TJSP 03/04/2020 - Pág. 3622 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
3622
Inadimplentes - Marli Terezinha Menuzzo Ribeiro - ‘Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. Anote-se a prioridade. O pedido de
assistência é prematuro, visto que, no sistema da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as partes estão dispensadas do pagamento de
custas, taxas ou despesas, de modo que fica indeferido o pedido. Não obstante, em fase de recurso, fica a parte autora ciente
de que deverá renovar o pedido, fazendo prova da necessidade, sob pena de deserção. Em consulta ao sistema SAJ, verifiquei
que, somente na última semana, a autora ajuizou 11 (onze) ações semelhantes, alegando que suspeita que a filha dela esteja
utilizando os dados da requerente para realizar diversas contratações, sendo que, em alguns, pleiteia a retirada de negativações
e, em outros, que cessem os descontos de empréstimos consignados sobre sua aposentadoria. Este Juízo já deferiu 5 tutelas
de urgência (feitos 1004514-86, 1004528-70, 1004533-92, 1005004-11 e 1005005-93) e indeferiu 2 (feitos 1004481-96 e
1004488-88). Na data de hoje, mais 4 ações vieram à conclusão, com o mesmo tipo de pedido. Observo que as negativações
são antigas e pendem de resposta os protocolos de atendimento junto aos respectivos fornecedores. Não se trouxe, no mais,
nenhum fato que novo a demonstrar a urgência na retirada das negativações (até porque, como é fato notório, os negócios estão
todos paralisados). Assim, por considerar que o excesso de demandas, em relação aos mais diversos tipos de fornecedores,
retira, ao menos por ora, a verossimilhança das alegações, especialmente por envolver alegada fraude cometida pela filha da
autora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ante a suspensão determinada no Provimento CSM nº 2.549/2020, aguardese melhor oportunidade para designação de audiência de conciliação, respeitando a ordem cronológica (inclusive daquelas
já marcadas e canceladas). Após a designação, cite-se e intime-se. - ADV: JULIANA TUCUNDUVA (OAB 399047/SP), JOSE
VALDIR GONCALVES (OAB 97665/SP)
Processo 1005104-63.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Ferraz
Arbex - Vistos. Não vislumbro urgência na medida requerida, uma vez que a providência pode ser obtida pela via extrajudicial
no site http://naoperturbe.procon.pb.gov.br/pessoa-física. INDEFIRO, assim, o pedido de tutela de urgência. Ante a suspensão
determinada no Provimento CSM nº 2.549/2020, aguarde-se melhor oportunidade para designação de audiência de conciliação,
respeitando a ordem cronológica (inclusive daquelas já marcadas e canceladas). Após a designação, cite-se e intime-se. - ADV:
FELIPE FERRAZ ARBEX (OAB 362154/SP)
Processo 1005174-80.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wagner
Baldin do Amaral Leone - - Elizamara Gomes da Silva - - Agnes Leone - Vistos. Comprove o autor que compareceu à Unimed
e apresentou o pedido de manutenção do plano no prazo estabelecido. Intime-se. - ADV: SILAS GONÇALVES MARIANO (OAB
192658/SP)
Processo 1005238-90.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Karina
Oliveira Batista - Vistos. Desnecessário o pedido de tutela provisória, considerando que a ré já suspendeu, por 90 dias, a
partir da última quarta-feira (25), o corte do fornecimento de energia por falta de pagamento para clientes residenciais urbanos
e rurais (https://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2020/03/25/coronavirus-cpfl-paulista-faz-suspensao-temporaria-docorte-de-energia-por-falta-de-pagamento.Ghtml). Quanto à questão do parcelamento, esta será analisada em sentença. Ante
a suspensão determinada no Provimento CSM nº 2.549/2020, aguarde-se melhor oportunidade para designação de audiência
de conciliação, respeitando a ordem cronológica (inclusive daquelas já marcadas e canceladas). Após a designação, cite-se e
intime-se. - ADV: GUSTAVO DESSETI ROVERCI (OAB 415299/SP)
Processo 1005275-20.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Valdir Lourenço Banco BMG S/A e outro - Vistos. Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo declinar
os valores totais dos empréstimos cuja declaração de inexigibilidade requer, bem como o montante pretendido a título de
restituição. Na sequência, deverá adequar o valor atribuído à causa, que deve corresponder à soma do valor cuja declaração de
inexistência se requer mais o montante pleiteado a título de restituição bem como a título de danos morais, observado o teto dos
Juizados. Intime-se. - ADV: FABRICIO CLEBER ARTHUSO (OAB 298843/SP)
Processo 1005277-24.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Dirceu da
Silva - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Tendo em vista o depósito efetuado e a concordância do credor,
JULGO EXTINTA a presente execução que Dirceu da Silva move contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, nos termos
do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento do depósito de fls. 161 em favor do credor. P.R.I.C., arquivem-se.
