TJSP 03/04/2020 - Pág. 3591 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
3591
ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), JORGE ANTONIO MAIQUE (OAB 87853/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FABÍOLA HELENA DE PAULA ROQUE LUCATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA CANDIOTTO MEDEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2020
Processo 0001156-67.2019.8.26.0451 (processo principal 1015879-16.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.S.S. - Vistos. Oficie-se como requerido pelo Ministério Público. - ADV: JULIANA CRISTINA TONUSSI (OAB
367705/SP), GEVANIO SALUSTIANO DE OLIVEIRA (OAB 335058/SP)
Processo 0007304-94.2019.8.26.0451 (processo principal 0021594-71.2006.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Alimentos - K.F.P. - D.A.C.P. - Vistos. O Conselho Nacional de Justiça, no artigo 6º da Recomendação 62, de 17 de março
de 2020, recomendou aos juízes considerar a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com
vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. Considerando a
atual situação de pandemia no país e, notadamente, no Estado de São Paulo, revogo o decreto de prisão pelo prazo de 30
dias e determino a expedição de contramandado de prisão, ressalvada a decretação de nova prisão em caso de permanecer
o requerido inadimplente. Intime-se. - ADV: HENRIQUETA VECHINE (OAB 339423/SP), ELOISA SOUZA EVANGELISTA DEL
NERY (OAB 395399/SP), JONAS LANJONI DEL PINO JUNIOR (OAB 313831/SP)
Processo 0008620-45.2019.8.26.0451 (processo principal 1005585-94.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - R.B.J.C. - M.B.K. - Vistos. Digam as partes acerca da cota do contador. - ADV: ANDREZZA
COELHO MAESTRI (OAB 392221/SP), ADILSON GOMES (OAB 38691/SP)
Processo 0010673-96.2019.8.26.0451 (processo principal 1011396-06.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Fixação - S.Q.A. - - M.Q.A. - Vistos. Como se vê pelo ofício retro juntado, foi o executado MÁRCIO AUGUSTO ANGELIM, RG
45.747.164/SP recolhido à prisão em 28 de fevereiro de 2020, em virtude de seu inadimplemento injustificado da obrigação
alimentar. O Conselho Nacional de Justiça, no artigo 6º da Recomendação 62, de 17 de março de 2020, recomendou aos
juízes considerar a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos
epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. Considerando a atual situação de pandemia no
país e, notadamente, no Estado de São Paulo, determino seja aprisão civil decretada cumpridaem regime domiciliar, pelo tempo
restante. O executado deverá ser cientificado, entregando-lhe cópia da presente decisão, de que NÃO PODERÁ AUSENTARSE DE SUA RESIDÊNCIA, NA QUAL DEVERÁ MANTER-SE EM TEMPO INTEGRAL, sob pena de REVOGAÇÃO do benefício
e recolhimento em estabelecimento prisional. Devidamente assinado, serve a presente decisão como OFÍCIO LIBERATÓRIO a
ser encaminhado à Cadeia Pública de São Pedro/SP, responsável pela custódia do executado. Comunique-se o IIRGD, servindo
a presente, devidamente assinada, como ofício. Após, encaminhe-se cópia da presente decisão à Guarda Civil Municipal
desta cidade e à Polícia Militar, para a fiscalização do cumprimento das condições impostas, em datas e horários alternado,
informando-se ao Juízo, servindo a presente como ofício requisitório às referidas instituições. Intime-se. - ADV: CLARISSE
RUHOFF DAMER (OAB 211737/SP)
Processo 0015811-44.2019.8.26.0451 (processo principal 1005880-73.2014.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.H.M.F. - - P.H.M.F. - Vistos. O Conselho Nacional de Justiça, no artigo 6º
da Recomendação 62, de 17 de março de 2020, recomendou aos juízes considerar a colocação em prisão domiciliar das
pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de
disseminação do vírus. Considerando a atual situação de pandemia no país e, notadamente, no Estado de São Paulo, revogo o
decreto de prisão pelo prazo de 30 dias e determino a expedição de contramandado de prisão, ressalvada a decretação de nova
prisão em caso de permanecer o requerido inadimplente. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA PIRES (OAB 114805/SP)
Processo 1000062-43.2014.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - ROSELI VALVERDE PADRON - Vistos. Concedo
o prazo de 15 dias como requerido. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP), RODRIGO INFORÇATO MINUZZI
(OAB 264026/SP), HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 262386/SP)
Processo 1000436-83.2019.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - E.V.S.S. - W.G.S. - Deixo, por ora, de expedir a certidão de honorários, para o patrono do executado, tendo em
vista não constar dos autos o ofício da Defensoria com Registro Geral de Indicação (RGI), ficando intimado o interessado a
providenciar. - ADV: ANGELO PICCOLI (OAB 60803/SP), JANE QUEIROZ DO AMARAL VARELLA (OAB 61154/SP)
Processo 1000958-76.2020.8.26.0451 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Ivone D’abronzo Gil - Fernando D’abronzo Gil - - Humberto D’abronzo Gil - Vistos. Cumpra-se integralmente o despacho de flsl
31. - ADV: PAULO DAVI JABUR DAMIÃO POLETE (OAB 349728/SP)
Processo 1001277-44.2020.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.O.G. - Vistos. Não há, por ora,
comprovação do alegado, a permitir o deferimento do pedido liminar sem a oitiva da parte contrária. Assim, por ora, indefiro
o pedido liminar, pedido este que será novamente apreciado após o decurso do prazo de contestação. Para audiência a ser
realizada junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Rua Campos Salles, nº 1912, próximo ao
Fórum), sala 02, designo o dia 28 de abril de 2020, às 10:30 horas. Intime-se o requerente e cite-se a requerida, advertindo-a
de que terá o prazo de 15 dias a contar da audiência, caso não haja acordo, para que, querendo, apresente contestação, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Fiquem as partes cientes que o comparecimento
na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de
seus advogados. - ADV: RICARDO GOLDSCHMIDT BELTRAME (OAB 399411/SP), RAMON SENA DE OLIVEIRA (OAB 416901/
SP), JESSICA ZANGIROLAMO MORAES SAMPAIO (OAB 416765/SP)
Processo 1001277-44.2020.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.O.G. - Vistos. Diante do teor do
artigo 5º do Provimento nº 2549/2020 do Conselho Superior da Magistratura (que trata do trabalho remoto instituído no âmbito
do Tribunal de Justiça de São Paulo como medida emergencial em razão do coronavírus) determinando a suspensão dos prazos
processuais, bem como das audiências, até o dia 30 de abril de 2020, SUSPENDO a audiência designada neste feito. Aguardese até 30 de abril de 2020, e após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Cobre-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º