TJSP 03/04/2020 - Pág. 1978 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
1978
dos pagamentos efetuados não tem qualquer grau de verossimilhança, já que o credor não aponta com precisão as parcelas
eventualmente pagas e não computadas pela instituição bancária. Ao contrário, sequer apresenta certeza acerca de seu próprio
argumento. Assim, eventual pagamento não computado deveria ser provado através do respectivo comprovante de pagamento,
a fim de apurar eventual irregularidade da planilha de cálculo e dos documentos juntados nos autos da ação executiva, os
quais, repito, observaram o disposto no artigo 28, § 2, da Lei n. 10.931/04. No tocante, finalmente, ao item III, importante notar
que a Sentença foi expressa em afirmar que o seguro prestamista é um serviço facultativa que cabe ao contratante decidir pela
sua conveniência ou não. Na situação dos autos, não há qualquer ilegalidade, pois há campo específico na cédula de crédito
bancária em que se demonstra a opção dada ao emitente pela contratação. Se consta na própria cédula de crédito, não há termo
de adesão específico que necessite ser apresentado nos autos. A disposição do seguro na própria cédula de crédito não é ilegal,
desde que seja dado livre escolha ao consumidor em sua contratação. No caso dos autos há contratação em campo específico
com a possibilidade de preenchimento de “sim” ou “não” para o seguro prestamista. Pelo exposto, pode-se concluir que todas as
questões trazidas pelo embargante foram enfrentadas na Sentença de fls. 151-158. Superada essa questão, passo a apreciação
dos embargos declaratórios opostos pelo credor (fls. 167-172). O banco embargante fundamenta a sua pretensão em suposta
omissão “quanto ao fato de que em se tratando de pessoa jurídica o referido tema 958 não se aplica, sendo certo que a tarifa
foi prevista no contrato e o serviço foi prestado, qual seja, concessão do crédito, tendo havido a necessária informação, ausente
prova de abusividade do valor cobrado; bem como quanto aos juros de mora a partir do vencimento, como disposto no artigo
397 do CC” (fl. 171). A Sentença dispôs, no tocante as tarifas cobradas no quadro II-7 da cédula de crédito bancária, que não há
descrição clara e precisa dos serviços geradores, razão pela qual há abusividade. O valor de R$ 2.615,00, encontra-se descrito
genericamente tão somente a título de “tarifas”, o que caracteriza abusividade. Independente de se tratar de pessoa física ou
jurídica, deve-se ponderar que não há qualquer descrição acerca dos serviços prestados, o que evidentemente caracteriza
abusividade em sua cobrança (toda taxa deve, necessariamente, corresponder a um serviço prestado, o qual deve ser descrito
de forma clara e objetiva e não apenas subentendido). Finalmente, no que concerne, a aplicação da correção monetária e
dos juros moratórios, equivoca-se o embargante. No que diz respeito aos juros e correção monetária da dívida objeto da ação
executiva, a Sentença não alterou o cálculo apresentado nos autos principais. Ou seja, a Sentença não procedeu a nenhuma
alteração relativa aos juros de mora e correção monetária das prestações cobradas na ação de execução. Reconheceu-se a
abusividade da taxa de R$ 2.615,00 (mencionada acima). No entanto, não é o caso de determinar a sua devolução em razão da
existência de saldo devedor, devendo proceder a compensação mediante recálculo do valor das prestações devidas. A correção
monetária desde a celebração do negócio jurídico e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação a que faz referência a
Sentença incidem sobre o valor declarado abusivo (R$ 2.615, 00). Nem poderia ser diferente, pois a quantia declarada abusiva
não pode perder o seu valor real (correção monetária) e deve sobre ela incidir juros desde a constituição em mora (citação). Em
relação a ambos os embargos, anoto que eventual insatisfação com o critério adotado pelo juízo deve ser suscitada e discutida
por meio da via recursal apropriada; em realidade, pretendem a revisão do julgado. É pacífico o entendimento da doutrina e
da jurisprudência no sentido da vedação de caráter manifestamente infringente aos embargos de declaração. Pelo exposto,
REJEITO, ambos, os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se. - ADV: ELIANE