Piracicaba, 09 de março de 2020. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI
(OAB 153176/SP), MAURICIO CESAR DE CAMPOS (OAB 271808/SP), CAROLINE REBECCA COUTO (OAB 388787/SP)
Processo 1005363-58.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Ferraz
Arbex - Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Santa Bárbara Resort Residence) - Vistos. Havendo verossimilhança
nas alegações do autos, pois, em análise perfunctória, houve excesso na negativação, bem como perigo de dano irreparável,
DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao SPC que exclua o apontamento no valor de R$ 3.107,60 em desfavor do
requerente, FELIPE FERRAZ ARBEX, CPF sob o nº 368.284.938-69, oriundo da ré, SANTA BARBARA RESORT RESIDENCE,
CNPJ sob o nº 47.686.555/0008-79. Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO N° 37/2020, que regulamenta o Provimento
CSM nº 2549/2020, emanado pelas E. Presidência do Tribunal de Justiça, a Vice-Presidência e as Presidências das Seções, no
seu item 3, “b”, servirá a presente como ofício ao SPC e à ré, cabendo ao interessado o respectivo encaminhamento, devendo
comprovar o protocolo no prazo de 10 dias. No mais, ante a suspensão determinada no Provimento CSM nº 2.549/2020, aguardese melhor oportunidade para designação de audiência de conciliação, respeitando a ordem cronológica (inclusive daquelas já
marcadas e canceladas). Após a designação, cite-se e intime-se. - ADV: FELIPE FERRAZ ARBEX (OAB 362154/SP)
Processo 1005364-43.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Ferraz
Arbex - Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Santa Bárbara Resort Residence) - Vistos. Havendo verossimilhança
nas alegações do autos, pois, em análise perfunctória, houve excesso na negativação, bem como perigo de dano irreparável,
DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao SPC que exclua o apontamento no valor de R$ 3.107,60 em desfavor do
requerente, BRUNO FERRAZ ARBEX, CPF sob o nº 368.284.948-30, oriundo da ré, SANTA BARBARA RESORT RESIDENCE,
CNPJ sob o nº 47.686.555/0008-79. Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO N° 37/2020, que regulamenta o Provimento
CSM nº 2549/2020, emanado pelas E. Presidência do Tribunal de Justiça, a Vice-Presidência e as Presidências das Seções, no
seu item 3, “b”, servirá a presente como ofício ao SPC e à ré, cabendo ao interessado o respectivo encaminhamento, devendo
comprovar o protocolo no prazo de 10 dias. No mais, ante a suspensão determinada no Provimento CSM nº 2.549/2020, aguardese melhor oportunidade para designação de audiência de conciliação, respeitando a ordem cronológica (inclusive daquelas já
marcadas e canceladas). Após a designação, cite-se e intime-se. - ADV: FELIPE FERRAZ ARBEX (OAB 362154/SP)
Processo 1005595-07.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Talita Bandeira
Nogueira - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Parque Piazza Verona Incorporações Spe Ltda. - Vistos. Tendo em vista
o depósito efetuado e a concordância do credor, JULGO EXTINTA a presente execução que Talita Bandeira Nogueira move
contra M.R.V. Engenharia e Participações S/A e Parque Piazza Verona Incorporações Spe Ltda., nos termos do art. 924, II, do
CPC. Expeça-se MLE em favor da parte autora, referente ao depósito de fls.188, nos moldes de fls.196. P.R.I.C., arquivem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º