TJSP 03/04/2020 - Pág. 3627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
3627
o presente incidente, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RODRIGO PRADO MARQUES (OAB 270206/SP), MARCO AURELIO BARBOSA
MATTUS (OAB 69062/SP), NATHALIA MAGNANI GONÇALVES (OAB 376207/SP), CLARISSA LACERDA GURZILO SOARES
(OAB 150050/SP), RICHARD ALEX MONTILHA DA SILVA (OAB 193534/SP), ALEXANDRE MARCELO ARTHUSO TREVISAM
(OAB 144865/SP), GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP)
Processo 1003934-27.2018.8.26.0451 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Situação irregular - L.M.P. - - R.D.O.P.
- Assim, considerando que a adoção é a melhor medida para o caso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com
fundamento no artigo 39 e seguintes da Lei n. 8.069/90, destituo do poder de família A. O. F., deferindo a adoção de L. N. O. F.
aos requerentes. A adotanda passará a chamar-se L. N. O. P. (fls.114), filha de L. M. P. e R. D. O. P., anotando-se o nome dos
genitores destes como seus avós paternos e maternos, respectivamente. Transitada em julgado a presente, inscreva-se esta
sentença junto ao respectivo Cartório Registro Civil, mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão, advertindo-se de
que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro, providenciando-se o cancelamento
do registro original, com comunicação a este Juízo (artigo 47 e parágrafos, do ECA). Expeça-se, ainda, mandado para que
seja lavrado novo assento do registro de nascimento com os dados mencionados. Custas na forma da lei. Comprovado o
cancelamento, com as cautelas legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/SP)
Processo 1005476-51.2016.8.26.0451 (apensado ao processo 1017803-62.2015.8.26.0451) - Guarda - Maus Tratos A.C.M.F. - Vistos. Petição de fls. 21: defiro. Expeça-se nova certidão de honorários ao Advogado que patrocinou os interesses
da autora A. C. M. de F.. Int. - ADV: HEITOR DE MELLO DIAS GONZAGA (OAB 258735/SP)
Processo 1012692-58.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Liminar - B.S.C. - Em atenção
ao documento de fls.159, considerado o teor do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Estadual
(fls.220/226), que afastou a possibilidade de atendimento multidisciplinar exclusivo, converto o julgamento em diligência para
que o autor esclareça os seguintes pontos: 1- se houve alta hospitalar; 2- se houve recurso contra o mencionado Acórdão; 3em caso negativo, considerada a impossibilidade de atendimento multidisciplinar exclusivo ao autor (enfermagem 24 horas), se
ainda há interesse no prosseguimento da ação. Fixo o prazo de cinco dias para atendimento do ora determinado. Int. - ADV:
LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
Processo 1017531-29.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Assistência Pré-escolar - L.R.F. - Ante
o exposto, e atento a tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, para, tornando definitiva a medida
outrora concedida em sede de antecipação de tutela, CONDENAR o requerido a disponibilizar ao criança L. R. F. profissional de
apoio escolar, com especialização pedagógica em educação especial, durante todo o período letivo, na instituição de ensino em
que matriculado (seja em caráter curricular ou extracurricular, dentro ou fora da unidade de ensino), sob pena de multa diária
no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada à importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Outrossim,
CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observados
os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade. Na esteira do que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, em casos análogos, a prestação devida pelo requerido é complexa e por prazo indeterminado, o que torna
inestimável o proveito econômico obtido pela parte, justificando-se, por outro lado, a fixação dos honorários advocatícios por
apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Como anotado ainda pela superior instância,
nesses feitos, trata-se de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem ser aproveitados de inúmeras outras ações da
mesma natureza, já julgadas pelos Tribunais pátrios, com dispensa da instrução processual com prova técnica e audiência,
motivo pelo qual o valor acima estabelecido se mostra mais adequado às peculiaridades do caso concreto, sem deixar de
remunerar dignamente o advogado da parte vencedora (Neste sentido: Remessa Necessária nº 1001033-56.2019.8.26.0482,
Relator Desembargador Renato Genzani Filho, julgado em 30 de julho de 2019). Submeto a presente sentença ao reexame
necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: SIDNEI INFORCATO
(OAB 66502/SP), SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP)
PIRAJU
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANE DE CARVALHO SHIMIZU
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ENGELS RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0237/2020
Processo 0000222-09.2019.8.26.0452 (processo principal 1001805-51.2015.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Guarda
- V.O.P. - K.O.R. - - K.O.R. - J.R.L. - Tendo em vista a certidão de fls. 41, informando o decurso do prazo para pagamento pelo
executado, manifeste-se o (a) autor (a) em termos de prosseguimento, dentro do prazo legal. - ADV: LUIZ GUSTAVO FERRUCI
PIRES (OAB 293117/SP)
Processo 0000934-33.2018.8.26.0452 (processo principal 1000869-55.2017.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Fixação
- M.G.R.F. - D.H.M.F. - Vistos. Ante o parecer favorável do Ministério Público, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença - Fixação, movida por M.G.R.F. em face de
D.H.M.F.; com a ressalva de que eventual diferença remanescente, quanto aos alimentos pretéritos é irrenunciável, nos termos
do artigo 1.707, do Código Civil. Expeça-se, de imediato, o competente Contramandado de prisão civil em favor do executado.
Nos termos do convênio firmado entre a OAB e a PGE, fixo os honorários advocatícios do(s) defensor(es) da(s) partes no valor
máximo constante da tabela do referido convênio. Após o trânsito em julgado da presente, observadas as cautelas de praxe,
arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: CRISTIANO JOSÉ FRANCISCO (OAB 353526/SP), JORGE RODRIGUES (OAB 390270/
SP), HELIO CASSIO ARBEX DE CASTRO (OAB 118649/SP)
Processo 0001439-58.2017.8.26.0452 (processo principal 1000522-56.2016.8.26.0452) - Cumprimento de sentença Fixação - P.S.A. - V.S. - Vistos. Fls. 74:- Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: FÁBIO JOSÉ DE SOUZA
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