TJSP 03/04/2020 - Pág. 3813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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nos autos. A presente ação judicial não inclui a Sra. Neusa Araujo Mocci no polo passivo, nem mesmo a autocomposição está
assinada com anuência dessa pessoa (fls. 86). Outro ponto que merece destaque, diz respeito a eventual extinção de ações
conexas. Cabe ao interessado indicar o processo que deseja seja analisada a possibilidade de extinção, pois não é efeito
automático. Homologo, em tais termos, o acordo celebrado às fls. 80/87 para que surta seus regulares efeitos de direito entre
os litigantes. Determino, por conseguinte, a penhora de 50% do imóvel rural objeto da Matrícula nº 4601 do CRI de Potirendaba/
SP (fls.92/98), resguardando-se a meação da esposa do executado que não é parte nos autos e não formulou para si qualquer
obrigação processual. Determino, ainda, a penhora integral do sistema de irrigação objeto da nota fiscal de fls. 66 dos autos, vez
que encontra-se em nome do executado (fls.66). Com o recolhimento das custas necessárias, a serem pagas pelo executado,
expeça-se o necessário para concretização da penhora parcial do imóvel e a penhora do sistema de irrigação, constituindo
o próprio executado como depositário, o qual deverá ser intimado. Cumpridas todas as determinações, declaro a suspensão
do andamento processual, forte no art. 922 e 923 do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo. Fica ao encargo do exequente
informar eventual cumprimento dos termos da avença para fins de futura extinção processual. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000903-27.2018.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Noroeste Construtora e Serviços de
Topografia Ltda - Epp - Vistos. Fls. 45: Aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: DOUGLAS DE PIERI (OAB
289702/SP)
Processo 1000975-77.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Luciano da Silva Furtado - - Jéssica de Souza Russo - Moretti Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE aaçãoderescisãocontratual c/c devoluçãodequantias pagas promovida por LUCIANO DA
SILVA FURTADO e JESSICA DE SOUZA RUSSO em facedeMORETTIEMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, para:
(a) declarar rescindido o contrato realizado entre as partes; (b) consolidar a posse do imóvel objeto da lide à parte requerida;
(c) condenar a requerida a restituir, aos autores no percentualde88% (oitenta e oito por cento) das quantias que foram pagas
por eles no decorrer do contrato, abatendo-se a cláusula penalde2% (dois por cento); despesasdecorretagem; débitosdeIPTU
e taxas municipais da unidade adquirida. Os valores deverão ser apurados em futura liquidação, com incidênciadecorreção
monetária pela Tabela Prática do TribunaldeJustiça do EstadodeSão Paulo a contar do desembolso e jurosdemorade1% (um
por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, vez que ausente mora ex personae da ré (Apelação TJSP nº 100506737.2016.8.26.0011; Agravo no REsp 842.654/SP; AgRg no REsp 1013249/PE). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo
com resoluçãodemérito (artigo 487, inciso I do CPC). Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento
das custas e despesas processuais proporcionalmente (artigo 86, caput, do CódigodeProcesso Civil), na seguinte forma: 30%
(trinta por cento) a cargo da parte autora e 70% (setenta por cento) a cargo da ré. Considerando-se o trâmite daação, a baixa
complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os
honorários advocatícios são arbitrados nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CódigodeProcesso Civil, conforme critérios
estabelecidos pelo parágrafo 2º do mesmo artigo. Assim, os litigantes arcarão com os honorários das partes adversas, que fixo
em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 8º, do CódigodeProcesso Civil, corrigidos monetariamente
a partir desta data e com incidênciadejuros moratóriosde1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado da sentença
(artigo 85, parágrafo 16, do mesmo Códex). Observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC, com relação a parte autora.
Em casoderecursodeapelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazode15 dias úteis (art.
1.010, §1º do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente,
com nossas homenagens e cautelasdeestilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízodeadmissibilidade é efetuado pelo
juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, §3º a seguir transcrito: após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão
remetidos ao tribunal pelo juiz, independentementedejuízodeadmissibilidade.” P.I.C. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA
(OAB 159145/SP), MARIANA FERREIRA SCALVENZI (OAB 323083/SP), GUILHERME HENRIQUE BONFIM MARCOLI (OAB
324286/SP)
Processo 1001002-94.2018.8.26.0474 (apensado ao processo 1001322-18.2016.8.26.0474) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Rafael Souza de Mattos - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento
S/A e outro - (Fls. 207/216: Às contrarrazões de apelação). - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP),
EDUARDO ZUANAZZI SADEN (OAB 332599/SP), JULIO CÉSAR MINARÉ MARTINS (OAB 344511/SP)
Processo 1001025-06.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes LAIRA QUEIROZ DE SOUZA - Torra Torra Administradora de Cartões de Crédito Ltda - - Magazine Torra Torra Ltda - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que LAIRA QUEIROZ DE SOUZA ajuizou em face de TORRA TORRA
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA e MAGAZINE TORRA TORRA LTDA, para confirmar os efeitos da
tutela de urgência e declarar a inexistência do débito apontado na inicial. Condena-se, ainda, a parte ré solidariamente, ao
pagamento de indenização por danos morais a autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância essa que deverá
ser devidamente corrigida, desde a data desta sentença, conforme Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescida de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também desde a data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ (“A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”). Em consequência, JULGO
EXTINTO o feito, com julgamento de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Por força da causalidade e sucumbência, arcará a parte
ré com o pagamento das custas, despesas do processo, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15 % sobre o valor
atualizado dos débitos cancelados e da pretensão reparatória moral (objeto de acolhimento do litígio - condenação). Observa-se
a incidência da Súmula 326 do CSTJ, a saber: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca”. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para,
querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). No mesmo sentido, recurso adesivo.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento
da Lei n.13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, §3º a seguir transcrito:
após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES
(OAB 175513/SP), DEVAIR AMADOR FERNANDES (OAB 225227/SP)
Processo 1001048-83.2018.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nerico Gomes da Silva Filho - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos e outro - (Fls. 215/234: Às contrarrazões
de apelação). - ADV: ALEXANDER CELSO (OAB 325775/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/PB), CAROLINA DE
ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 1001071-92.2019.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - LAURA FERRARI GOLIN
- Banco Pan S.A - Ante o exposto, revogada a antecipação de tutela, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por
LAURA FERRARI GOLIN em face do BANCO PAN S/A, com reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora, nos moldes
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