TJSP 03/04/2020 - Pág. 2231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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MEZAWAK (OAB 221050/SP), IGOR ALVES DA SILVA (OAB 288624/SP)
Processo 0010319-50.2019.8.26.0361 (processo principal 1002462-72.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Anselmo Bianchi Dias - Hesa 38 Investimentos Imobiliarios Ltda - - Lopes Consultoria de Imóveis
Ltda. - 1. Para realização das pesquisas requeridas, comprove o exequente o recolhimento das respectivas despesas. 2. Sem
prejuízo, DEFIRO a expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), a fim de que informe a existência
de planos de seguros em nome da executada HESA 38 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ nº 09.607.784/0001-95,
e os valores depositados, juntando os extratos completos das aplicações existentes. 3. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhada diretamente pela parte exequente, bem como comprovada a efetivação
desta providência nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: TANIA VIEIRA DANTAS (OAB 141380/SP), JULIO
NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), ALEXANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 232740/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB
168204/SP), REGINA BONILHA DOS SANTOS (OAB 344099/SP)
Processo 0011166-91.2015.8.26.0361 (processo principal 1008627-09.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Raquel da Costa Maria - MUDAR SPE6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - CMDR SPE
6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Vistos. 1- Fls. 305/419: ciente. 2- Manifestese a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CATIA ZILLO MARTINI (OAB 172402/SP), ODAIR DE
MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), OSMAR MOLINA TELES (OAB 167566/
SP)
Processo 0011166-91.2015.8.26.0361 (processo principal 1008627-09.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Raquel da Costa Maria - MUDAR SPE6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - CMDR SPE 6
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente
CumprimentodeSentença. Considerando-se que a novação deu-se por forçadelei (art. 59, da Lei nº 11.101/2005), bem como
que a novação implicanaperdadoobjetoda execução, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, §§ 1º e 10,doCódigodeProcesso Civil,
CONDENO a empresa recuperanda, que deu causa ao cumprimentodesentença, ao pagamentodehonoráriosde10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, acrescido das despesas antecipadas pela exequente. Não havendo outras pendências, proceda a
serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso.
Após, providencie a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
- ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CATIA ZILLO MARTINI (OAB 172402/SP), OSMAR MOLINA TELES
(OAB 167566/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 0015329-12.2018.8.26.0361 (processo principal 1000009-70.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Supermax Brasil Importadora S/A - Vistos. 1- Fls. 83: ciente. 2- Considerando a situação pandêmica de
disseminação do vírus COVID/19 “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados
meios de comunicação, aguarde-se por 30 dias. 3- Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DALLA VECCHIA (OAB 27170/PR)
Processo 0015330-94.2018.8.26.0361 (processo principal 1000366-79.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento Empresarial Ltda - Vistos, A penhora de direitos aquisitivos derivados de
alienação fiduciária em garantia mostra-se cabível, nos termos do art. 835, XII do Código de Processo Civil, caso em que a
penhora não recai sobre o bem objeto da alienação, eis que este não integra o patrimônio do executado, mas sim sobre os
direitos decorrentes do contrato entabulado com a instituição financeira. Nestes termos, DEFIRO o requerimento de fls. 107/109
e DECLARO PENHORADOS os direitos que a executada detém sobre o imóvel de matrícula nº 68.561, do 1º Cartório de
Registro de Imóveis desta comarca, alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL conforme consta do Registro nº
7, da certidão de matrícula juntada às fls. 114/119, servindo a presente decisão como termo de penhora. Nomeio o executado
depositário. Intime-se o credor fiduciário quanto à penhora deferida, bem como para para que traga aos autos, no prazo de
quinze dias, o instrumento particular de financiamento do imóvel em questão, bem como planilha detalhada dos pagamentos
já realizados. Intime-se pessoalmente a executada e eventual cônjuge, nos termos do art. 841, § 2º do Código de Processo
Civil. Para a expedição das intimações necessárias, traga a parte exequente aos autos os endereços a serem diligenciados e a
comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Para fins de averbação da penhora via sistema ARISP, providencie
o patrono do exequente a juntada de cálculo atualizado do débito, bem como informe o seu número de telefone e endereço de
e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Com as informações,
proceda-se à devida averbação. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, deferida a expedição de certidão de
inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo
ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante
o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Int. - ADV: MARIANA
BRANDÃO PINTO (OAB 362994/SP), ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP)
Processo 0018036-21.2016.8.26.0361 (processo principal 1009602-26.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Contratos de Consumo - Kleber Rodrigues Cardoso - Sepaco Saúde Ltda - Providencie a parte requerida um novo
formulário MLE, tendo em vista que o valor a ser levantado não está correto. Repare que o valor de R$ 10,57 foi desbloqueado
por ser considerado um valor ínfimo. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), FABIO KADI (OAB 107953/
SP)
Processo 1000949-93.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Helio Itakura de
Oliveira Junior - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Intime-se a ré para que, no prazo de 72 horas, manifeste-se sobre
a petição e documentos de fls.425/426, comprovando-se o efetivo cumprimento da ordem liminar, com a juntada de documentos,
observado que a r. decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (fls.418/419) apenas afastou a obrigação de autorizar
as sessões com especialistas pelo método ABA, mantendo-se no entanto as sessões de psicologia, terapia ocupacional e
fonoaudiologia conforme número de sessões fixadas no contrato, e se superado com co-participação da segurada, e ainda com
reembolso nos limites do pacto no caso de tratamento fora da rede credenciada por escolha do paciente. Frisa-se que por se
tratar de decisão em caráter de tutela o prazo não está sujeito a suspensão, fluindo normalmente. Int. - ADV: MARIA EMÍLIA
GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), FABIOLA PRINCE ARIAS (OAB 299224/SP)
Processo 1001721-90.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - FLS.
Retro, ciência à parte interessada acerca do ofício encartado. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001811-64.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marcelo Benedito de Souza Rocha
- Vistos. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, salvo futura oportunidade de requerimento das partes. Em que pese
os relevantes argumentos apresentados na inicial, não estão presentes os requisitos legais, pelo que indefiro a tutela. É que os
elementos trazidos aos autos não são suficientes para o seu deferimento, pois não se permite convencer-se da verossimilhança
da alegação, sendo necessário o contraditório para que este Juízo, ao conhecer as alegações das partes possa examinar
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