TJSP 03/04/2020 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2034
Processo 1002061-39.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - B.P.G. - Vistos. 1.
Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Deferese a fixação dos alimentos provisórios no valor ofertado pelo autor em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo nacional vigente, na hipótese de desemprego informal e 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional vigente, na
hipótese de desemprego total. No caso de vínculo empregatício, 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido,
incidindo sobre férias, 13º salário, bonificações, PLR (REsp n. 1.332.808/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12.14); os
quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos
necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu patrono, à empregadora do alimentante,
para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e
imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O
interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo
próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento,
bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias
para instrução. 3. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, em data a ser
providenciada oportunamente pela serventia. Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: dissolução de união
estável, regulamentação de guarda e visitas e fixação de alimentos. 4. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para
que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte
requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência
ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art.
334, §4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo
os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados,
conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: OTAVIO TENORIO DE
ASSIS (OAB 95725/SP)
Processo 1002089-07.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.O.M.
e outros - HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do
Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Recolha-se o mandado de citação, independentemente de cumprimento.
Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado a mesma data desta sentença. Expeça-se o necessário.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: JORGE
LUIZ DE SOUZA CARVALHO (OAB 177555/SP)
Processo 1002145-40.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.B.S. - Vistos. 1. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais.
A guarda da menor foi fixada há dois anos (2018) por acordo entre as partes e não há provas de fatos graves que justifiquem
a modificação da guarda em sede de tutela provisória. Não há demonstração de situação de risco. Nesse sentido, deve-se
preservar a situação fática já estabilizada, tendo em vista o melhor interesse da criança. Por tais fundamentos, indefiro o pedido
de tutela provisória. 3. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, em data a
ser providenciada oportunamente pela serventia. 4. CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam
à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, CPC/2015. Caso não haja acordo, a parte requerida poderá
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias; cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão
de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334,
§4º, I, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os
fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. A ausência injustificada será
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, CPC/2015. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados,
conforme art. 334, § 9º, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELA OLIVEIRA LEAL (OAB
437568/SP)
Processo 1002420-86.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.L.P.S.
- Vistos. 1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Intime-se a
parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem
no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. 3. Fica a parte executada desde já
advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ESTER RODRIGUES LOPES (OAB 169135/SP)
Processo 1003024-52.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Fixação - M.M.R.D. - Fls. 100: Manifeste-se a parte
autora, prazo de 5 dias. - ADV: MAURICIO PEREIRA CAMPOS (OAB 143146/SP)
Processo 1004376-11.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - R.V.S.S. - Em
cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a)
patrono(a) constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
será expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º