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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 3480

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 3480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

3480

- - Marcia Regina de Oliveira Savian - Api Spe 75 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda
- - Global Consultoria Imobiliária Ltda - Vistos. I - Fls. 552/555 e fls. 557/561: conheço dos embargos de declaração da corré
Global (Avance Negócios Imobiliários) e dos autores, respectivamente, eis que tempestivos e os acolho, em parte, com efeito
modificativo do julgado, para sanar a omissão em relação aos pedidos de desistência dos autores manifestados em réplica
às fls. 335/337 e 383/398, a saber: A) Diante do pedido de desistência da ação em relação à corré GLOBAL CONSULTORIA
IMOBILIÁRIA LTDA (Avance), realizado antes da prolação da sentença, homologo, por sentença, a desistência manifestada
e EXTINGO este feito em face a esta corré, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Observado o disposto no art. 90, do CPC,
bem como a contestação apresentada por esta corré, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios de R$500,00. B) Diante da desistência da ação em relação ao pedido de restituição do valor pago a
título de taxa de corretagem e SATI em face da corré API SPE 75, manifestado em réplica, homologo, por sentença, a desistência
manifestada e EXTINGO este feito em relação ao pedido de corretagem em face a esta corré, nos termos do art. 485, VIII, do
CPC. Observado o disposto no art. 90, do CPC, bem como a contestação apresentada por esta corré, condeno os autores ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$500,00. C) No mais, não há que se falar em
prazo para manifestação das partes sobre o julgamento dos Resp 1.635.428/SC e 1.614.721/DF (temas 970 e 971), visto que
são decisões públicas e pode haver manifestação das partes a qualquer instante, independentemente de intimação. II Em face
de todo o acima exposto, o dispositivo da sentença passa a vigorar da seguinte forma: “V - Diante do pedido de desistência
da ação em relação à corré GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA (Avance), realizado antes da prolação da sentença,
homologo, por sentença, a desistência manifestada e EXTINGO este feito em face a esta corré, nos termos do art. 485, VIII,
do CPC. E diante da desistência da ação em relação ao pedido de restituição do valor pago a título de taxa de corretagem em
face da corré API SPE 75, manifestado em réplica, homologo, por sentença, a desistência manifestada e EXTINGO este feito
em relação ao pedido de corretagem e SATI em face a esta corré, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. E no mais, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a corré API SPE 75 a pagar aos autores, a título de lucros cessantes,
o valor mensal correspondente a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato por mês de atraso, isto é, do termo final do prazo
de tolerância (11/2014) até a data da entrega das chaves (01/10/2015). Observado o disposto no art. 90, do CPC, bem como
as contestações apresentadas pelas rés, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios de R$500,00 a favor do patrono de cada ré, em virtude da homologação do pedido de desistência. E, em razão
da sucumbência recíproca da ação, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais. Fixo honorários
advocatícios para pagamento pela corré API SPE 75 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) e aos autores de
10% sobre os pedidos de multa moratória do pedido de item “d” de fl.17 e danos morais. Cumprimento da sentença nos termos
dos artigos 523 e seguintes do CPC.” Intime-se. - ADV: SHCAIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4190/SP), MARCUS
VINICIUS GONÇALVES GOMES (OAB 252311/SP), MARIA ESTTELA SILVA GUIMARÃES (OAB 355634/SP), FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP), GUILHERME GROPPO CODO (OAB 289751/SP)
Processo 1020281-04.2019.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Antonio Calefo - Cristiane Elaine do Prado - - Paulo Soares da Silva - - Luciana Aparecia do Prado Silva - Vistos. Fls. 43/44:
Proceda a serventia o encaminhamento da guia recolhida (fls. 45) à Central de Mandados, para que seja restituído ao oficial
de justiça: Luiz Fernando (fls. 36), o valor da diligência já realizada por ele. Sem prejuízo, cite-se a requerida Cristiane Elaine
do Prado, por carta, na pessoa da fiadora Luciana Aparecida do Prado Silva, utilizando a guia de despesa postal não utilizada.
Quanto à imissão de posse, dentro do rito normal da presente ação, no momento oportuno da expedição do mandado nos
termos requerido, deverá a serventia encaminhar o mandado para cumprimento, independentemente de recolhimento, como
diligência do juízo. Intime-se. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1020320-98.2019.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Jairo de Souza - Vistos. I - Fls. 48/56: ciente do V. Acórdão
que negou provimento ao agravo do autor, mantendo o indeferimento à justiça gratuita. II - Aguarde-se seu trânsito em julgado.
Intime-se. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), MARIA FERNANDA FURLAN E OLIVEIRA (OAB 293854/
SP)
Processo 1021125-90.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.S.C.P.
- Vistos. Fls. 424/426: qualquer bloqueio de valores deverá ser efetuado através do sistema BACENJUD, dessa forma, indefiro
a expedição de ofício. Diga o credor em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. ADV: DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1021717-95.2019.8.26.0451 - Monitória - Pagamento - Cursinho Avante de Ensino Pré Vestibular Ltda - Fica
a parte Cursinho Avante de Ensino Pré Vestibular Ltda intimada, por meio desta, na(s) pessoa(s) de seu(s) patrono(s), para
que, no PRAZO de 5 (cinco) dias, recolha as despesas ou custas previstas e necessárias para a realização do ato requerido
providenciando a comprovação do recolhimento conforme art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número
de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ e artigo 82°, 4° e 6°, todos do CPC. - ADV: CAROLLINE SPERANDIO DO
ROSÁRIO LUTGENS (OAB 401544/SP)
Processo 4000868-61.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria José
Negri - - Ubaldo Zoca - BANCO DO BRASIL S/A - Fica(m) o(a)(s) i. Advogado(a)(s) da(s) parte(s) interessada(s) na expedição do
mandado de levantamento judicial eletrônico (MLE) intimado(a)(s) para preencher(em) o formulário disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇ(ORIENTAÇÕES GERAIS
? Formulário de MLE -Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP),
NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA GIANGIACOMO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0294/2020
Processo 0001630-38.2019.8.26.0451 (apensado ao processo 1009392-64.2014.8.26.0451) (processo principal 100939264.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - PAULO ROBERTO SERAFIM - WCA EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA.ME - - ADNIVAL APARECIDO GRISOTTO - - CLAUDINEI DE FREITAS RIBEIRO - Fica(m) o(a)(s) i.
Advogado(a)(s) da(s) parte(s) interessada(s) na expedição do mandado de levantamento judicial eletrônico (MLE) intimado(a)(s)
para preencher(em) o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇ(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE -Mandado de Levantamento Eletrônico). ADV: MERIE EVELYN CAPERUCI (OAB 328258/SP), CLEBER NIZA (OAB 262024/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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