TJSP 03/04/2020 - Pág. 4093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
4093
de que o seu não comparecimento à audiência, que oportunamente será designada, levará ao arquivamento do processo. No
caso de não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ao pedido (a contestação, bem como os instrumentos
que a instruírem, deverão ser apresentados eletronicamente, conforme as disposições de peticionamento eletrônico contidas
na Resolução 551/2011 e na Portaria 8441/2011, até antes do início da audiência oportunamente designada, ressalte-se), sob
pena de revelia e confesso; designando-se, em seguida, audiência em continuação para instrução e julgamento da causa, em
que as partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação. Contudo, poderá a
requerida, desde já, contestar a presente ação. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Coronel
José Soares Marcondes, 2201, sala de Audiências da 2ª Vara de Família e Sucessões, Vila Euclides, Presidente Prudente/SP.
Autorizo o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento desta a realizar citações, intimações e penhoras no período de férias
forenses, em feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, do CPC (das 6h às 20h), observado o
disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Bianca Pinotti Correia, Stefanie Philadelphi Jatene, Daniel
Amaral Ando e Amanda Soares Colnago Os i. Advogados do autor deverão comprovar a distribuição desta Carta Precatória no
prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: STEFANIE PHILADELPHI
JATENE (OAB 423319/SP), BIANCA PINOTTI CORREIA (OAB 392456/SP), DANIEL AMARAL ANDO (OAB 422986/SP), AMANDA
SOARES COLNAGO (OAB 444794/SP)
Processo 1004025-87.2019.8.26.0482 - Curatela - Nomeação - M.V.R. - J.V. e outro - Fls. 103: Aguarde-se por mais 20
(vinte) dias. Int. - ADV: SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB 358523/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1004140-74.2020.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos K.H.S.S. - Apense-se este cumprimento de sentença ao processo nº 1021461-30.2017.8.26.0482. O autor requer a concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita, afirmando não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria
subsistência. Milita em favor dele a presunção de veracidade quanto a essa assertiva, inexistindo nos autos, ao menos por ora,
nada que afaste sua alegação de hipossuficiência financeira. Assim, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Intime-se o devedor com o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de prisão civil pelo prazo legal, bem como de ser levada a protesto o título exequendo, observando-se que a
execução somente será satisfeita com o pagamento do débito reclamado, acrescido das prestações alimentícias que se vencerem
no curso do processo. Anoto que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do executado é aquele que compreende até as
três prestações anteriores ao ajuizamento deste “Cumprimento de Sentença” bem como as que eventualmente se vencerem no
curso deste procedimento, conforme dispõe o artigo 528, §7°, do CPC. Oficie-se ao Ministério da Economia (Gerência Regional
do Trabalho e Emprego de Presidente Prudente/SP) requisitando informações sobre eventual vínculo empregatício mantido
pelo executado. Prazo de 5 (cinco) dias. Cópia da resposta deverá ser juntada ao processo nº 1004141-59.2020.8.26.0482,
em trâmite perante este Juízo. Autorizo o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento desta a realizar citações, intimações e
penhoras no período de férias forenses, em feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, do CPC
(das 6h às 20h), observado o disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. A intimação será acompanhada
de senha para acesso ao processo digital. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. - ADV: LEDA MARIA DOS SANTOS (OAB
128077/SP), BARBARA DANO SIEPLIN (OAB 389843/SP)
Processo 1004141-59.2020.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - K.H.S.S. - Vistos. Apense-se este cumprimento de sentença ao processo nº 1021461-30.2017.8.26.0482. Estendo ao
exequente os benefícios da Justiça Gratuita que já foram concedidos em seu favor na ação de conhecimento. Anote-se. Na
forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil intime-se pessoalmente o executado para que no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos
próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de
multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário
no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. A intimação será acompanhada de senha para acesso ao processo
digital. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao MP. Int. ADV: LEDA MARIA DOS SANTOS (OAB 128077/SP), BARBARA DANO SIEPLIN (OAB 389843/SP)
Processo 1004711-45.2020.8.26.0482 - Curatela - Tutela de Urgência - L.C.P.T. - ANTE O EXPOSTO, em sede de tutela
provisória de urgência, NOMEIO L.C.P.T. para o encargo de curadora provisória de M.R.T., observando-se que a curatela é
parcial. Não obstante isso, em razão da situação peculiar do curatelando, a curadora ora nomeada irá representa-lo nos atos
da vida civil de natureza patrimonial, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários, ou qualquer importância em
dinheiro ou representada por cheque, promissória, letra de câmbio, duplicata mercantil e/ou outro documento caracterizado ou
não como título de crédito que o autorize receber quantia certa ou incerta em pecúnia e/ou em espécie. De igual modo, a curadora
irá representa-lo em negócios jurídicos com instituições de crédito e/ou bancos e/ou instituições financeiras, inclusive no que
toca a eventuais pedidos de emissão de cheques e/ou de cartões magnéticos ou outros atos civis e/ou de caráter administrativo
de que possa resultar prejuízo financeiro para o próprio curatelando e/ou para sua família. A curadora irá ainda representa-lo
nos negócios de compra e venda de bens imóveis e/ou de móveis que guarneçam ou não sua residência, contratos de troca, de
permuta ou de comodato, assim como poderá, assistindo o curatelando, emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar
ou ser demandada em juízo ou em sede administrativa. Observe-se, ainda, que à curadora provisória somente será dado alienar
qualquer bem do curatelando com prévia e expressa ordem deste Juízo. Em razão do disposto nos Provimentos nº 2549/2020
e 2550/2020, a audiência de entrevista do requerido será oportunamente designada. Cite-se e intime-se com as advertências
legais, devendo o Oficial de Justiça descrever o estado em que encontrar o requerido. O prazo para impugnação ao pedido é de
15 (quinze) dias e será contado a partir da audiência de entrevista, conforme dispõe o art. 752, caput, do CPC. Todavia, poderá
o requerido, desde já, oferecer impugnação ao pedido. Com urgência, expeça-se termo de compromisso de curadora provisória,
o qual será disponibilizado no processo digital, cabendo ao i. Advogado da requerente, por meio de petição assinada pela
autora, ratificar o teor do termo de compromisso. Após, expeça-se certidão de curadora provisória, que também ficará disponível
nos autos para impressão pelos interessados. Sem prejuízo do acima exposto, deverá a requerente, no prazo de 3 (três) dias,
esclarecer se o requerido ainda encontra-se internado em leito de UTI, juntando atestado médico atual acerca de seua estado
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