TJSP 03/04/2020 - Pág. 4027 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
4027
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO CESAR FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2020
Processo 0003758-09.2017.8.26.0481 (processo principal 0002929-38.2011.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Anisio Lima Dias - Luiz Alberto Matsura - Compulsando os autos verifica-se que houve tentativa de constrição online de valores por meio do sistema BacenJud, no entanto, tal diligência restou infrutífera. Pleiteou a exequente, petição retro,
a realização de penhora de bens do executado. Diante do acima exposto, considerando a natureza do presente feito e a fase
procedimental em que se encontra, EXPEÇA-SE a serventia carta precatória para penhora e avaliação de bens, constando
nesse as advertências de praxes, tomando, ainda, a serventia as cautelas que de costume. No cumprimento da diligência
deverá o oficial de justiça realizar a penhora preferencialmente sobre o seguinte bem: 01 (um) veículo Fiat Uno Vivace 1.0, ano
2012, modelo 2012; 01 (uma) estande de madeira antiga, fixada na parede; 01 (uma) geladeira duplex, marca Eletrolux; 01 (um)
forno de micro-ondas Eletrolux; e 01 (um) tanquinho de lavar roupa, marca Arno, 16kg, e caso não seja esse localizado quantos
forem necessários a satisfação do debito. - ADV: PATRÍCIA PEREIRA PERONI TANAKA (OAB 194255/SP), MARINA MOSCARDI
FLORA LIMA (OAB 280051/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), GABRIEL CHANQUINI DIAS (OAB
348028/SP), MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA (OAB 103410/SP)
Processo 0004663-43.2019.8.26.0481 (processo principal 0006027-84.2018.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Lúcia de Matos da Silva - Bradesco Capitalização S/A - Comprovado o
depósito judicial da diferença, fls. 84/85, expeça a serventia mandado de levantamento do numerário depositado, cumprindo as
diretrizes traçadas pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Anoto que para regular levantamento de
valores, utilize a serventia o formulário de fls. 69. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), VINÍCIUS VILELA DOS
SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 0006425-94.2019.8.26.0481 (processo principal 1001307-23.2019.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Pagamento - Madeireira Estancia Ltda - Epp - Douglas Clark Silva Pinto - Haja vista o contido na certidão do Oficial de Justiça a
fls. 84, fica a parte autora intimada a provocar andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis Nada
Mais. - ADV: ADRIANO TOLEDO XAVIER (OAB 157096/SP)
Processo 0007522-32.2019.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Lilia Lampert Pinheiro Andorinha S/A - Aferindo a peça inicial, extrai-se que a parte autora utilizou-se do Cejusc local, registrando reclamação, sendo
que as tratativas tendentes à conciliação não resultaram em acordo. Assim, propôs a presente. É certo que diante do fato
supra, não seria coerente a designação de audiência de tentativa de conciliação, ao menos neste momento processual, assim,
excepcionalmente, cite-se a parte requerida acerca dos exatos termos da peça inicial, bem como deverá ser intimada de que
conta com o prazo de quinze (15) dias para que, querendo, apresente contestação aos fatos articulados na peça inicial, sob
pena de revelia. Note-se que, se eventualmente a requerida tiver interesse de apresentar proposta de acordo, deverá fazê-lo
no corpo da contestação. - ADV: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP), THIAGO DA CUNHA BASTOS (OAB
279784/SP)
Processo 0007522-32.2019.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Lilia Lampert Pinheiro Andorinha S/A - Anote-se o pagamento do débito informado pela parte requerida. Comprovado o depósito judicial, expeça a
serventia mandado de levantamento do numerário depositado, cumprindo as diretrizes traçadas pelas Normas de Serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Haja vista que com a sentença prolatada nos autos encerrou-se a fase de conhecimento
e não teve início a executória, arquivem-se os autos. Anoto que para regular levantamento de valores, considerando os termos
do Comunicado Conjunto Nº 749/2019 que ampliou a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, deverá o interessado seguir os seguintes passos: - ADV: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI
(OAB 204263/SP), THIAGO DA CUNHA BASTOS (OAB 279784/SP)
Processo 0008059-28.2019.8.26.0481 (processo principal 1004406-98.2019.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Pagamento - Livraria e Papelaria Km Ltda Me - Elizabeth Fernandes de Oliveira - VISTOS. HOMOLOGO o acordo firmado
entre as partes e descrito na petição de fls. 29/30, para que surta seus jurídicos efeito, com fulcro no artigo 22, Parágrafo
Único, da Lei 9.099/95, determinando o sobrestamento do feito com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil,
aguardando-se provocação dos interessados. Fica desde já a parte exequente cientificada de que decorridos dez (10) dias do
prazo fatal para cumprimento do acordo e não tendo havido provocação, comunicando seu desfecho, será considerado o acordo
como integralmente cumprido e o feito extinto com fundamento no artigo 924, inciso iI, do Código de Processo Civil. - ADV:
GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 0008060-13.2019.8.26.0481 (processo principal 1004407-83.2019.8.26.0481) - Cumprimento de sentença Pagamento - Livraria e Papelaria Km Ltda Me - Manoel Messias Bispo de Oliveira - Conforme se depreende da certidão do
Oficial de Justiça de fls. 33, não foi a parte requerida localizada, devendo a parte autora provocar o andamento do feito, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 1000263-32.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- W.K.I.K. - J.K.S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por WILSON KEN ITI KAKU em face de JEAN
KENED SILVESTRE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida
ao pagamento de R$ R$ 2.031,18 (DOIS MIL E TRINTA E UM REAIS E DEZOITO CENTAVOS) à parte autora, com correção
monetária de acordo com a tabela prática do TJ/SP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
Sem custas, despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetamse os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV:
IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE MADRID (OAB 189714/SP)
Processo 1000334-34.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Edna Santos Pimenta - Magazine Luiza S.a - INTIME-SE a parte autora acerca da apresentação por parte da requerida de
contestação, bem como de que conta com o prazo de quinze (15) dias para que, querendo, manifeste-se, nos termos do art. 351
do Código de Processo Civil. Após, tornem-se os autos conclusos. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP),
BRENNO MINATTI (OAB 265237/SP)
Processo 1000358-96.2019.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Luciano Maes - Constante
Materiais de Construção & Serviços Ltda - Diante do documento juntado, indicando o resultado negativo do leilão, fica a parte
autora intimada a se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1000379-38.2020.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontológica
Melo & Fernandes Ltda - Camila Costa Correia - Vistos etc. Diante do pedido do exequente, realize-se pesquisa para obtenção
da última declaração de imposto de renda do executado, via INFOJUD. Deverá a serventia no cumprimento do ato observar
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