TJSP 03/04/2020 - Pág. 1912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
1912
executado(s) WAGNER ARAUJO DA SILVA, CPF ***. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito
de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data
desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV:
RICARDO AUGUSTO JORGE (OAB 334699/SP), GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP), MARIA JOSE SANCHES
LISBOA RODRIGUES (OAB 200061/SP), CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP), SERGIO FERNANDES (OAB
373133/SP)
Processo 1004689-38.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Neri - Fernanda
Mariano Gregorio - Vistos. Constitui obrigação do magistrado aferir, frente a realidade das partes, o preenchimento dos
pressupostos necessários à concessão ou manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, embora se qualifique
como aposentado, com pequena renda mensal, o exequente, nos últimos meses, ajuizou neste foro dezenas de execuções
por quantia certa contra diversos terceiros devedores, fundado em inúmeros títulos de crédito onde figura como credor
como, por exemplo, notas promissórias. Frise-se que somente perante este Ofício Judicial tramitam 14 execuções de títulos
extrajudiciais, quais sejam: 1004228-66.2019.8.26.0347; 1004270-18.2019.8.26.0347; 1004689-38.2019.8.26.0347; 100469545.2019.8.26.0347; 1004699-82.2019.8.26.0347; 1005092-07.2019.8.26.0347; 1005096-44.2019.8.26.0347; 100513711.2019.8.26.0347; 1005150-10.2019.8.26.0347; 1005177-90.2019.8.26.0347; 1005189-07.2019.8.26.0347; 100519174.2019.8.26.0347; 1005198-66.2019.8.26.0347 e 1005194-29.2019.8.26.0347, cujos valores dos títulos constantes das
mesmas, somados, ultrapassam a cifra de R$ 38.000,00. Além disso, o exequente não esclarece nada acerca da natureza
das relações negociais representadas por tais títulos de crédito que embasam suas dezenas de execuções ajuizadas,. Sua
reduzida renda oriunda de aposentadoria é evidentemente incompatível com sua condição de credor plural de tal somatória
em face de inúmeras pessoas, mormente considerando que os títulos de crédito referem-se a valores superiores à sua própria
renda mensal de aposentado. Enfim, a multiplicidade de créditos indica habitualidade na realização dos negócios subjacentes,
apontando que seus rendimentos financeiros vão muito além da aposentadoria que recebe junto ao INSS. Assim, o autor não
tem como única renda seus proventos de aposentadoria de tal modo que sua condição de credor em dezenas de execuções
por quantia certa ajuizadas evidencia que tem sim condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios. Observo, por oportuno, que em breve pesquisa, realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de SP,
verifiquei que a capacidade econômica do exequente encontra-se reconhecida através dos Agravos de Instrumentos registrados
sob nº 2018165-66.2020.8.26.0000 e 2002230-83.2020.8.26.0000, como se infere da ementa copiada a seguir: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO
DA R. DECISÃO RECORRIDA PORQUE O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA
SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS
TERMOS DO ART. 98, “CAPUT”, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS
DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DOS EXERCÍCIOS EM QUE O RECORRENTE ERA PROPRIETÁRIO DE UMA
EMPRESA, DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A ANÁLISE DA sua SITUAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO IMPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2002230-83.2020.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Matão -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)” Ante ao exposto,
revogo os benefícios da gratuidade da justiça deferida anteriormente. No prazo de 15 (quinze) dias, recolha o exequente o
que já devido, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP),
CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1004780-31.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Klause Jose do
Nascimento - Ary de Castro Rezende - - Lucia Helena Ribeiro Rezende - - Hortofox Indústria e Comércio Ltda-me - - Ari de Castro
Rezende 603.533.768-68 - Vistos. Ante a conexão existente entre estes autos e o processo de nº 1000493-88.2020.8.26.0347,
pelo que determinei o processamento e julgamento em conjunto através destes autos e, diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Citem-se e intimem-se as partes requeridas
- ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), JOSE AUGUSTO
BERNARDES DA SILVA (OAB 52384/SP)
Processo 1004846-79.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associaçao Educacional
Matonense - Natalia Cristrina Fatori - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente em relação à satisfação de
seu crédito, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente Execução de Título Extrajudicial - Prestação
de Serviços que Associaçao Educacional Matonense promove contra Natalia Cristrina Fatori. Após o trânsito em julgado,
providencie a Serventia a apuração das custas em aberto, intimando-se a parte executada para recolhimento, sob pena de
inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: FLAVIA MARIA
DANTAS (OAB 272086/SP)
Processo 1004922-69.2018.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Droga Moraes Medicamentos e Correlatos Ltda. -epp - Joao
Paulo Magolo Epp - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias, como requerido. Após o decurso do prazo,
intime-se para prosseguimento. Int. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 1005198-66.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Neri - Jose Augusto
Padilha - Vistos. Constitui obrigação do magistrado aferir, frente a realidade das partes, o preenchimento dos pressupostos
necessários à concessão ou manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, embora se qualifique como aposentado,
com pequena renda mensal, o exequente, nos últimos meses, ajuizou neste foro dezenas de execuções por quantia certa
contra diversos terceiros devedores, fundado em inúmeros títulos de crédito onde figura como credor como, por exemplo,
notas promissórias. Frise-se que somente perante este Ofício Judicial tramitam 14 execuções de títulos extrajudiciais, quais
sejam: 1004228-66.2019.8.26.0347; 1004270-18.2019.8.26.0347; 1004689-38.2019.8.26.0347; 1004695-45.2019.8.26.0347;
1004699-82.2019.8.26.0347; 1005092-07.2019.8.26.0347; 1005096-44.2019.8.26.0347; 1005137-11.2019.8.26.0347; 100515010.2019.8.26.0347; 1005177-90.2019.8.26.0347; 1005189-07.2019.8.26.0347; 1005191-74.2019.8.26.0347; 100519866.2019.8.26.0347 e 1005194-29.2019.8.26.0347, cujos valores dos títulos constantes das mesmas, somados, ultrapassam a
cifra de R$ 38.000,00. Além disso, o exequente não esclarece nada acerca da natureza das relações negociais representadas
por tais títulos de crédito que embasam suas dezenas de execuções ajuizadas,. Sua reduzida renda oriunda de aposentadoria
é evidentemente incompatível com sua condição de credor plural de tal somatória em face de inúmeras pessoas, mormente
considerando que os títulos de crédito referem-se a valores superiores à sua própria renda mensal de aposentado. Enfim,
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