TJSP 03/04/2020 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2724
INDEVIDA EM CADASTROIS RESTRITIVOS DE CRÉDITO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO contra BANCO
BRADESCO S/A. , também qualificado. Alega, em apertada síntese, ter sido surpreendido com seu nome inscrito nos órgãos
de proteção ao crédito em razão de uma dívida desconhecida, nos valores de R$ 447,61 e, R$354,26. Requereu a declaração
da inexigibilidade do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanharam a
inicial os documentos de fls. 08/64. A gratuidade processual foi deferida (fls. 80). Regularmente citado, o requerido apresentou
contestação às fls. 85/91, acompanhada dos documentos de fls. 113/144. Pugnou pela improcedência da ação, sustentando,
para tanto, que a autora é titular de cartões de crédito, e que, a partir da fatura com vencimento em 10 de outubro de 2012 não
foram mais realizados os devidos pagamentos. Por esta razão, entende que agiu corretamente ao apontar o seu nome junto
aos órgãos de proteção ao crédito. Réplica às fls. 148/150. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da lide no estado em
que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de
fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. A autora promoveu
a presente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, com fundamento no desconhecimento de
uma dívida, que teria ocasionado a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. Pretende ver reconhecida a
inexigibilidade e determinada a baixa definitiva da dívida contra ela negativada, relativamente ao contrato nº 339957328000060
, nos valores de R$ 447,61 e R$ 354,26. Declara a requerente que não travou qualquer negócio jurídico com o banco réu a
justificar a anotação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ocorre que os fatos narrados na inicial não foram devidamente
comprovados e as afirmativas constantes na inicial não ultrapassaram a esfera de meras alegações. A alegação principal de
que a requerente não contraiu dívida junto ao banco requerido foi negada em contestação. O réu aduziu que a autora possui
uma dívida relacionada há dois cartões de crédito Mastercard Nacional e Visa Nacional, de sua titularidade, e que, a partir das
faturas com vencimentos , respectivamente em 10 de setembro de 2012 e 10 de outubro de 2012 , não foram mais realizados os
devidos pagamentos Afirmou que tal fato resultou no apontamento de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Diante da apresentação dos documentos pelo réu, verifica-se que a autora não demonstrou que o débito discutido nestes autos
já se encontra devidamente quitado. Não houve por ela resistência, pois nada trouxe aos autos a comprovar o contrário. Em
réplica, limitou-se a repetir o teor da petição inicial, impugnando genericamente os documentos acostados nos autos. Verificase que o valor da negativação decorre justamente da evolução dos débitos referentes às faturas não quitadas. Ademais, ainda
que não haja precisa correspondência entre o valor cobrado e o apontado no órgão de proteção ao crédito, fato é que isso
não é suficiente para afastar a responsabilidade da autora pela dívida, mesmo porque há incidência de encargos moratórios e
atualização monetária que acarretam alterações nos referidos valores. Ademais, analisando a assinatura do documento de fls.
141/142, fácil constatar, por meio de comparação, que ela é semelhante àquelas apostas nos documentos que instruíram a inicial
(fls. 15). Anoto que a autora sequer solicitou a produção de prova técnica a fim de constatar eventual falsidade de assinatura.
Quanto ao número do contrato (nº 339957328000060) apontado no SCPC, em verdade, se trata do número de seu CPF (fls. 15).
Se no presente caso é plenamente viável a inversão do ônus da prova (artigo 373, II do CPC), cabendo à instituição bancária
provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requente, é certo que o banco demonstrou, por meios
idôneos, a existência de uma dívida em seu nome. Destarte, inexistindo prova do pagamento dos serviços utilizados, legítimo
se torna o apontamento de seu nome nos cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e, por consequência, não há que falar
em dano moral a ser indenizado. Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a
conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação movida por NADILLA LUCIA GONÇALVES contra BANCO BRADESCO S/A. Pela sucumbência, CONDENO a
autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo
em 10% sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida,
nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se pessoalmente a autora da presente decisão P.I.C - ADV: FLAVIA GONÇALVES
RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), JULIANA
LINS FIGUEIREDO (OAB 169042/MG)
Processo 1023279-83.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa Sicoob
Unimais Metropolitana - Cooperativa de Credito - Expeça-se carta precatória para citação do executado, Lucas, no endereço
mencionado em fls. 200, devendo a exequente providenciar a retirada e encaminhamento, comprovando a distribuição, no prazo
de 10 dias. Expeça-se mandado para citação da executada Heaven, fls. 200, ítem “b”. Int. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE
CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP)
Processo 1024699-94.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - TÂNIA REGINA DA SILVA
SANTOS. - - CAMILA SABRINA DA SILVA CAPARRO. - ERICSON BERNAL BATISTA. e outros - Fls. 246 e 247/279: manifestese o exequente. Int. - ADV: TANIA REGINA DA SILVA SANTOS (OAB 251449/SP), CAMILA SABRINA DA SILVA CAPARRO (OAB
320635/SP), LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP)
Processo 1024984-19.2019.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Eduar Habaika - Vistos. Declaro nula a certidão de fls. 54, tendo em vista que não houve a citação do réu Hellisson dos Santos
Silva. Providencie o Cartório o necessário para sua citação. Int. Osasco, 26/03/2020. - ADV: NELSON ALEXANDRE DA SILVA
FILHO (OAB 68943/SP), MARIA HILDA FERNANDES VIEIRA (OAB 361188/SP)
Processo 1025449-67.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Providencia-se o exequente o recolhimento ( taxas/ custas )- (desarquivamento e pesquisas no valor atualizado ).Nos termos
do COMUNICADO 211/2019, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no dia 29/12/2018, a partir de 29/03/2019,
passará a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais arquivados. O valor a ser cobrado dos
processos digitais é de 1.212 UFESP correspondente a R$ 33,46, para o exercício de 2020). Para o recolhimento da taxa, será
necessária a emissão de guia FEDTJ, utilizando o CÓDIGO 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil / Formulários - São
Paulo. * - ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP)
Processo 1030149-47.2019.8.26.0405 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Angelica Martins Silva - - Carlos
Ferreira Silva - Flavio Vitor Pagano - vistos. certifique o cartório quanto à existência da ação de execução de título extrajudicial.
int. osasco, 26/03/2020. - ADV: MAURÍCIO GARCIA SEDLACEK (OAB 186583/SP), CARLOS FERREIRA SILVA (OAB 346463/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º