ABURESI (OAB 92813/SP), DANIEL FERNANDES CLARO (OAB 147970/SP)
Processo 1007381-07.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio Lopes - Marinalva
Silva Santos - Vistos. Havia, mesmo, três ações promovidas pelo mesmo autor, contra diferentes pessoas, com base em fatos
análogos. Ocorre que cessou a suposta conexão porque os três processos já foram sentenciados por este Juízo, em datas
anteriores a esta redistribuição, aplicando-se assim a exceção prevista no artigo 55, parágrafo 1o, do CPC. Posto isso, tendo
cessado a possível conexão porque os três processos foram julgados, determino a restituição destes autos ao Juízo de origem
(2a Vara Cível desta Comarca). Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP), VALÉRIA CRISTINA SILVA
CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP)
Processo 1007675-98.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Alves dos Santos
Silva - Academia de Musculação e Ginástica Masther Corpus Fitness - Vistos. Fls. 232/239: a solicitação formulada pelo Juízo
Deprecado, para que este juízo disponibilize os valores referentes aos honorários a serem pagos ao administrador-depositário,
não pode ser atendida, vez que o exequente, por ser beneficiário da gratuidade processual, está isento do pagamento de
qualquer despesa processual, o que abrange os honorários do administrador judicial a ser nomeado. Com efeito, o exequente
é beneficiário da justiça gratuita e, como tal, não lhe pode ser exigida a antecipação dos honorários do administrador judicial,
em razão da penhora do faturamento do executado. Além disso, o valor dos honorários em questão deverá ser suportado
ao final pela parte executada, bastando, para tanto, que se reserve um percentual dos valores penhorados. No mesmo
sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora do faturamento da devedora - Credora beneficiária da justiça gratuita Impossibilidade de se lhe exigir a antecipação do pagamento dos honorários do administrador judicial - Agravo de instrumento
provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2059381-12.2017.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2017; Data de Registro: 06/06/2017) Assim,
oficie-se ao Juízo Deprecado, comunicando acerca da presente decisão. No mais, aguarde-se a devolução da deprecata. Int.
Maua, 27 de março de 2020. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 1007735-32.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Núcleo Educacional Renilce
Biudes Ltda - Everton Guimaraes Machado - Fica o autor intimado, nos termos do art. 485, III, do CPC, a dar prosseguimento do
feito. - ADV: JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP)
Processo 1008195-19.2019.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Luan Turismo e Locação de Veículos Ltda
Me - Usina Pointer Manutencao de Maquinas Operatrizes Ltda - Me - Fica o requerente intimado a juntar aos autos digitais
comprovante de pagamento de despesas de publicação no DJE no valor de R$ 294,00. - ADV: REBECCA GONÇALVES
FRESNEDA (OAB 387381/SP), VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP)
Processo 1008211-41.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vanderlei de Lima - Alexandre da
Silva Estradiote - Vistos. Considerando ter sido instituído trabalho remoto até o dia 30/04/2020, conforme provimento nº 2549/20
do Conselho Superior da Magistratura, suspendo a audiência de instrução designada a fls. 134 para o próximo dia 29 de abril.
Após a normalização dos trabalhos forenses a audiência será redesignada. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA
(OAB 198938/SP), CAIRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 147302/SP)
Processo 1008227-92.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Israel Rodrigues Gonzales - - Roberta Silva Gonzales - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl. 280: ciência ao exequente acerca
dos documentos juntados pelo credor fiduciário (fls. 281-288). O exequente deverá se manifestar em termos de prosseguimento,
requerendo o que entender pertinente. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), SILVIA
PEREIRA PERSECHINI (OAB 98575/MG)
Processo 1008360-66.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Wanderlei Frazilio - Gessi
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