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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 3119

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 3119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

3119

SANTOS DE CAMPOS, SEBASTIÃO VICENTE e CLAUDINEI MASSARONE foram denunciados no dia 22/08/2018, pela prática
dos crimes de organização criminosa e crime nacional de armas, como incurso nos artigos Jeferson, Maicon e Sebatião Art. 2 §
2º do(a) LEI 12850/2013 e Art. 14 “caput” e Art. 16 “único”, IV ambos do(a) LEI 10.826/03, enquanto Claudinei Art. 2 § 2º do(a)
LEI 12850/2013. Os acusados Jeferson Carlos Pires, Maicon Adauto dos Santos de Campos e Sebastião Vicente foram presos
em flagrante em 13/03/2018, enquanto Claudinei Massarone teve sua prisão preventiva decretada em 26/11/2018, sendo que
em 20 de dezembro de 2018 foi dado cumprimento ao mandado de prisão. Regular a determinação das prisões preventivas,
uma vez que trata-se de crimes dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a dez anos. Também para
garantir a própria higidez e integridade da ordem pública, uma vez que, é de extrema e incalculável gravidade, que assola e
prostra a sociedade de bem, exigindo a privação do convívio social. Refrisa-se, no caso concreto a aplicação das medidas
cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos do Código de Processo Penal, se revela insuficiente ou até inócua,
já que os delitos imputados aos acusados possuem extrema gravidade e, embora não tenham sido cometidos com violência, é
daqueles que vem sendo cometido em larga escala e provocando profunda intranquilidade social, de modo que é necessária
a custódia para garantia da ordem pública, não sendo forçoso concluir que soltos, os réus poderão praticar novos delitos.
Caso contrário, restar-se-ia abalada a segurança pública. Além disso, os denunciados não se enquadram às hipóteses de
prioridade de revisão, tampouco se enquadram no grupo de risco, já que possuem idades entre 28 e 43 anos e não há nos autos
outras informações que comprove o contrário. De tal modo, em não havendo situações que contrapusessem os motivos que
determinaram a decretação da segregação cautelar, uma vez que não consta dos autos qualquer evento que implique alteração
da situação fática desde a última revisão, tem-se que os requisitos autorizadores da segregação cautelar permanecem intactos fumus comissi delicti e periculum in libertatis, elucidados pela materialidade e autoria no delito em tela. Diante do acima exposto,
em nova revisão à decisão que decretou a prisão preventiva, vislumbro a necessidade da manutenção da prisão cautelar em
desfavor de JEFERSON CARLOS PIRES, MAICON ADAUTO DOS SANTOS DE CAMPOS, SEBASTIÃO VICENTE e CLAUDINEI
MASSARONE, vez que mantidos os requisitos para a prisão preventiva elencados no artigo 312 e seguintes do Código de
Processo Penal. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 1309/1310. Ciência ao Ministério Público. Int. Paraguacu Paulista, 20
de março de 2020. DAYANE APARECIDA RODRIGUES MENDES - Juiz(a) de Direito - ADV: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE
QUADROS (OAB 360080/SP), MATHEUS LIMA PENHA (OAB 390705/SP), TALITA LEONÍDIA APARECIDA FRANCO (OAB
167867/MG), ADRIANO ANDRADE BIONDI RIBEIRO (OAB 120871/MG), DEYVISSON JOSE DE SOUZA MACIEL (OAB 382715/
SP), ANA CAROLINA PAIÃO FAVATO (OAB 364908/SP), MARCOS ESCOBAR GOMES PEREIRA (OAB 360354/SP), MARCELO
MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), MARCO AURÉLIO LUCCINI DE PÁDUA (OAB 339472/SP), RAFAEL GALIAZZI (OAB
309892/SP), ANDERSON DE OLIVEIRA DE PAULA (OAB 265612/SP), FABIO JUNIOR FARIA (OAB 251566/SP), MARCOS DE
OLIVEIRA BARBOSA (OAB 232102/SP), EUCLIDES DOS SANTOS POVA JUNIOR (OAB 167077/SP), IZABEL CRISTINA DA
CRUZ RODRIGUES (OAB 144712/SP)
Processo 0003097-91.2018.8.26.0417 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - A.L.A. - Vistos. Diante do disposto
no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 4º da Recomendação nº 62, de 17 de
março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, os magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal, com
vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, devem considerar
a reavaliação das prisões provisórias, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por
criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se
enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade,
que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas
cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam
a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam
relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; Com efeito, em que pese haja a necessidade de
revisão da manutenção da prisão preventiva decretada somente a cada 90 dias, faço nesta data de ofício, conforme a referida
recomendação acima colacionada. Os fatos e os eventos processuais já foram objetos de análise e deliberação em 24 de janeiro
de 2019, às págs. 70/72. Observa-se, ainda, que a prisão preventiva foi reapreciada e mantida em 23/01/2020 (fls. 139). Em
que pese tenha ocorrido a extensão de prazo para a realização dos atos judiciais, esta se justifica pela excepcionalidade da
situação crítica envolvendo o risco à saúde pública e dos próprios cidadãos individualmente considerados, em razão do novo
coronavírus, classificada como pandemia a COVID-19, com risco potencial de a doença atingir a população mundial de forma
simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como transmissão interna, ainda, com a verificação da
taxa de mortalidade ser mais elevada entre idosos e portadores de doenças crônicas. No caso em tela, o acusado Alef Lemes
Alvim foi denunciado no dia 22/01/2019, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º,inciso I, do Código Penal Aos 31 de
janeiro de 2019 foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventivo (fls. 83). Regular a determinação de prisão preventiva,
uma vez que tratar de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, bem como que é reincidente,
conforme documento de fls. págs. 108/111. Também para garantir a própria higidez e integridade da ordem pública, uma vez
que, é de extrema e incalculável gravidade, que assola e prostra a sociedade de bem, exigindo sua privação do convívio social.
(Re)frisa-se, no caso concreto a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos do Código de
Processo Penal, se revela insuficiente ou até inócua, já que o delito imputado ao acusado possui alto grau de reprovabilidade,
tem extrema gravidade, foi cometido com violência, e é daqueles que vem sendo cometido em larga escala e provocando
profunda intranquilidade social, traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a
base desta que é a família, de modo que é necessária a custódia para garantia da ordem pública, não sendo forçoso concluir
que solto, o réu poderá praticar novos delitos. Caso contrário, restar-se-ia abalada a segurança pública ante a negligência para
com a tutela do bem jurídico protegido saúde pública. Além disso, o denunciado não se enquadra às hipóteses de prioridade de
revisão, tampouco se enquadra no grupo de risco, já que possui 25 anos (fls. 32) e não há nos autos outras informações que
comprove o contrário. De tal modo, em não havendo situações que contrapusessem os motivos que determinaram a decretação
da segregação cautelar, uma vez que não consta dos autos qualquer evento que implique alteração da situação fática desde
a última revisão, tem-se que os requisitos autorizadores da segregação cautelar permanecem intactos - fumus comissi delicti
e periculum in libertatis, elucidados pela materialidade e autoria no delito em tela. Diante do acima exposto, em nova revisão
à decisão que decretou a prisão preventiva, vislumbro a necessidade da manutenção da prisão cautelar em desfavor de ALEF
LEMES ALVIM, vez que mantidos os requisitos para a prisão preventiva elencados no artigo 312 e seguintes do Código de
Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. No mais, cumpra-se integralmente a deliberação proferida em audiência (fls.
192). Int. Paraguacu Paulista, 20 de março de 2020. DAYANE APARECIDA RODRIGUES MENDES - Juiz(a) de Direito - ADV:
ANA CAROLINA OLIVEIRA DE QUADROS (OAB 360080/SP)
Processo 1500005-60.2020.8.26.0417 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- DANILO SOUZA - Vistos. Diante do disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, bem como o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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