TJSP 03/04/2020 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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XI, da Constituição Federal. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231, do Código de Processo Civil. Os embargos poderão ser opostos independentemente de garantia do juiz (art. 914) em 15
dias (art. 915). A matéria de defesa dos embargos é de fundamentação vinculada, podendo alegar somente as matérias do art.
917 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá
ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de
um por cento ao mês (art. 916). Expeça-se o necessário. Esta decisão vale como mandado. Verifique a serventia, sempre que
necessário, o recolhimento das custas e a paralisação do processo nos termos do art. 485, §1º, CPC, promovendo as intimações
por ato ordinatório. Por fim, ausentes os requisitos para concessão de arresto cautelar, fica a referida medida INDEFERIDA.
P.I.C. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1000141-23.2020.8.26.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Douglas Fernando Faria - Vistos. 1. Comprovada a instituição de alienação fiduciária
em garantia, o inadimplemento e a constituição em mora do(a) réu(ré), provada por notificação extrajudicial, protesto de título e/
ou carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante dele seja a do próprio destinatário,
defiro a medida liminar pleiteada na petição inicial. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem descrito na petição
inicial (Ford/KA, GL, Zetec Rocam G, ano de fabricação 2000, de cor branca, Placas DAW0649), observando-se o § 2º, do art.
212, do NCPC, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s) indicado(s) pelo(a) autor(a), bem como reforço policial
e arrombamento, caso necessário. 2. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso,
expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da
propriedade fiduciária. 3. Executada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar
resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (NCPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69,
art. 3º, § 4º). 4. Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade
da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no
entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição,
conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de
agosto de 2004. 5. O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação
dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena
de invalidade. 6. Recolha o autor a taxa judiciária para inserção de bloqueio total do veículo no sistema Renajud. Uma vez
recolhida cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada
pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 7. Havendo apreensão do veículo, recolha-se a taxa judiciária para retirada do
bloqueio sobre o veículo no sistema Renajud. 8. Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião
do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. A presente decisão,
assinada, servirá como mandado. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000147-30.2020.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Usimagos Comércio e Serviços de
Máquinas e Implementos Agrícolas - Vistos, Trata-se de ação de execução por quantia certa proposta por Usimagos Comércio
e Serviços de Máquinas e Implementos Agrícolas em face de Canafort Agricola Ltda Epp. Exige o pagamento da quantia de R$
16.021,22. Acompanhou a inicial demonstrativo de cálculo (art. 524) bem como o título executivo extrajudicial (art. 784, CPC).
Fixo honorários advocatícios no patamar de dez por cento a serem pagos pelo executado (art. 827). Após o devido recolhimento,
expeça-se mandado de citação do executado, para pagar a dívida de R$ 16.021,22 (dezesseis mil e vinte e um reais e vinte e
dois centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação
(art. 829). SE infrutífera a diligência, intime-se o autor para se manifestar sobre a citação em 15 dias. Frutífera a citação e não
pago o valor, promova-se o bloqueio de valores até o limite da dívida aqui cobrada (art. 854). Frutífera a diligência, expeçase carta intimando o devedor bem como para impugnar em 05 dias (§3º). Decorrido o prazo in albis, transfira-se para conta
do juízo o valor bloqueado. Impugnado, conclusos. Aguarde-se o prazo de 60 dias em razão da nova previsão com relação
ao bloqueio de valores via Bacenjud (art. 13, §4º, regulamento do Bacenjud versão 2.0). Determina o juízo o bloqueio de
valores como primeiro ato executivo em razão da preferência prevista no art. 835 do CPC. Infrutífera a diligência de bloqueio
via Bacenjud, realize-se pesquisa de veículos em nome do devedor pelo sistema Renajud. Caso a diligência seja frutífera,
intime-se o devedor para se manifestar, bem como insira-se bloqueio sobre a quantidade de veículos necessária para garantir
a dívida. Não encontrados veículos, realize-se pesquisa de bens via Infojud, devendo a serventia intimar o credor para recolher
as custas e se manifestar quanto ao resultado. Caso a pesquisa resulte positiva, anexe-a aos autos e deixe-se em caráter
sigiloso (Comunicado CSM nº 2473/2018 e ao Provimento CG nº 21/2018), passando os autos a tramitar em segredo de justiça.
Fracassadas todas as medidas acima, deverá ser realizada penhora e avaliação pelo oficial de justiça em face do devedor. Não
encontrando o executado, deverá o oficial de justiça proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Os embargos poderão ser opostos independentemente de garantia do juiz
(art. 914) em 15 dias (art. 915). A matéria de defesa dos embargos é de fundamentação vinculada, podendo alegar somente
as matérias do art. 917 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916). Expeça-se o necessário. A presente decisão, assinada, servirá como
mandado. Verifique a serventia, sempre que necessário, o recolhimento das custas e a paralisação do processo nos termos do
art. 485, §1º, CPC, promovendo as intimações por ato ordinatório. P.I.C. - ADV: ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI (OAB 243384/
SP)
Processo 1000148-15.2020.8.26.0027 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Paulo Roberto Moraes de
Oliveira - - Regina Marcia de Oliveira Pinotti - - Lucia Helena de Oliveira - - Silvia Maria Aparecida de Oliveira - - Angela Maria
de Oliveira Bertolini - - Fernando Carlos Moraes de Oliveira - - Carlos Eduardo Moraes de Oliveira - - Jose Renato Moraes de
Oliveira - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º