TJSP 03/04/2020 - Pág. 2691 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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nos casos de arquivamento provisório, nos termos do art. 921, inciso III do Novo Código de Processo Civil, não cabe expedição
de certidão de honorários ao defensor nomeado. 2. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de f. 235, item 4, retornando
ao arquivo. Int. - ADV: CRISTINA JUNQUEIRA FRANCO PIMENTA (OAB 161142/SP), JULIO CESAR MASSARO BUCCI (OAB
40100/SP), JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP)
Processo 1001409-82.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Said Jequitibá Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Marcelo Rodrigo Pereira Forgoni - Vistos. F. 208: arquivem-se provisoriamente, sem baixa (61614), uma vez
que não instaurado o cumprimento. F. 209: arbitro os honorários à patrona nomeada através do convênio da Defensoria Pública/
OABSP, no valor máximo da tabela. Expeça-se certidão. Intime-se. - ADV: CAROLINA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 407866/
SP), PEDRO SILVEIRA SCOZZAFAVE (OAB 307431/SP), CRISTIANE BESCHIZZA BORTOLIN STOCO (OAB 189497/SP)
Processo 1001449-64.2019.8.26.0404 - Monitória - Contratos Bancários - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ Eduardo J. de Godoy Ferreira - Me - Vistos. 1. Pretensão inicial. Processamento. Citação. Inércia: não houve o pagamento,
tampouco o oferecimento de embargos. 2. Assim, fica constituído o título executivo judicial (Artigo 701, parágrafo 2º, do NCPC:
“Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o
pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte
Especial.” Consigne-se: “Equipara-se a verdadeira sentença condenatória, uma vez que passa a gozar de eficácia executiva
plena e imediata. Acrescente-se que é a própria inércia do devedor que vai conferir esse atributo, aquela decisão” (‘Ação
Monitória’, José Rogério Cruz e Tucci, Revista dos Tribunais). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento de
honorários advocatícios, que ora são fixados em 10% sobre o valor do débito atualizado à época do pagamento, com fulcro no
artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da assistência judiciária que inexiste no caso,
pois revel a parte ré. 3. Decorrido o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito. 4. Após o trânsito (anoto que não haverá intimação
da parte exequente, a qual deverá acompanhar o processo para verificar a certificação o trânsito), independentemente de
nova intimação, deverá a parte autora apresentar pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do CPC), a ser cadastrado
como “incidente-cumprimento de sentença” (Nos termos do Artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça (acrescentado pelo Provimento CG nº 16/2016, páginas 09/10 - DJE 04/04/2016), eventual cumprimento de sentença
deverá tramitar em formato digital, devendo a parte interessada na execução do julgado proceder na forma estatuída pelos
precitados dispositivos, observando que o requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento
eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o
caso; III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais
que o exequente considere necessárias (No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados
no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e
documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva). 5. Deverá, ainda, quando da instauração do incidente, comprovar
recolhimento de taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça para possibilitar a intimação da parte executada ou comprovar
que é beneficiário da justiça gratuita; deverá, ainda, juntar cópia do mandado de citação da parte ré e procuração outorgadas.
6. Decorrido o prazo, certificado o trânsito e não havendo manifestação ou instauração do cumprimento de sentença digital,
arquivem-se os autos no aguardo de provocação, sem prejuízo de pedido de desarquivamento pela parte interessada. 7. Se
instaurado o cumprimento de sentença, arquive-se com baixa. P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS
(OAB 253676/SP)
Processo 1001513-79.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Sicoob-Coocrelivre
- Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - Wilton Rodrigues de Oliveira e outro - Processo arquivado.
Recolher taxa em guia própria FEDTJ código 206-2, 1,212 UFESP para desarquivamento e prosseguimento do feito* - ADV:
JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), ROGERIO MIRANDA (OAB 96891/SP)
Processo 1001513-79.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Sicoob-Coocrelivre
- Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - Wilton Rodrigues de Oliveira e outro - Vistos. Fls. 137/140:
Indefiro o pedido formulado pela exequente, uma vez que somente os bens do executado é que podem ser atingidos pela
execução. Vanessa Cristina, suposta companheira do executado, não firmou o título executivo extrajudicial e não é parte passiva
desta demanda. Para prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa dos autos
ao arquivo. 3. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP),
ROGERIO MIRANDA (OAB 96891/SP)
Processo 1001514-64.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Sicoob-Coocrelivre
- Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - Wilton Rodrigues de Oliveira e outro - No prazo de 5 dias,
providencie o patrono da parte interessada no desarquivamento do PROCESSO DIGITAL o recolhimento da taxa equivalente
ao valor de 1,212 UFESP. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São
Paulo), conforme Comunicado nº 211/2019 (DJE 26/02/2019, página 01). Decorrido o prazo, na inércia, os autos permanecerão
em arquivo, sem nova intimação. - ADV: JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), ROGERIO MIRANDA (OAB 96891/SP)
Processo 1001514-64.2016.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Sicoob-Coocrelivre
- Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - Wilton Rodrigues de Oliveira e outro - Autos desarquivados
e à disposição para consulta pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo e na inércia, os autos retornarão ao arquivo, sem nova
intimação. - ADV: ROGERIO MIRANDA (OAB 96891/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP)
Processo 1001526-73.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodoghel Transportes
Ltda - Transportadora Irmaos Shinozaki Eireli - SOMPO SEGUROS S.A. - Vistos. Devera a parte interessada providenciar
nova juntada das f. 405/407, pois ilegíveis, bem como observar o tamanho padrão de documentos digitalizados, para eventual
homologação do acordo. Na inércia, os autos serão arquivados com movimentação própria, uma vez que a sentença já prolatada
teve seu trânsito em julgado (f. 403). Int. - ADV: CANDIDO FABIO DA ROCHA (OAB 145750/SP), ANTONIO DA SILVA CARNEIRO
(OAB 126657/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP)
Processo 1001526-73.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodoghel Transportes
Ltda - Transportadora Irmaos Shinozaki Eireli - SOMPO SEGUROS S.A. - Vistos. O acordo de f. 411/413 não foi firmado pela
litisdenunciada. Destarte, não é passível de homologação judicial. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 dias, arquivem-se
os autos com movimentação própria, nos termos do item 2 da f. 409. Int. - ADV: CANDIDO FABIO DA ROCHA (OAB 145750/SP),
ANTONIO DA SILVA CARNEIRO (OAB 126657/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), MAURICIO SANITA CRESPO
(OAB 124265/SP)
Processo 1002010-88.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio
Alves Ferreira - Banco Itau Consignado S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. HOMOLOGO,
através desta, o acordo de f. 190/191 a que chegaram A PARTE AUTORA e o corrquerido BANCO BRADESCO S/A, para que,
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