TJSP 03/04/2020 - Pág. 2193 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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Processo 1002666-43.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Rosa de Saron - Maria das Dores Silva - Não é possível, sem observar o contraditório, concluir que a executada é a proprietária
do imóvel, através do documento de fl. 84, tendo em vista que qualquer pessoa, e não somente o proprietário pode ser signatária
dos serviços de energia elétrica. Faculto o autor emendar a petição inicial adequando o procedimento para o rito comum, no
prazo de quinze dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO DE
JESUS FERREIRA (OAB 260406/SP)
Processo 1003134-07.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Emerson da Silva Moreira - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação retro. - ADV: JOSE
BERALDO (OAB 64060/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1003554-80.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Bradesco Leasing S.a. Arrendamento Mercantil - Depiro e Carvalho Com Trans Madeira Ltda - Para que o(a)(s) requerente(s) providencie(m) o
recolhimento da diligência para condução do(a) Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a citação. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1004378-68.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Hafele Brasil Ltda - Inovadesign
Ferragens e Madeiras Ltda - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino
a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob
pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com
a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art.
827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos
à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em
conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). Decorrido o prazo de 3 (três) dias, contados da
citação, deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça proceder a penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas tão logo verificado
o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s), devendo a penhora
recair sobre os bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz, mediante
demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º,
CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e,
havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC).
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que
serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o
executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e
de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SELMA ARABE ANDRIETTA (OAB 290042/SP)
Processo 1004384-75.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Meire
Nascimento do Carmo Martins Ferreira - Bianca Martins de Oliveira - Emende o(a) autor(a) a petição inicial atribuindo correto
valor à causa, nos termos do art. 292, I do CPC (sem inclusão dos honorários advocatícios), no prazo de quinze dias, sob pena
de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNO GODOY MOREIRA (OAB 324699/SP)
Processo 1004465-24.2020.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Arlinda Fernandes dos
Santos - Centro de Instrução de Judo Egoshi S/c - Recolha o(a) autor(a) as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena
de cancelamento da distribuição. - ADV: HELEINE VIRGINIA LILLO QUINTAS (OAB 181004/SP)
Processo 1005472-27.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Camillo, Cervantes, Tamaoki, Mota
e Advogados - Ederson de Batista - Fls. 198/199: manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias. - ADV: GERSON
GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), CHRISTINA YUMI YOSHIMURA MAGRI (OAB 162983/SP), ALEXANDRE CARLOS
DE ANDRADE (OAB 168646/SP), ANDREZA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 328368/SP)
Processo 1008429-59.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dimitri
Aparício do Prado - Moises Salvador - Elevadores Impacto Solução e Conservação - - Jéssica Cristina Gersogamo da Silva
Elevadores - MG Elevadores - Manifeste(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) sobre os embargos de declaração de fls. 185/187. - ADV:
UGO DOS SANTOS (OAB 156114/SP), MARCOS ANTONIO HENRIQUE (OAB 253689/SP)
Processo 1010320-18.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Fiduciária - R.C.G. - Kerlly Jadcelly
Monteiro Vieira - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa, observada a gratuidade
da justiça. Para fins de concessão da gratuidade da justiça requerida pela ré, apresente nos autos cópia de comprovantes de
rendimento e extratos de contas de sua titularidade dos 03 últimos meses (já que os documentos de fls. 99/101 se referem
a período anterior a 06 meses da sua apresentação), bem como cópia das 02 últimas declarações do imposto de renda ou
apresente declaração de que deixou de declarar por ser isento declaração de próprio punho do(a) requerente, onde conste a
aludida isenção, observando-se o artigo 299, do Código Penal, para o caso de falsidade, não sendo válido a situação de regular
emitida no site da Receita, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. No caso de interposição de recurso, o preparo
deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso
não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença,
observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Decorrido o prazo de 30 dias e nada sendo requerido, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: MONICA CRISTINA EUGELMI MOREIRA (OAB 331101/SP), LETICIA SEDOLA COELHO (OAB 336311/SP)
Processo 1010503-86.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - B.K.S.
- Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Pelo exposto, julgo
parcialmente procedentes os pedidos formulados por Bruno Kalil Saada contra Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários
Ltda. e Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para
desconstituir o contrato firmado pelas partes, consubstanciado no instrumento de folhas 29-44, bem como para condenar as
rés à devolução ao autor, de uma única vez, dos valores pagos a título de preço do imóvel, descritos no documento de folha
152, autorizando-se a retenção pelas rés de 20% (vinte por cento) sobre esse montante, corrigidos monetariamente a partir do
desembolso e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Julgo improcedentes os demais pedidos
formulados pelo autor. Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, deixo de condená-las ao pagamento de honorários
advocatícios. Condeno as rés a ressarcir ao autor 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Observe-se
a gratuidade concedida ao autor. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 19 de março de 2020. - ADV: EDUARDO TADEU
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