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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 3100

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 3100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

3100

inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local
de trabalho.” No tocante às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre
a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Por fim, com ou sem manifestação, acerca de
prova que venham a produzir, devidamente certificado, RETORNEM os autos conclusos para decisão (art. 370 do CPC), ou
sentença. INTIME-SE o patrono da parte autora pela Imprensa Oficial, e o ente fazendário via portal eletrônico. - ADV: JOÃO
ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 336760/SP)
Processo 1001513-40.2016.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - G.B.P. - P.M.P.P. - F.P.E.S.P. - Vistos. Proferida sentença, confirmada pela superior instância, que condenou os entes fazendários ao cumprimento
de obrigação de fazer (fls. 92/98 e 118/125), sobrevindo o trânsito em julgado (fls. 128). Observo que, nos termos dos artigos 1286
e 1287, das NSCGJ, o cumprimento definitivo ou provisório da sentença deverá tramitar em formato eletrônico e instruído com
as seguintes peças: sentença e acórdão (se alcançada a fase recursal); certidão de trânsito em julgado (no caso de cumprimento
definitivo); demonstrativo atualizado do débito (no caso de condenação em quantia certa); outras peças processuais que o
exequente considere necessárias. Assim, concedo à parte autora vista dos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade
em que deverá, caso queira, observar o COMUNICADO CG 438/2006 quanto ao peticionamento eletrônico: No portal E-SAJ
escolher a opção “Petição Intermediária de 1º grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso:
“156 Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença Contra
a Fazenda Pública”. Decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se definitivamente os autos, observadas as formalidades das
N.S.C.G.J. Int. - ADV: JOSIANE BARBOSA TAVEIRA QUEIROZ GODOI (OAB 268642/SP), FERNANDO RAFAEL ZANONI DE
OLIVEIRA (OAB 265832/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP)
Processo 1001650-85.2017.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Quitéria Braz da Silva
Santos - Vistos. Fls. 179/185: O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar o apelo interposto, reconheceu sua
incompetência para conhecer da causa, determinando a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juizado Especial da
Fazenda Pública. Nesse passo, REMETAM-SE os autos ao Cartório Distribuidor local para redistribuição ao Juizado Especial
Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Paraguaçu Paulista, para prolação de sentença e demais trâmites
processuais. Int. - ADV: BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)
Processo 1001684-89.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Jovelina Rodrigues
Carvalho - Vistos. De início, verifica-se que o feito comporta pronto ingresso no exame da prova. Nesse passo, com fundamento
nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, FACULTO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para manifestações a fim
de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da
demanda. Aliás, quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa; b) aquela que entendem
provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado da demanda. Caso haja a opção pela produção de prova oral, desde já, COMUNICO que o rol será
depositado no prazo de 02 (dois) dias, contados do eventual despacho saneador. Anoto a redação do artigo 450 do Código de
Processo Civil: “O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local
de trabalho.” No tocante às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre
a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Por fim, com ou sem manifestação, acerca de
prova que venham a produzir, devidamente certificado, RETORNEM os autos conclusos para decisão (art. 370 do CPC), ou
sentença. INTIME-SE o patrono da parte autora pela Imprensa Oficial, e o ente fazendário via portal eletrônico. - ADV: KARINA
MARIA BACCA (OAB 219849/SP)
Processo 1001994-95.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Teresinha Travalim de
Souza - Vistos. De início, verifica-se que o feito comporta pronto ingresso no exame da prova. Nesse passo, com fundamento
nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, FACULTO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para manifestações a fim
de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da
demanda. Aliás, quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa; b) aquela que entendem
provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado da demanda. Caso haja a opção pela produção de prova oral, desde já, COMUNICO que o rol será
depositado no prazo de 02 (dois) dias, contados do eventual despacho saneador. Anoto a redação do artigo 450 do Código de
Processo Civil: “O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local
de trabalho.” No tocante às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre
a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Por fim, com ou sem manifestação, acerca de
prova que venham a produzir, devidamente certificado, RETORNEM os autos conclusos para decisão (art. 370 do CPC), ou
sentença. INTIME-SE o patrono da parte autora pela Imprensa Oficial, e o ente fazendário via portal eletrônico. - ADV: LUIZ
CARLOS MAGRINELLI (OAB 133058/SP), VINICIUS SOUZA ARLINDO (OAB 295986/SP)
Processo 1002084-06.2019.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Helena Lopes
dos Santos - Vistos. De início, verifica-se que o feito comporta pronto ingresso no exame da prova. Nesse passo, com fundamento
nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, FACULTO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para manifestações a fim
de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da
demanda. Aliás, quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa; b) aquela que entendem
provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado da demanda. Caso haja a opção pela produção de prova oral, desde já, COMUNICO que o rol será
depositado no prazo de 02 (dois) dias, contados do eventual despacho saneador. Anoto a redação do artigo 450 do Código de
Processo Civil: “O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local
de trabalho.” No tocante às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre
a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Por fim, com ou sem manifestação, acerca de
prova que venham a produzir, devidamente certificado, RETORNEM os autos conclusos para decisão (art. 370 do CPC), ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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