TJSP 03/04/2020 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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caso; b) citação dos herdeiros não representados e interessados, salvo aqueles que já estiverem representados nos autos; c)
certidões negativas ou citações das Fazendas Públicas; d) informação acerca de existência de testamento, fundação, ausentes
ou incapazes ao Colégio Notarial do Brasil. e) comprovação da propriedade dos bens deixados pelo(a) de cujus, em especial
a(s) matrícula(s) do(s) bem(ns) imóvel(is), certificado de registro e licenciamento de veículo para os bens móveis (veículos),
entre outros. 4. Na inércia, intime-se pessoalmente com prazo de 30 (trinta) dias úteis - o que não suspende do prazo para
pagamento de eventual ITCMD incidente, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320, 321, 330 e 622, I e II, C.P.C. de 2015).
5. Apresentadas as primeiras declarações com toda a documentação juntada: 5.1) encaminhe-se ao testamenteiro, se houver,
e providencie o(a) inventariante o procedimento administrativo junto ao Posto Fiscal competente, comprovando-se o protocolo
e abra-se vista ao Ministério Público, se o caso; 5.2) após as manifestações voltem conclusos, para fins do(s) art(s). 626 e/ou
627 do C.P.C. de 2015. 6. Sem prejuízo, providencie a serventia a inclusão do(a) de cujus como inventariado, regularizando
no sistema SAJ, se o caso. Intimem-se. Cientifiquem-se. Salvo quanto a eventual(is) diligência(s) de cumprimento por carta
precatória/rogatória, a presente decisão assinada digitalmente, por cópia ou traslado, serve de mandado, observando-se os
arts. 212, 243 a 245 e 251 a 253 do Código de Processo Civil de 2015. Mogi-Mirim, 25 de março de 2020. - ADV: WASHINGTON
LUIS GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 1000928-14.2020.8.26.0363 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Francisca Rodrigues Cavalcante - Vistos. Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. Vista ao Ministério Público. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 1001208-19.2019.8.26.0363 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Silvia Rute Macêdo Guedini - Renato
Luiz Guedini - - Jéssica Tamiris Guedini - Alcindo Luiz Guedini - Vistos. A despeito do entendimento exarado pelo(a) inventariante,
verifica-se que a necessidade de verificação pelo Posto Fiscal competente trata-se de requisito legal, com o fim precípuo
de resguardar o erário público. Ainda que o Código de Processo Civil discipline a possibilidade do julgamento da partilha
mesmo havendo dívida para com a Fazenda Pública (artigo 654, parágrafo único), o artigo 192 do Código Tributário Nacional,
recepcionado como Lei Complementar, determina que “Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será
proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”. Assim, como explicado,
exatamente para resguardar o interesse público, o Código Tributário Nacional veda a prolação de sentença sem que se prove
a quitação de todos os tributos relativo aos bens do espólio e, frise-se, trata-se de Lei recepcionada como Lei Complementar
e que trata de assunto específico, ao contrário do Código de Processo Civil, o qual, no caso, se trata de lei ordinária geral dos
ritos. Sem embargo à vigência e aplicação direta da regra processual às demandas atinentes às sucessões, porém, havendo
regra específica sobre o tema, se sobressai esta sobre a regra geral de aplicação. De se considerar, ainda, que a Lei Estadual
n.º 10.750/2000 também estabelece a necessidade de apresentação de declaração junto ao Posto Fiscal competente, para
verificação dos eventuais impostos incidentes. Esse, inclusive, é o entendimento da Egrégia 9ª Câmara de Direito Privado do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que afastou necessidade
do inventariante apresentar declaração e documentos relativos ao ITCMD junto a posto fiscal, diante da apresentação dos
documentos por meio eletrônico. Inconformismo da Fazenda. Obrigação acessória tributária de expedir eletronicamente os
documentos e apresenta-los fisicamente ao posto fiscal. Necessidade de cumprimento do artigo 9º da CAT-15/03 para que
seja aberto o expediente administrativo e regularmente verificado o pagamento do imposto pela Fazenda. Recurso provido”.
(TJSP;Agravo de Instrumento 3001529-76.2018.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Monte Azul Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019). De mais
a mais, a norma legal não fez distinção entre as modalidades de inventário, arrolamento e adjudicação de bens, de modo que
não cabe ao julgador aplicar interpretação diferenciada. Destarte, providencie o(a) inventariante o procedimento administrativo
junto ao Posto Fiscal competente, juntando-se, após, a respectiva manifestação favorável do respectivo órgão, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Mogi-Mirim, 27 de março de 2020. - ADV: PAULO AFONSO DE LAURENTIS
(OAB 103264/SP)
Processo 1001288-51.2017.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Fixação - A.C.R.I. - - A.F.R.I. - R.I. - Vistos. Fls. 108/112.
Anote-se, dando-se vista dos autos, bem como intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, em termos de
prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, em especial quanto ao ofício de fls. 107. Sem prejuízo, conforme decidido
às fls. 77/78, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa da parte A. C. R. I. junto ao sistema SAJ. Int. Ciência ao
MP. - ADV: RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB 169833/SP), DOUGLAS NILTON WHITAKER (OAB 35119/SP), GIOVANI LEITE
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 376644/SP)
Processo 1001290-53.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.B.S. - C.A.F.B. Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, para que no PRAZO de 05 (cinco) dias dê andamento ao feito, constituindo novo procurador,
sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil. Servirá cópia do presente
despacho, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como carta de intimação. Decorrido o prazo supra, certifique-se
eventual inércia e venham conclusos. Int. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP), ANGELO ANTONIO DEPIERI (OAB
193320/SP)
Processo 1001310-75.2018.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Família - C.S.A. - M.C.A. - Manifeste-se sobre a certidão
negativa retro. - ADV: SUZETE MARIA DA ROCHA CAMPOS PATÉLLI (OAB 150227/SP)
Processo 1001358-97.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - A.O.S. - D.L.C. - - M.E.R.S. - Vistos.
Cumpra a serventia o quanto determinado às fls. 96. Int. Ciência ao MP. - ADV: ANDRESSA GIACOMETTI (OAB 202780/SP),
JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP)
Processo 1001437-76.2019.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Celi Aparecida Semolini
Andrade - Vistos. Fls. 27 - Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono, fixados estes no valor máximo da tabela.
Após, nada mais sendo requerido, certifique a serventia se já houve o trânsito em julgado da r. Sentença e após arquivem-se
os autos com as cautelas legais. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP), GUSTAVO DE
ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP)
Processo 1001446-38.2019.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Renata Lucia Dias - Reinaldo Luis Dias
- Iraci de Oliveira - Vistos. Homologo a partilha de fls. 31/34, com atribuição dos bens aos herdeiros, conforme consta do plano
de partilha, salvo erro, omissão, ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública . Transitando em julgado, expeça-se o
competente formal de partilha. Caso não efetuado o recolhimento prévio do imposto causa mortis, seja providenciado no prazo
legal, com emissão de guia pelos interessados; o mesmo quanto aos impostos de transmissão inter vivos, por eventual renúncia
em favor de terceiros, ou reposição de quinhões. Satisfeitas essas formalidades, libere-se o formal de partilha e arquivem-se
os autos. Publique-se. Intime-se, dando-se ciência aos interessados, à Fazenda municipal, se houver imposto inter vivos, e à
Fazenda Pública Estadual que, nos termos do Comunicado CG n.º 1252/2019, fica dispensada pela serventia a intimação da
Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ. Mogi-Mirim, 27 de março de 2020. - ADV: MARIO HENRIQUE STRINGUETTI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º