAB 253738/SP)
Processo 1001083-71.2020.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.I.O. - Vistos. 1- Fl. 14: Indefiro o pedido, uma vez
que a providência requerida compete à própria parte interessada. Em sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá diligenciar
pessoalmente ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que o casamento foi realizado, onde firmará declaração de
hipossuficiência para obtenção de certidões gratuitas de assentos lavrados naquela serventia. Para a obtenção de certidões de
assentos lavrados em cartórios de outras Comarcas, deverá a parte interessada comparecer ao setor de Assistência Social da
Prefeitura Municipal de Indaiatuba, que adotará procedimento próprio para sua solicitação. 2- Aguarde-se o decurso do prazo
deferido para o integral cumprimento da decisão de fl. 12. 3- Na inércia, certifique-se e tornem conclusos para extinção, nos
termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. Int. - ADV: CASSIARA ALESSANDRA GASPAR (OAB 369045/SP)
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