TJSP 03/04/2020 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2011
Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
99999/DP) - 10º Andar
Nº 2060873-34.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: BRUNO
EDUARDO DA SILVA - Impetrante: Luiz Alberto Constantino de Melo - É sabido que, para o pronto exame da legitimidade das
alegações contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários
à outorga da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta etapa cognitiva
sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Aliás, trata-se de impetração indevida, pois consiste em
mera reiteração do pedido veiculado no Habeas Corpus nº 2058738-49.2020.8.26.0000, ajuizado recentemente e pendente de
julgamento neste Tribunal. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva
- Advs: Luiz Alberto Constantino de Melo (OAB: 341859/SP) - 10º Andar
Nº 2060921-90.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Ezequiel Costa de Paula Anacleto - É sabido que, para o pronto exame
da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos
requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, os quais não se vislumbram nesta
etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional
buscada em caráter liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Juliana Pascutti Ferreira de Oliveira (OAB: 275887/SP) 10º Andar
Nº 2060980-78.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Paulo
Diacoli Pereira da Silva - Impetrante: Leonardo Vinicius Oliveira da Silva - Paciente: Caio da Silva Furtado - É sabido que,
para o pronto exame da legitimidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se
faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela - concessível somente em casos excepcionais -, os quais não
se vislumbram nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Indefiro, pois, a
prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. - Magistrado(a) Moreira da Silva - Advs: Leonardo Vinicius Oliveira da Silva
(OAB: 277006/SP) - Paulo Diacoli Pereira da Silva (OAB: 211642/SP) - 10º Andar
Nº 2061046-58.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jorge Luis Custodio Filho - Habeas Corpus impetrado pela Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, em favor de Jorge Luis Custódio Filho, com pedido de liminar, objetivando a revogação da
prisão preventiva do paciente, ou o deferimento de prisão domiciliar, em razão da atual pandemia de COVID-19. Destaca a
precariedade do estabelecimento prisional no tocante à higiene, à alimentação, além da superlotação, aumentando o risco
de contágio pelo novo “coronavírus”. Ainda, aduz estar sendo acusado da prática de delito cometido sem violência ou grave
ameaça. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por outra medida cautelar. Com efeito, extrai-se que o paciente foi
preso em flagrante aos 16/01/2020, convertendo-se a prisão em preventiva (fls. 29/32). Foi recebida denúncia imputando-lhe a
prática de delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, constando, em tese, que guardava e mantinha em depósito,
cerca de 1.311,93g de maconha e 128,376g cocaína, além de balança de precisão, havendo denúncia anônima dando conta de
que o local dos fatos funcionava como “biqueira” (fls. 34/36 e 52). Ainda, foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva
e cancelada audiência anteriormente agendada para 26/03/2020, em razão da referida pandemia (fl. 52). Pois bem. Indefiro a
liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão
liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura
das razões e documentos apresentados. Não há indicativo de que o paciente se encontre, efetivamente, em grupo de risco em
relação ao COVID-19. Além disso, não se ignore que as autoridades custodiantes têm condições de apreciar casos específicos
e de tomarem medidas administrativas adequadas. Por ora, solicitem-se informações complementares à autoridade apontada
como coatora. Prestadas, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Mariana
Pagano Gil (OAB: 251644/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2061064-79.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Angelica
Verhalen Albuquerque - Impetrante: Daniel Simoncello - Paciente: Mauro Barbosa de Azevedo - COMARCA: SÃO PAULO
IMPETRANTES: ANGELICA VERHALEN ALBUQUERQUE e DANIEL SIMONCELLO (ADVOGADOS) PACIENTE: MAURO
BARBOSA DE AZEVEDO Vistos. Angelica Verhalen Albuquerque e Daniel Simoncello, Advogados, impetram este habeas corpus
em favor de Mauro Barbosa de Azevedo, entendendo que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de
Direito do Plantão Judiciário da Comarca da Capital, que lhe converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos autos da ação
penal nº 1506486-24.2020.8.26.0228, a que responde por infração ao artigo 129, § 9º, do Código Penal. Alegam, em síntese,
que o paciente sofre de transtornos mentais, precisa de várias medicações e faz tratamento ambulatorial há 12 anos, que não
trouxe o resultado esperado. Aduzem que o cárcere não é o local adequado para a manutenção do paciente, que necessita de
internação compulsória para o devido tratamento da sua patologia. Por essas razões, postulam, liminarmente, a substituição
da prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória, indicando a Clínica Bairral, na cidade de Itapira, para o
cumprimento da medida. Instruem a inicial (fls. 01 a 03), os documentos de fls. 04 a 11. É o relatório. A análise sumária da
inicial não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos típicos da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria
arguida diz respeito ao próprio mérito do writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser
deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada, o que não ocorre na hipótese. Assim, a solução
deverá ser dada pela Turma Julgadora. Indefere-se, pois, a liminar. Solicitem-se informações da autoridade judiciária apontada
como coatora, com posterior remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) França Carvalho - Advs:
Angelica Verhalen Albuquerque (OAB: 301939/SP) - Daniel Simoncello (OAB: 1500/AC) - 10º Andar
Nº 2061247-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio das Pedras - Impetrante:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º