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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2091

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2091

efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GISELE CRISTINA SEVERINO
MAMBRINI SILVA (OAB 335061/SP)
Processo 0000743-08.2020.8.26.0358 (processo principal 3002346-12.2013.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - José Roberto Sabion - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Intime-se o executado para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo de cálculo dos valores que entende devidos. Caso o executado opte
pela inércia, deverá o exequente promover o aditamento à inicial, a fim de instruir o feito com o demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, ocasião em que a devedora será intimada nos termos do art. 523 do CPC. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP), ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 0000744-90.2020.8.26.0358 (processo principal 1004885-09.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Cpfl - Cia Paulista de Força e Luz - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o
executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Ressalto que, caso o devedor não esteja representado nos autos principais, a intimação deverá
ser pessoal. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUANE CRISTINA LOPES RODRIGUES (OAB 219372/SP), AMANDA
KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 0000761-29.2020.8.26.0358 (processo principal 1000215-25.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Tatiane Martins Paiva - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADO NPL I - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Ressalto que, caso o
devedor não esteja representado nos autos principais, a intimação deverá ser pessoal. Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), JOÃO PAULO
GABRIEL (OAB 243936/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 0000762-14.2020.8.26.0358 (processo principal 1005962-87.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - C.C.P.F.L. - - R.A.G.S. - R.C.F.A.P.M. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o
executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Ressalto que, caso o devedor não esteja representado nos autos principais, a intimação deverá
ser pessoal. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SANDRO APARECIDO RODRIGUES (OAB 117605/SP), ROBERTO
ABRAMIDES GONCALVES SILVA (OAB 119367/SP), JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 0000811-26.2018.8.26.0358 (processo principal 1000823-28.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Andreia Cristina Justi Boschesi - - Hirvando Luiz Bortolozo Boschesi - Caio Cesar
Gonzales Leandro e outro - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se
encontra paralisado há mais de 30 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ANDREI FLAVIO GONÇALVES (OAB 315188/SP),
ADEMIR CESAR VIEIRA (OAB 225153/SP)
Processo 0002822-91.2019.8.26.0358 (processo principal 1000974-23.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Casa do Concreto Ltda-me - Luciana dos Santos Silva - Vistos, Aguarde-se o prazo
de cinco dias para eventual manifestação da parte exequente. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos,
observando-se que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do
artigo 921 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: BRUNO MARTINEZ TEDESCO (OAB 347450/SP), ANA CECILIA GOES DA
SILVEIRA (OAB 248023/SP)
Processo 1000708-31.2020.8.26.0358 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Opinião S/A - Hsa
Comércio de Painéis Eireli - Vistos. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que
a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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