TJSP 03/04/2020 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2040
Nos termos do ato ordinatório de fls. 175, os valores já foram remetidos ao Banco do Brasil para levantamento, devendo o
requerente comparecer pessoalmente à agencia bancária para seu levantamento. Aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual
manifestação de interesse nos autos. Nada sendo requerido, arquivem-se. P. Int. - ADV: ADRIANA QUINTILIANO DA SILVA
CANDIDO (OAB 361978/SP), CLÉCIO VICENTE DA SILVA (OAB 307247/SP), RENATO FERRARI (OAB 227925/SP)
Processo 1011552-07.2019.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1010729-58.2019.8.26.0566 - 2ª Vara da
Familia e Sucessões) - A.L.F.A. e outro - Em cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte
autora intimada, por intermédio do(a) patrono(a) constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o referido prazo sem manifestação, será expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: PRÍCILA
DANIELE FREITAS LEITE (OAB 373088/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO OG CRISTIAN MANTUAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENIS ALEXANDRE NORIVAL FRANCEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2020
Processo 0002494-60.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1007246-92.2019.8.26.0348) (processo principal 100724692.2019.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.F.O.S. - A.S. - Vistos. Fls.
18/19: Anote-se a representação processual da exequente. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 14/15. P. Int. - ADV: CAROLINE
QUARESMA PICCINATO DA CRUZ (OAB 424923/SP), ARACELI MENDES COSTA (OAB 412352/SP)
Processo 0015784-16.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1004410-20.2017.8.26.0348) (processo principal 100441020.2017.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - V.S.O.S. - G.A.S. - Vistos. Oficie-se à Caixa Econômica
Federal para que deposite judicialmente nos autos o saldo do FGTS em nome do executado. P. Int. - ADV: IGOR FELLNER
FERREIRA (OAB 324915/SP), CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP)
Processo 1000279-31.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.C.F.A. e outro - Vistos.
Cumpra a serventia a decisão de fls. 134. P. Int. - ADV: EDICLEIA FREIRE CUNHA DE CARVALHO (OAB 383923/SP)
Processo 1000866-19.2020.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Eunice Silva dos Santos - Ademilson
José dos Santos - - Ana Aparecida dos Santos da Silva - Vistos. Trata-se de arrolamento de bens, sendo desnecessário a
comprovação do pagamento de tributos devidos ao Fisco de qualquer natureza nesta espécie de demanda, conforme arts.
659 e seguintes, CPC/2015. Com efeito, o CPC/2015 não exige a comprovação de dívidas tributárias de qualquer natureza
nos autos do arrolamento, dando-se apenas ciência à Fazenda Pública da existência da sentença homologatória já transitada
em julgado. Nesse sentido, o Enunciado 37 do 1o Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e Escola Paulista da Magistratura: “Ao contrário do artigo 1031, §2o, do CPC de 1973,
o artigo 659, §2o, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como
condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a
dar ciência à Fazenda da existência de procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha.” Se
for o caso, a respectiva autoridade tributária poderá providenciar o lançamento de respectivo tributo na esfera administrativa.
Nenhuma discussão se travará sobre a validez ou não de débito tributário, portanto, no processo de arrolamento. Dessa forma,
o pedido está em ordem e presentes estão os requisitos legais. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus
jurídicos efeitos, a partilha amigável de fls. 60/67 dos bens deixados em virtude do falecimento ADILSON JOSÉ DOS SANTOS,
e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela contemplado(s) seus(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados erros,
omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 659, CPC/2015. Declaro o trânsito em julgado desta sentença,
nesta data, conforme art. 1.000, CPC/2015. Expeça-se formal de partilha. Para fins de expedição do Formal de Partilha/Carta
de Adjudicação/de Arrematação/de Sentença via cartório judicial, indique o(a) inventariante as peças e documentos (inclusive o
verso, se for o caso) que deverão compor o documento e comprovar o recolhimento da taxa de expedição no valor de R$ 49,50
na Guia FEDT (Fundo de Despesa Especial do Tribunal), sob o Código 130-9 e do valor total referente às cópias reprográficas
ao custo de R$ 0,75 por página na Guia FEDT sob o Código 201-0, salvo beneficiário da justiça gratuita. Esclarecimentos para o
formal de partilha na esfera extrajudicial: Nos casos de arrolamento (ou seja, em que não houver qualquer discordância), o formal
de partilha pode ser extrajudicial. Sob esse procedimento, a extração de cópias poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas,
conforme Provimento nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento da senha para acesso virtual ao processo. A autenticação
das peças pode ser realizada pelo próprio Oficial de Registro, à vista dos autos originais, conforme art. 54 das Normas da
Corregedoria Geral de Justiça (II), sem custo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Caso necessário, mediante
simples requerimento pelo advogado, a autenticação também poderá realizada pelo cartório judicial, após os recolhimentos
das taxas devidas, conforme Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI 306/2013 e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto
nos casos dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 54, NSCGJ (II). Aguarde-se manifestação do inventariante quanto
a expedição do formal pelo prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de
Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o
título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em
que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei
de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, j. 08.04.14). P. I. C. - ADV: CLÉCIO VICENTE DA SILVA (OAB 307247/SP)
Processo 1001600-72.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.A.O.S. - - B.O.S. - R.O.S. - Vistos. Fls. 247
e 252: Indefiro, por ora. Com efeito, os prazos estão suspensos e a ordem não poderá ser cumprida nesse momento, conforme
Provimento CSM 2549/2020. Ademais, não há como presumir o futuro ou condutas futuras do devedor de que agirá com máfé e sacará o dinheiro, mesmo porque isso seria ato atentatório ao Juízo e demanda prova. Logo, o pedido será reanalisado
oportunamente, após se cumprirem as ordens de bloqueio. Intime-se. - ADV: MARCELINO MARQUES DA CRUZ (OAB 421922/
SP), CRISTIANE SILVA OLIVEIRA (OAB 184308/SP)
Processo 1001706-63.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adair Roberto da Conceição
- - Rayane Vitoria Augusta da Conceição - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULA RIBEIRO
DOS SANTOS (OAB 306650/SP)
Processo 1001752-18.2020.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução A.C.A.S. - Vistos. HOMOLOGO a desistência da ação e declaro o processo extinto o processo, sem resolução do mérito,
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