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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 2296

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 2296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

2296

SP)
Processo 1001087-60.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigação de Fazer / Não Fazer C.E.C.I. - P.M.M.C. - Páginas 56/68: Manifeste-se o requerente quanto a contestação apresentada, após ao Ministério Público.
Cumpra-se. - ADV: FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB 181100/SP), THAYS GIULIANI FERREIRA (OAB 329123/SP)
Processo 1001367-31.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Tutela de Urgência - I.S.V.G. - J.G. e
outro - Assim sendo, rejeito os presentes embargos, mantendo-se íntegra a sentença de folhas 233-235. Intimem-se. Mogi das
Cruzes, 05 de março de 2020. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), ERIKA SERRA VIRGINIO GRASSI
(OAB 233327/SP)
Processo 1001488-59.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - C.C.R.D. - E.C.R. - Fl. 56: Recebo a emenda à inicial para excluir do pólo passivo da ação a Diretoria Regional de Ensino de Mogi das
Cruzes. Regularize-se o sistema. A seguir, aguarde-se a apresentação das informações pela impetrada Secretaria Municipal de
Educação. Cumpra-se, cientificando-se as partes. - ADV: THAÍS MOURA DA SILVA (OAB 401785/SP)
Processo 1001846-58.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos G.H.N.C. - M.M.C. e outro - Fls. 238/239: Defiro. Intime-se o autor para manifestação e juntada de documentos, nos termos
requeridos. Cumpra-se, com urgência. - ADV: SANDRA REGINA CIPULLO ISSA (OAB 74745/SP), MARCELO CASTILHO
MARCELINO (OAB 140874/SP)
Processo 1003487-47.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.L.S. - J.R.S. Portanto, presentes os requisitos legais e observando-se as circunstâncias excepcionais do caso, haja vista a ofensa ao direito
fundamental à educação, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Município ofereça, no prazo de 30 dias,
atendimento em creche ou entidade equivalente situada próxima à residência da requerente, preferencialmente a mais próxima
possível, nos termos requeridos à página 07. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00. Ressalvamos
que o Ministério Público já opinou de forma favorável à concessão da tutela à requerente (página 19). Cite-se e intime-se a
PMMC, na pessoa de seu procurador jurídico. Expedir mandado, que deverá constar URGENTE - 5 DIAS, ante a urgência
da medida. Intime-se o Defensor. Eventualmente apresentada contestação, intime-se o Patrono, para manifestação, abrindose vista ao Ministério Público, com o retorno. Oportunamente, voltem conclusos. - ADV: VAGNER FERREIRA DE BARROS
CAVALCANTE (OAB 323759/SP)
Processo 1003846-94.2020.8.26.0361 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Vaga em creche - D.S.G.M. - Portanto,
presentes os requisitos legais e observando-se as circunstâncias excepcionais do caso, haja vista a ofensa ao direito
fundamental à educação, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Município ofereça, no prazo de 30 dias,
atendimento em creche ou entidade equivalente situada próxima à residência da requerente, preferencialmente a mais próxima
possível, sob pena de ser compelido a custear, desde logo, as mensalidades em entidades equivalentes da rede privada, pelo
prazo correspondente à omissão em prestar assistência devida, nos termos requeridos às fls. 04, item “b”. Para a hipótese de
descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00. Ressalvamos que o Ministério Público já opinou de forma favorável à concessão
da tutela à requerente (fls. 15/16). Cite-se e intime-se a PMMC, na pessoa de seu procurador jurídico. Expedir mandado, que
deverá constar URGENTE - 5 DIAS, ante a urgência da medida. Intime-se o Defensor. Eventualmente apresentada contestação,
intime-se o Patrono, para manifestação, abrindo-se vista ao Ministério Público, com o retorno. Oportunamente, voltem conclusos.
Regularize-se no SAJ o nome da criança como requerente. - ADV: DANIEL DOMINGUES IANSON (OAB 164140/SP)
Processo 1003877-17.2020.8.26.0361 - Pedido de Medida de Proteção - Colocação em família substituta - M.P.E.S.P. Z.M.S. e outro - Ante a informação de falta de vagas no Saica São Lourenço, determino o acolhimento institucional de P. da
S. no SAICA ABRAC SEDE. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. - ADV: EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP), RAFAEL
LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP)
Processo 1003948-19.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.C.M.F. Portanto, presentes os requisitos legais e observando-se as circunstâncias excepcionais do caso, haja vista a ofensa ao direito
fundamental à educação, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Município ofereça, no prazo de 30 dias,
atendimento em creche ou entidade equivalente situada próxima à residência da requerente, preferencialmente a mais próxima
possível, sob pena de ser compelido a custear, desde logo, as mensalidades em entidades equivalentes da rede privada, pelo
prazo correspondente à omissão em prestar assistência devida, nos termos requeridos às fls. 06, item “b”. Para a hipótese de
descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00. Ressalvamos que o Ministério Público já opinou de forma favorável à concessão
da tutela à requerente (fls. 16/17). Cite-se e intime-se a PMMC, na pessoa de seu procurador jurídico. Expedir mandado,
que deverá constar URGENTE - 5 DIAS, ante a urgência da medida. Intime-se o(a) Defensor(a). Eventualmente apresentada
contestação, intime-se o Patrono, para manifestação, abrindo-se vista ao Ministério Público, com o retorno. Oportunamente,
voltem conclusos. - ADV: ROSEMARY ROGINI ROSA (OAB 301004/SP)
Processo 1004033-05.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - I.D.F.F. - A.W.D.F.
- Em razão da pandemia do Covid-19 e o risco de contágio com o fluxo de pessoas, uma vez que as creches do Município já
encontram-se com as atividades suspensas, por ora aguarde-se. Ciência ao MP. Int. - ADV: VAGNER FERREIRA DE BARROS
CAVALCANTE (OAB 323759/SP)
Processo 1004071-17.2020.8.26.0361 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - E.L.S.O. - - L.E.S.O.
- Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 10 da Lei 12.016/09. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO
OLIVEIRA DOS REIS (OAB 444845/SP)
Processo 1008372-41.2019.8.26.0361 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Inscrição / Documentação - R.C.O.
- P.M.C. e outro - Páginas 146/147: Ante o informado, cumpra-se o determinado à página 141. - ADV: VICTÓRIA BEATRIZ
RAMALHO (OAB 424114/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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