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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2017

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2017

Processo 0000561-17.2020.8.26.0586 (processo principal 1001495-60.2017.8.26.0586) - Cumprimento de sentença Direitos e Títulos de Crédito - Vinhos Ceccatto Ltda-epp - Vistos, Da correta formatação do processo Nos termos dos arts. 2º,
5º, incisos XXXIV, “a”, e LXXVIII, 37, 92, inciso I-A, 99, e 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, dos arts. 13 e 18 da Lei
nº 11.419, de 19/12/2006, dos arts. 196 e 319 a 321 do Código de Processo Civil de 2015, do art. 9º da Resolução TJSP nº 551,
de 31/08/2011, e do Comunicado Conjunto nº 2013/2017, da E. Presidência e E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo
(DJE de 1º/09/2017), e havendo necessidade de correção do peticionamento eletrônico inicial, determino que em 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção, seja realizada correção do cadastro processual, para: A) recategorização do(s) documento(s).
Para as retificações acima determinadas, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.
jus.br) e depois acessar: “Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau”. O manual orientando o cumprimento desta determinação está disponível em: http://www.
tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. Sempre lembrando que esta decisão
decorre de desatenção a normas de peticionamento eletrônico em vigor desde 31/08/2011 (Resolução TJSP nº 551/2011), e
considerando que vário(a)s advogado(a)s vem retificando o peticionamento eletrônico inicial sem problemas, atenta-se que,
como qualquer sistema informatizado, notadamente operando pela internet, podem ocorrer instabilidades momentâneas. Assim,
no prazo concedido, se necessário, devem ocorrer outras tentativas em outros dias/horários. Se o problema persistir, deve
ser acionado o “Suporte Telefônico de Peticionamento Eletrônico”: (11) 3627-1919 - (11) 3614-7950. Não havendo solução,
a reclamação deve ser dirigida ao TJSP (canais de atendimento, ouvidoria etc.), para que este formalmente informe esse
juízo haver indisponibilidade técnica de cumprimento do aludido Comunicado Conjunto nº 2013/2017. FEITA A CORREÇÃO
DO ITEM 1 PELA EXEQUENTE, PROSSIGA DA SEGUINTE FORMA: Do Procedimento Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o executado pelo diário oficial, haja vista o mesmo possuir advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: KATIA BEDIN (OAB 262678/SP)
Processo 0002389-82.2019.8.26.0586 (processo principal 1001554-14.2018.8.26.0586) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Renato Rogerio Farias Estrada - Vistos, Do Procedimento; Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o
executado pelo diário oficial, haja vista o mesmo possuir advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RENATO ROGERIO FARIAS ESTRADA (OAB 296195/SP)
Processo 0002975-22.2019.8.26.0586 (processo principal 0001169-45.2002.8.26.0586) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Associacao Residencial Ecologica Patrimonio do Carmo - Marcos Antonio Torres - Vistos, Do
Procedimento; O artigo 513 §2º, dispõe que, se o réu, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento, sua
intimação será por edital. Entretanto, a Egrégia Corte de Justiça do Estado de São Paulo tem exarado entendimento de que, se
a revelia provier de citação ficta realizada na fase de conhecimento, é despicienda a intimação editalícia na fase de cumprimento
de sentença. Nesse sentido: “Trata-se de agravo contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a
realização intimação por edital do devedor citado por edital no processo de conhecimento. O credor diz que nova intimação por
edital apenas elevaria os custos e o tempo para satisfação do crédito previsto no título judicial. O recurso foi recebido apenas
no efeito devolutivo e encaminhado à mesa para julgamento. É o relatório. O recurso merece provimento. Exigir que o devedor
de crédito líquido e certo citado por edital na ação de conhecimento seja novamente intimado por edital na fase de cumprimento
fere o modelo de processo sincrético introduzido a partir da edição da Lei 11.232/05. Como cediço, a intimação por edital tem
eficácia presumida e altamente questionável, mas acarreta elevação de custos e entraves concretos e reais ao andamento
processual e à satisfação da tutela jurisdicional executiva, violando com isso os princípios da efetividade e da duração razoável
do processo sem atender a nenhum outro. Frise-se, ademais, que o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença à
revelia do devedor não o impede de exercer o direito de defesa através dos instrumentos jurídicos previstos no ordenamento
para se contrapor aos atos expropriatórios. Confira-se, por fim, o precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
“... ...Na hipótese de o executado ser representado por curador especial em virtude de citação ficta, não há necessidade de
intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC. ... ...(REsp 1189608/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/03/2012) Isto posto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para
determinar o prosseguimento da execução, sem a necessidade de intimação por edital do devedor. (Agravo de Instrumento n.º
2089472-85.2017.8.26.0000, Relator ANDRADE NETO). Dessa forma, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil,
intime-se o executado por publicação no DOE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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