TJSP 03/04/2020 - Pág. 2505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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e ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado. As partes são legítimas e estão adequadamente
representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Nesse quadro, presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 Fixo como ponto controvertido, sobre os quais
recairão a prova, a dimensão do patrimônio comum partilhável. As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no
artigo 373, I e II, do NCPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal,
ou no artigo 6º, VIII, do CDC. Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo
a cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 4 Defiro a prova documental pleiteada na p. 133, oficiando-se à COHAB
Campinas para remessa aos autos das cópias apontadas pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as quais as partes
se manifestarão por ocasião das alegações finais. 5 Sem prejuízo, defiro a produção da prova oral pleiteada pela parte ré (p.
123/124), deprecando-se a oitiva da única testemunha arrolada (p. 124), com prazo de sessenta dias para cumprimento do
ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha
comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). As partes não pleitearam o depoimento pessoal do
adverso no momento processual oportuno, diligência que declaro preclusa. A parte autora não apresentou rol no prazo referido
no despacho de p. 76/77, pelo que, declaro precluso seu direito de indicar testemunhas para oitiva em audiência. 6 Com a
devolução da carta precatória devidamente cumprida, intimem-se as partes para alegações finais no prazo comum de 10 (dez)
dias. 7 Com base nos documentos de p. 97/112, defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 8 Intime-se. - ADV: JOSE DE ARAUJO (OAB 212765/SP), JOVAIR DE OLIVEIRA (OAB 357272/SP)
Processo 1001387-32.2019.8.26.0369 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.D.M. - M.A.M. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ao requerido retirar e distribuir a Carta Precatória de fls. 154/155, através do peticionamento
eletrônico, nos termos do comunicado 2290/2016, comprovando sua distribuição. Nada Mais. - ADV: JOVAIR DE OLIVEIRA
(OAB 357272/SP), JOSE DE ARAUJO (OAB 212765/SP)
Processo 1001396-28.2018.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - Zilda Mesquita da Silva - em cumprimento à
r. Decisão de fls. 63/64, verifiquei que não consta nos autos a matrícula do imóvel ou certidão de transcrição, bem como o
documento do veículo e a certidão negativa de débitos municipais. Nada Mais. Certidão supra: providencie o(a) interessado(a),
os documentos acima mencionados. - ADV: RENATO KOZYRSKI (OAB 176499/SP)
Processo 1001682-06.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.H.G. - A.C.T. DIGITAL - Ciência ao Ministério Público - ADV: LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), LARISSA FLORES LISCIOTTO
(OAB 188507/SP)
Processo 1001764-03.2019.8.26.0369 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Neli de Fatima Marson - Aparecida
Gonçalves Marson e outro - Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus legais efeitos de direito, a partilha de fls.
92/95, os bens deixados pelo falecimento de Nelson Marson, nos presentes autos de Arrolamento Comum - Inventário e Partilha,
feito nº 1001764-03.2019.8.26.0369, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Outrossim, homologo a renúncia
ao prazo recursal formulada, para que surta seus efeitos legais. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se formal de
partilha, observando-se o disposto nos artigos 659, § 2 do Novo Código de Processo Civil e 221 das NSCGJ. Após, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA (OAB 144561/SP)
Processo 1001799-60.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.V.S. - J.S.G. Ciência às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos estudos psicossociais de págs. 111/112, 114
e 118/119 - ADV: AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), MARIANGELA DEBORTOLI (OAB 134214/SP)
Processo 1001892-23.2019.8.26.0369 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lucimar Castro Boti - Cleber Donizeti
Boti - Vistos. Remetam-se os autos ao contador judicial para conferência da partilha (fls. 08/16). Havendo necessidade de
retificação, intime-se o (a) inventariante para regularização no prazo de 15 (quinze) dias. Estando em ordem, tornem conclusos
para homologação da partilha. Intime-se. - ADV: ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP)
Processo 1001892-23.2019.8.26.0369 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lucimar Castro Boti - Cleber Donizeti
Boti - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais efeitos de direito, a partilha de fls. 08/16, dos autos
de Arrolamento Comum - Inventário e Partilha, dos bens deixados pelo falecimento de Claudemir Donizeti Boti Processo n°
1001892-23.2019.8.26.0369, atribuindo aos nela contemplados seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados
direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, o que certificará a serventia, recolhidas eventuais custas remanescentes,
expeça-se formal de partilha, observando-se o disposto no § 2º do art. 659 do Novo Código de Processo Civil. Por fim, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP)
Processo 1001903-57.2016.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - Nilza Saes Rodrigues Chiavenato - Maria Claudia
de Assis - - Maria da Graça Chiavenato - - Milton Luiz Chiavenato - - Maria Aparecida de Assis Almeida - - Maria Lucia da
Silva - - Nilson Thomaz de Assis - - Alda Célia Chiavenato - - Maria Cristina de Assis - - Ilza Rodrigues da Silva - - Ilma de
Assis Bernardes - - Neiva Rodrigues Jacobina - - Dulce Silvério Toledo - - Dilce de Assis Toledo - - Autamiro José Chiavenato
- - Dalzi Assis Toledo - - Maria Aparecida Rodrigues Moura - - Mariana Dalva de Toledo - - Décio Silverio de Toledo - - Dilza Ana
de Toledo Netto - - Dilma Maria Toledo - - Maria Aparecida Toledo Augusto - - Sebastião César Rodrigues - - Antonio Carlos
Chiavenato Filho - - Heloisa Helena Rodrigues Marques - - Otacilio Assis Rodrigues Junior - - Ana Maria Rodrigues - - Alvaro
Eleutério Chiavenato - - Arlete Chiavenato - - Amirtes Aparecida Chiavenato da Silva e outros - Fazenda do Estado de São Paulo
- INTIMAÇÃO da parte autora, para se manifestar sobre a “informação” de fls. 708. Nada Mais. - ADV: VLADIMIR ANDERSON
DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), JOSUÉ FERREIRA JUNIOR (OAB 317916/SP), GUILHERME LEGUTH NETO (OAB
119024/SP)
Processo 1001947-71.2019.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.S.A. - G.S.A. - Vistos. 1 Com base nos documentos de fls. 78/79, concedo à parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 Com
fundamento nos artigos 350 e 437, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação
apresentada e sobre os documentos que a acompanharam. 3 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo
348, do NCPC, analogicamente considerado, especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente
a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as
que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada
alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que
deseja inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput,
do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), de modo a possibilitar a
estimação do tempo necessário para a realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente
citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento. 4 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487,
parágrafo único, do NCPC, deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º