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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 3693

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 3693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

3693

do artigo 196 das NSCGJ, verifiquei que NÃO se trata de hipótese de apelação interposta contra decisão de: - indeferimento
da petição inicial (CPC, art. 330); - improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332); e, - extinção do feito sem resolução de
mérito (CPC, art. 485). Diante do recurso de apelação interposto pela parte autora, apresente o INSS suas contrarrazões,
ficando na oportunidade, intimado da sentença prolatada. Com a apresentação (ou decorrido o prazo supra mencionado sem
a apresentação), o que deverá ser certificado nos autos, os mesmos serão remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: VALMIR MENDES ROZA (OAB 299117/SP)
Processo 1001058-41.2019.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Francisco Laerte Lucas de Oliveira - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, atendendo ao determinado nos artigos 102, vi e 1093,
§ 6º, das normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, deixei de realizar a consulta acerca da validade e
da veracidade da guia DARE-SP por se tratar de parte beneficiária da assistência/gratuidade da justiça. CERTIDÃO - ATO
ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, §4º do CPC, preparei o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos
termos do inciso XXVIII do artigo 196 das NSCGJ, verifiquei que NÃO se trata de hipótese de apelação interposta contra decisão
de: - indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330); - improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332); e, - extinção do feito
sem resolução de mérito (CPC, art. 485). Diante do recurso de apelação interposto pela parte autora, apresente o INSS suas
contrarrazões, ficando na oportunidade, intimado da sentença prolatada. Com a apresentação (ou decorrido o prazo supra
mencionado sem a apresentação), o que deverá ser certificado nos autos, os mesmos serão remetidos ao E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP), ÉRICA
APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA (OAB 169162/SP)
Processo 1001183-43.2018.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Luis Campanini CERTIDÃO Certifico e dou fé que, atendendo ao determinado nos artigos 102, vi e 1093, § 6º, das normas de serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça, deixei de realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP por se tratar
de parte beneficiária da assistência/gratuidade da justiça. CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 203, §4º do CPC, preparei o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos do inciso XXVIII do artigo 196 das NSCGJ,
verifiquei que NÃO se trata de hipótese de apelação interposta contra decisão de: - indeferimento da petição inicial (CPC, art.
330); - improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332); e, - extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485). Diante
do recurso de apelação interposto pela parte autora, apresente o INSS suas contrarrazões, ficando na oportunidade, intimado
da sentença prolatada. Com a apresentação (ou decorrido o prazo supra mencionado sem a apresentação), o que deverá ser
certificado nos autos, os mesmos serão remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para exercício do juízo de
admissibilidade. - ADV: MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 1001295-75.2019.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Ivone da Costa Movio - CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, atendendo ao determinado nos artigos 102, vi e 1093, § 6º, das normas de serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça, deixei de realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP por se tratar
de parte beneficiária da assistência/gratuidade da justiça. CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 203, §4º do CPC, preparei o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos do inciso XXVIII do artigo 196 das NSCGJ,
verifiquei que NÃO se trata de hipótese de apelação interposta contra decisão de: - indeferimento da petição inicial (CPC, art.
330); - improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332); e, - extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485). Diante
do recurso de apelação interposto pela parte autora, apresente o INSS suas contrarrazões, ficando na oportunidade, intimado
da sentença prolatada. Com a apresentação (ou decorrido o prazo supra mencionado sem a apresentação), o que deverá ser
certificado nos autos, os mesmos serão remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para exercício do juízo de
admissibilidade. - ADV: ANTONIO DONIZETI DE CARVALHO (OAB 140749/SP)
Processo 1001518-62.2018.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Fatima Soares
de Almeida - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, atendendo ao determinado nos artigos 102, vi e 1093, § 6º, das normas de
serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, deixei de realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia
DARE-SP por se tratar de parte beneficiária da assistência/gratuidade da justiça. CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, §4º do CPC, preparei o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos do inciso XXVIII
do artigo 196 das NSCGJ, verifiquei que NÃO se trata de hipótese de apelação interposta contra decisão de: - indeferimento
da petição inicial (CPC, art. 330); - improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332); e, - extinção do feito sem resolução de
mérito (CPC, art. 485). Diante do recurso de apelação interposto pela parte autora, apresente o INSS suas contrarrazões,
ficando na oportunidade, intimado da sentença prolatada. Com a apresentação (ou decorrido o prazo supra mencionado sem
a apresentação), o que deverá ser certificado nos autos, os mesmos serão remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: CLEITON GERALDELI (OAB 225211/SP)
Processo 1001642-79.2017.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Jair Batista da Silva - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, atendendo ao determinado nos artigos 102, vi e 1093, § 6º, das normas
de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, deixei de realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia
DARE-SP por se tratar de parte beneficiária da assistência/gratuidade da justiça. CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, §4º do CPC, preparei o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos do inciso XXVIII
do artigo 196 das NSCGJ, verifiquei que NÃO se trata de hipótese de apelação interposta contra decisão de: - indeferimento
da petição inicial (CPC, art. 330); - improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332); e, - extinção do feito sem resolução de
mérito (CPC, art. 485). Diante do recurso de apelação interposto pela parte autora, apresente o INSS suas contrarrazões,
ficando na oportunidade, intimado da sentença prolatada. Com a apresentação (ou decorrido o prazo supra mencionado sem
a apresentação), o que deverá ser certificado nos autos, os mesmos serão remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1001682-61.2017.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Ilacir da Silva CERTIDÃO Certifico e dou fé que, atendendo ao determinado nos artigos 102, vi e 1093, § 6º, das normas de serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça, deixei de realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP por se tratar
de parte beneficiária da assistência/gratuidade da justiça. CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 203, §4º do CPC, preparei o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos do inciso XXVIII do artigo 196 das NSCGJ,
verifiquei que NÃO se trata de hipótese de apelação interposta contra decisão de: - indeferimento da petição inicial (CPC, art.
330); - improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332); e, - extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485). Diante
do recurso de apelação interposto pela parte autora, apresente o INSS suas contrarrazões, ficando na oportunidade, intimado
da sentença prolatada. Com a apresentação (ou decorrido o prazo supra mencionado sem a apresentação), o que deverá ser
certificado nos autos, os mesmos serão remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para exercício do juízo de
admissibilidade. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP)
Processo 1001822-27.2019.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Getúlio Teixeira Neres - Diante da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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