TJSP 03/04/2020 - Pág. 2181 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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da Lei nº 9.099/1995, DEIXO DE APRECIAR O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO AUTOR. Em razão
da pandemia de CORONAVÍRUS COVID-19, que também atinge nosso país, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, através do PROVIMENTO CSM nº 2.549/2020, datado de 23 de março de 2020, decidiu
pelo cancelamento de todas audiências até 30 de abril de 2020. Ademais, há possibilidade de que tal medida de precaução seja
futuramente prorrogada pelo Tribunal de Justiça. Sendo assim, suspendo o andamento deste processo até 30 de abril de 2020.
Após, voltem conclusos para que se decida sobre a necessidade de designação de audiência. Por fim, em razão da pandemia
de CORONAVÍRUS COVID-19, a Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, através do Comunicado
Conjunto nº 249/2020, disciplinou em seu item “2”, alínea “c”, que as “tutelas de urgência a serem cumpridas por entes públicos
e privados SERÃO ENCAMINHADAS PELA PARTE INTERESSADA mediante decisão-ofício assinada digitalmente pelo juiz”.
Em outras palavras, caberá ao próprio autor imprimir cópia da decisão e leva-la até o réu, dando-lhe ciência do conteúdo da
decisão para que este possa cumpri-la. Deste modo, CABERÁ AO AUTOR: 1) imprimir cópia desta decisão-mandado em duas
vias; 2) dirigir-se ao endereço da sede ou filial do réu, lhe entregando uma das vias e colhendo sua assinatura na outra via,
com posterior juntada aos autos; 3) Caso o réu não seja sediado ou não mantenha filial na Baixada Santista, poderá o autor,
caso entenda mais cômodo, enviar a intimação pelos correios com “Aviso de Recebimento”, com posterior juntada aos autos
do AR. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ou CARTA DE CITAÇÃO/
INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de citação/intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que a citação/intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANIEL FERREIRA
SANTOS (OAB 380844/SP)
Processo 1002114-70.2020.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria da Soledade Ferreira Costa - Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - - Movida Locação de Veiculos
S/A - O autor não cumpriu o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 que determina: “A petição
inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Na verdade, o documento juntado pelo autor
às fls. 17 NÃO É ATUALIZADO, visto que emitido há alguns meses atrás. Deste modo, com fulcro no artigo 321, “caput”, do
Código de Processo Civil, determino que o autor junte aos autos, no prazo de quinze dias, os seguintes documentos: cópia
atualizada do registro de inclusão do nome do autor nos bancos de dados de proteção ao crédito. Na inércia, proceder-se-á ao
indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO
ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FABIO BAPTISTA (OAB
148024/SP), GIOVANI OLIVEIRA BAPTISTA (OAB 441926/SP)
Processo 1002185-72.2020.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco
Pereira do Santos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - O
autor não cumpriu o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 que determina: “A petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Deste modo, com fulcro no artigo 321, “caput”, do Código
de Processo Civil, determino que o autor junte aos autos, no prazo de quinze dias, os seguintes documentos: a) comprovante
de domicílio; b) cópia dos documentos de identificação civil - RG e CPF. Na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da petição
inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO,
ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a
intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LEANDRO PERES (OAB 264961/SP)
Processo 1002240-23.2020.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Brascontainers
Terminal de Reparos de Containers e Transporte Ltda - Editora Net Alpha Ltda - O autor não cumpriu o disposto no artigo 320 do
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 que determina: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação”. Deste modo, com fulcro no artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil, determino que o autor junte
aos autos, no prazo de quinze dias, os seguintes documentos: cópia atualizada do registro de inclusão do nome do autor nos
bancos de dados de proteção ao crédito. Na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da petição inicial, com a consequente
extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente
de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LIDIA MARA FELIX VASQUES (OAB 193914/SP)
Processo 1002263-66.2020.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marino
Floriano Silva - Polofrio Indústria e Com. de Balcões Ltda - O autor não cumpriu o disposto no artigo 320 do Código de Processo
Civil - Lei nº 13.105/2015 que determina: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação”. Deste modo, com fulcro no artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil, determino que o autor junte aos autos, no
prazo de quinze dias, o seguinte documento: certidão do cartório de protesto comprovando que o débito inscrito no SCPC ou
SERASA se refere a protesto levado a registro pelo réu. Na inércia, proceder-se-á ao indeferimento da petição inicial, com a
consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando
ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se
efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCIO RODRIGUES VASQUES (OAB 156147/SP)
Processo 1002269-73.2020.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Nilson
de Souza Filho - ‘CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Consequentemente, com fundamento no artigo 300,
“caput”, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
ANTECIPADA para que o réu não interrompa o fornecimento de energia elétrica no imóvel constante da petição inicial,
exclusivamente em relação aos débitos discutidos neste litígio. Ressalto que a antecipação da tutela acima deferida não inibe o
réu de suspender o fornecimento de energia elétrica na hipótese de inadimplemento contas de consumo mensal futuras, não
objeto da presente ação. Intime-se o réu do conteúdo desta decisão, advertindo-o de que na hipótese de descumprimento desta
decisão, será imposta MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), limitado ao teto do Juizado Especial
Cível, nos termos do artigo 536, “caput” e § 1º e do artigo 537, “caput”, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015. Observo
ainda que: O réu “incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo
de sua responsabilização por crime de desobediência” (artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil); “A multa será devida
desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver
cominado” (artigo 537, § 4º, do CPC); O juiz SOMENTE poderá “modificar o valor ou a periodicidade da multa VINCENDA”
(artigo 537, § 1º, do CPC). Ademais, é majoritário o entendimento de que o consumidor litigante tem direito de não se ver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º