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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020 - Página 3811

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TJSP 03/04/2020 - Pág. 3811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

3811

de forma solidária, dos valores adimplidos pela parte autora, cujo montante deverá ser apurado comprovadamente em liquidação
de sentença. Incide correção monetária desde cada desembolso, pela tabela prática do E. TJSP, e acrescido de juros de
mora simples de 1% ao mês,apartir da citação; além das quantias pagas referente aos valores pagos mensalmenteàtítulo de
prestações do financiamento, corrigidos monetariamente desde cada desembolso, pela tabela prática do E. TJSP,e acrescido
de juros de mora simples de 1% ao mês,apartir da citação; c) Condenação das requeridas, de forma solidária, no pagamento
de lucros cessantes no valor de 5% (cinco) por cento do valor do contrato realizado, valor equivalente a R$ 4.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais), devidamente acrescido com juros e correção monetária a partir da citação; Com relação à requerida
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, face sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução de mérito (artigo 485, incisos IV e VI, do CPC). d) Arcará a parte vencida com o pagamento das custas
e despesas processuais, bem com os honorários advocatícios do patrono do autor que fixo em 15% sobre o valor da devolução;
e) Em razão da sucumbência parcial quanto ao dano moral, arcará a parte autora no pagamento da verba honorária que fixo
em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando condicionado tal pagamento no disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de
recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §
1,º do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo
juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão
remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), ELAINE PAOLILLO FELIX FERRARESI (OAB 176697/SP), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000341-81.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Maria de Lourdes Emidio da
Silva - Banco do Brasil S/A e outro - (Autos com vista à parte autora para, no prazp legal, manifestar-se sobre os Avisos de
Recebimento - AR negativos - fls. 240 e 241) - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO
DE BARCELOS (OAB 295139/SP), FREDERICO FIORAVANTE (OAB 274621/SP)
Processo 1000392-92.2019.8.26.0474 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agro Química Maringá - BELLA
ALIANCA INDÚSTRIA DE TINTAS E VERNIZES LTDA - (Manifestem-se as partes se o acordo homologado nestes autos foi
integralmente cumprido) - ADV: ADILSON LUIZ SAMAHA DE FARIA (OAB 26958/SP), SANDRO JACINTO FERRAZ (OAB
156913/SP)
Processo 1000410-16.2019.8.26.0474 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Canopus
Administradora de Consórcios Ltda - (Carta precatória expedida devendo o requerente providenciar sua distribuição no juízo
deprecado, bem como, comprovar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias - Comunicado CG 1951/2017, tendo em vista que
a Comarca de José Bonifácio não se trata de Comarca contígua à Comarca de Potirendaba). - ADV: LUDOVICO ANTONIO
MERIGHI (OAB 24821/SP)
Processo 1000479-19.2017.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jurandy da Silva Bezerra - Cicera Eleana Rodrigues de Sousa Bezerra - Construnelli In Works Construtora e Incorporadora Ltda - - Banco do Brasil S/A
e outros - (Fls. 427/432, 433/448 e 451/486: Às contrarrazões de apelação). - ADV: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
(OAB 16173/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), MICHELE GASPAR GONÇALVES (OAB 344555/
SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), WILTON LUIS DE CARVALHO (OAB 227089/SP)
Processo 1000483-85.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Josimar Chaves - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. - ADV:
ADEMILSON AVELINO MIQUITA (OAB 370357/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1000538-36.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ANDRE MIGUEL DE OLIVEIRA LISBOA - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante o exposto , em face do
que consta a fls. 103/105, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na inicial, para que tenha seus jurídicos e legais
efeitos de direito, em consequência, com fundamento nos artigos 203, § 1º e artigo 487, III, “c” do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, e determino seu arquivamento. Arcará o autor com o pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à causa, ficando condicionados tais
pagamentos no disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,
apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do NCPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após,
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da
Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, §3º a seguir transcrito:
após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade.” P.I.C. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), LUANE CRISTINA LOPES RODRIGUES
(OAB 219372/SP)
Processo 1000544-43.2019.8.26.0474 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. 1- Fls. 70: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias.
2- Decorrido o prazo, manifeste-se o requerente, independentemente de nova intimação. 3- No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV:
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000562-64.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Seguro - BIANOR TORRES JUNIOR - COMPANHIA
DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL - (À réplica) (Deverá a requerida comprovar nos autos o recolhimento da taxa devida à
OAB referente a mandato/substabelecimento juntado) - ADV: DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP), MAURICIO
MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1000652-72.2019.8.26.0474 - Monitória - Alienação Fiduciária - MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA - JOSE QUINTINO - - MARIA QUINTINO - - ALICE MARTINS QUINTINO - - VALDECIR QUINTINO - Vistos.
MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA interpôs embargos de declaração contra a sentença de fls.
177/181. Alega, em síntese, omissão porque não foi julgada procedente a ação monitória. Requer, ao final, o acolhimento dos
embargos declaratórios para suprir a omissão. DECIDO. Recebo os embargos porque são tempestivos. Todavia, deixo de acolhêlos já que inexiste omissão ou contradição a ser sanada. As consequências da sentença estão previstas em seu teor e na lei,
não sendo exigível a explicitação pretendida. O raciocínio jurídico do embargante é ilógico. Seguindo orientação doutrinária do
Des. Cândido Rangel Dinamarco temos que: “A sentença que rejeita os embargos de mérito é declaratória positiva, no capítulo
em que afirma existente a obrigação do embargante, e também dotada de efeito processual consistente na determinação de que
o processo monitório prossiga” (Instituições de Direito Processual Civil III - Melhoramentos - 8ª ed., - 2019 - pág. 844). In casu,
a sentença declarou expressamente que “o mandado monitório constituir-se-à de pleno direito em título executivo judicial no
valor de R$ 30.725,54...” (fls.180). Basta conhecer a essência da doutrina processual, sem qualquer aprofundamento em pósgraduação, para se ter a certeza de que: “Jamais será condenatória a sentença que rejeita os embargos, mesmo os de direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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