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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 201

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

201

Processo 1010286-62.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Elzio Vander Canezin - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil, para DECLARAR reconhecido o período laborado pelo autor: A) Como atividade especial o período de 01/08/2010 a
30/05/2011 em que laborou sob influência do agente especial ruído junto ao empregador Toyota do Brasil Ltda (fls. 46). B)Os
períodos laborados entre 19/11/1985 a 01/01/1991, na qualidade de trabalhador rural. Ante a sucumbência minima do requerido,
condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que arbitro
em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º e 86, paragrafo único do CPC/15, os quais ficam condicionados
aos benefícios da justiça gratuita. Abra-se vista dos autos ao Procurador do INSS para que tome ciência desta decisão. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARIA INEZ FERREIRA
GARAVELLO (OAB 265415/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1010922-28.2017.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Cleusa Belchor Piva - Daniele da Silva Santos - Vistos. Fls 178: para apreciar o pedido de renúncia deverá a procuradora da
autora comprovar a notificação da parte. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: ENIO HESPANHOL (OAB 144132/SP), ANDREA
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 239768/SP), ENIO HESPANHOL (OAB 144132/SP)
Processo 1011160-47.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Firmino da Silva - José Luiz dos
Santos - Vistos. Houve a anuência expressa do réu quanto ao acordo esboçado nos autos (fls.139/140 e 151/153). Homologo,
por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado a fls. 94/96, e, em conseqüência, julgo extinto o
feito com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Fica cancelada a audiência designada
à fls. 91. Deverá a serventia providenciar as devidas anotações para baixa na pauta. Arbitro a verba honorária advocacia
em favor do advogado dativo do autor e do Curador Especial, na forma estipulada pelo convênio mantido entre a OAB/SP
e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. O trânsito em julgado desta decisão, ocorrerá nesta data, tendo em vista o
caráter consensual do pedido. Em caso de descumprimento do acordo, o requerente, ora credor, deverá apresentar petição
intermediária, por dependência a estes autos, que será cadastrada como “Incidente de Cumprimento de Sentença”, anexando
a planilha atualizada do cálculo do débito. Não havendo custas processuais a serem apuradas, expeçam-se as competentes
certidões de honorários advocatícios, arquivando-se estes autos, anotando-se no sistema informatizado. Int.(Certifico e dou fé
que, em cumprimento à determinação de fls. 157, solicitei o cancelamento da audiência por e-mail, conforme segue.)(Certifico
e dou fé que expedi as certidões de honorários em favor dos advogados das partes Osmar Ferreira Basto, OAB 363753/SP e
Nilbe Lara de Oliveira Ambrust, OAB 323107/SP, que após assinadas pelo escrivão, estarão à disposição para impressão e
encaminhamento, conforme determinado às fls. 157.) - ADV: OSMAR FERREIRA BASTO (OAB 363753/SP), NILBE LARA DE
OLIVEIRA AMBRUST (OAB 323107/SP)
Processo 1011223-09.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Neide Alves de Carvalho
- Zf do Brasil Ltda. - - Joaquim Antônio Vieira - - Maria José Vieira - - Valdomira Vieira de Souza - - Jorge Gonçalves de Souza
- - Joaquim Alves de Carvalho - Vistos. Fls. 231/234: À exceção da ré Valdomira Vieira de Souza, certifique a serventia sobre se
já ocorreu a citação de todos oss réus. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PATRICIO APARECIDO PINTO (OAB 348656/SP),
JOAO PAULO ROSSI JULIO (OAB 90533/SP)
Processo 1011411-31.2018.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Certifico e dou fé que expedi mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) Requerido(s). - ADV: MARCELO
CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1011476-89.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Aymoré - Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - Vistos. Fls. 33: Recebo como emenda à inicial. Anote-se, retificando o valor da causa. Simão Luiz Nascimento
ingressa com ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais com pedido de tutela provisória em face
de Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Em síntese, alega a parte autora que foi vítima de uso indevido de seus
documentos pessoais para a compra de um veículo Land Rover Defender 110 TDI ano 2006 e que jamais celebrou contrato com a
requerida haja vista se tratar de pessoa de poucas posses. Relata ainda que em 06/03/2019 seu nome foi negativado em face do
débito originário do contrato nº 000000200295736, no valor de R$ 90.098,25, conforme documento juntado à fls. 27. Relata mais
que lavrou Boletim de ocorrência por crime de Estelionato conforme documentos juntados às fls. 28/29. Pede a tutela provisória
para que seja excluído seu nome do cadastro do Serasa, SPC e Bacen até o julgamento do feito. Junta os documentos às fls.
14/32. É o relatório. Decido. O documento de fls.27 indica a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que esta teve
seu nome inscrito pela ré junto ao cadastro de inadimplentes por débito que desconhece. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
isto é, o fumus boni iures e o periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. In casu, em atenção à exposição fática da
parte autora e aos documentos que instruem a exordial, tenho que a discussão judicial do débito é evidente e as circunstâncias
de fato recomendam a proteção do direito da parte autora, posto estar baseadas em fato negativo (inexistência do débito)
e, como tal, insusceptível de ser por ora provado, ao menos de plano. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela
provisória e determino que a requerida proceda a imediata exclusão do nome do autor Simão Luiz Nascimento, portador do
CPF nº 071.820.056-03 junto ao SERASA e REFIN, referente ao contrato nº 000000200295736, no valor de R$ 90.098,25, cujo
débito está sendo discutidos nestes autos, além de determinar a suspensão imediata da cobrança da dívida até o julgamento
do feito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citese e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação e intimação. Cumpra-se na forma e nas penas da Lei.
Intime-se. (Certifico e dou fé que, retifiquei o valor da causa junto ao sistema informatizado e em face da concessão ao autor
dos benefícios da justiça gratuita, expedi carta AR de citação e intimação da requerida, como determinado às fls. 41/42.) - ADV:
CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP)
Processo 1011504-28.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Lino Anselmo da Silva - Gilberto
Wolf - - Elisabete Pereira Fraga - - Roque Donizete de Carvalho - - Daisy Aparecida Nascimento - - Marta Maria Wolf Peres
- - João Batista Peres Junior - - Isabel Odneia Kroneis - - Dorival Vicente Kroneis - - Ferramentaria Indaiatuba Ltda - Vistos.
Fls.388/389: Conforme constou na decisão de fls. 348/350 o leiloeiro deveria intimar pessoalmente os executados das datas
designadas para praceamento do bem. Ciência ao mesmo. (Certifico e dou fé que, cientifiquei o leiloeiro oficial Irani Flores por
e-mail, como determinado às fls. 390 e comprovante que segue.) - ADV: CILONIA MAGUSTE (OAB 363425/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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