TJSP 03/04/2020 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
2912
335825/SP)
Processo 0000724-49.2020.8.26.0407 (processo principal 1000144-02.2020.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Obrigação de Entregar - Cleonice Tavares dos Santos - Calizotti & Moura Ltda Me - H3 Brasil Eventos - Vistos. Processe-se a
execução pelo débito de R$ 555,02, atualizado até o mês de março/2020. Proceda-se à penhora on line, por atender à ordem
preferencial prevista no art. 835, do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Caso não sejam
localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada
negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento
e força policial (art. 860, CPC). Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o(a)
executado(a), o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que, independente
de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas
no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo
impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de
não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco
dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até
o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão. Cumpra-se. - ADV: LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA
(OAB 197840/SP), VICTOR HUGO DE SOUZA BARROS (OAB 64979/PR)
Processo 0000725-34.2020.8.26.0407 (processo principal 1003509-98.2019.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Rizzi Materiais para Construção Osvaldo Cruz Ltda - Me - Givanete Firmino Santana de Barros - Vistos. Ante
o peticionamento de cumprimento de sentença, providencie a baixa do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado
1789/17. Tratando-se de título judicial, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito,
no valor de R$ 878,74, atualizado até o mês de março/2020, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do
CPC. Não efetuado o pagamento, processe-se a execução pelo débito de R$ 966,61, procedendo-se à penhora on line, por
atender à ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD.
Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou
ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de
arrombamento e força policial (art. 860, CPC). Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora,
intime-se o(a) executado(a), o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que,
independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias
previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não
havendo impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na
hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo
de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar
bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão. Cumpra-se. - ADV: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA
(OAB 162282/SP)
Processo 0000726-19.2020.8.26.0407 (processo principal 1002675-95.2019.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Cimafa Comercio de Maquinas e Equipamentos Ltda - Paulo Cesar Evangelista - Vistos. Ante o peticionamento de
cumprimento de sentença, providencie a baixa do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado 1789/17. Processe-se
a execução pelo débito remanescente de R$ 423,55, atualizado até o mês de março/2020. Proceda-se à penhora on line, por
atender à ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Caso
não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda,
restada negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados à pg. 2, ficando
autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC). Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção.
Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a), o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar
impugnação que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente
sobre as matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de
sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou
leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para,
no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente
indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão. Cumpra-se. - ADV: MICHELE IRIS BARONI
FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 0000727-04.2020.8.26.0407 (processo principal 1003071-72.2019.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Claudemar Brambilla Me - Talita Aparecida Fabiano - Vistos. Ante o peticionamento de cumprimento de sentença,
providencie a baixa do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado 1789/17. Tratando-se de título judicial, intime-se
o(a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 804,15, atualizado até o mês de
março/2020, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. Não efetuado o pagamento, processe-se
a execução pelo débito de R$ 884,56, procedendo-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835,
do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou
resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s),
expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC). Nada
sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a), o qual poderá, no prazo
de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que, independente de distribuição, serão processados nos
próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes,
no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se
o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou
eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização
do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora,
sob pena de preclusão. Cumpra-se. - ADV: PAULA KARYNE TARDIVELI (OAB 251660/SP)
Processo 0000739-18.2020.8.26.0407 (processo principal 1003489-10.2019.8.26.0407) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Mateus Pongeluppi - Aline Santos de Carvalho - - Osmar de Carvalho - - Maria das Dores dos Santos de
Carvalho - Vistos. Processe-se a execução pelo débito de R$ 2.186,74, atualizado até o mês de março/2020, correspondente
ao valor integral do acordo descumprido. Proceda-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835,
do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou
resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s),
expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado pelo exequente, ficando autorizada ordem de arrombamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º