TJSP 03/04/2020 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2123
(OAB 119981/SP)
Processo 1001108-45.2020.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Jonathan Marcelo dos Santos Maldonado - Vistos. 1. Comprovada a mora, defiro
a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde
a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 2. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Se o bem não for encontrado no
local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo
expressamente o cumprimento do mandado nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC, bem como ordem de arrombamento
e reforço policial, se o caso. 6. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já
determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser
diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção,
ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu
pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais,
sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. 7. Deverá o autor entrar em contato com
o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não
for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como
verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. 8. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. 9. Anote-se e
observe-se a indicação de advogado a receber as intimações. 10. Diante do recolhimento da taxa pertinente (fls. 31), autorizo a
restrição do veículo junto ao RENAJUD. 11. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001108-45.2020.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Expedido mandado de Busca apreensão e citação. Fica a parte autora ciente de que
os Oficiais de Justiça desta Comarca não entram em contato com a parte, ainda que seja por ligação a cobrar, devendo o(a)
requerente entrar em contato com o Oficial para promover os meios necessários ao cumprimento da medida liminar. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001124-38.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Carta Banco do Brasil S/A - Gustavo Ferreira do Val - Vistos. Fls. 288/289: cadastre-se o peticionário como terceiro interessado e
regularize-se o nome do atual advogado que representa o autor, conforme procuração juntada às fls. 284. Intime-se o autor
para que se manifeste nos termos da decisão proferida às fls. 285. Int. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DO VAL (OAB 328739/SP),
MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FELIX SANCHES PANTANO (OAB
394318/SP)
Processo 1001234-66.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos, Tendo em vista a manifestação de fls. 95/96, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 775, caput, c/c art. 485, VIII, ambos do novo Código de Processo
Civil, tornando insubsistente a penhora de fls. 98. Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo, tendo em vista que somente foi
realizada a pesquisa Renajud, bem como o pedido de oficio ao Serasa, visto que não emitida ordem de inclusão do nome do
executado no cadastro da instituição, por este juízo. Homologo a desistência ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em
julgado. Oportunamente ao arquivo. P.I. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA
(OAB 149225/SP)
Processo 1002291-90.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Três Barras
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Arlene Alves Pereira - Vistos. Ante a manifestação da exequente de satisfação no
recebimento de seu crédito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o PROCESSO,
com resolução do mérito, tornando insubsistente a penhora de fls. 101. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05
dias, comprovar o recolhimento da custa processual final (R$ 138,05 guia Dare, código 230-6 art. 4º, III da Lei nº 11.608/03),
sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se a respectiva certidão de inscrição na
dívida ativa. Expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido (fls. 93). Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: GUSTAVO
BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 220643/SP), NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 1002715-35.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marcelo Thomé Cecchini Me Manifeste-se o credor, expressamente, acerca da determinação de fls. 144/145 (item “4”), no prazo de 05 dias. - ADV: LUCIANO
MACRI NETO (OAB 230096/SP), GUSTAVO FERREIRA CASSANDRE (OAB 197740/SP)
Processo 1003102-45.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Maria Celia
de Oliveira Santos - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado
a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o
Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota
para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a
opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156
- Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou
definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição
de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia
certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas
as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras
peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º