TJSP 03/04/2020 - Pág. 788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
788
- - W.B.O. - - P.C.A. - Vistos. OFICIE-SE à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - SEFAZ para que informe a este
juízo a existência de crédito(s)/saldo(s) proveniente(s) do programa “Nota Fiscal Paulista” de titularidade do(a)(s) executado(a)
(s): 1) Prw Distribuidora de Produtos Alimentícios Cosméticos e Limpeza Ltda, CNPJ 06.238.096/0001-07; 2) Wilson Batista de
Oliveira, CPF 144.853.758-46; e 3) Paulo Cesar Araujo, CPF 144.853.298-10. Caso localizado saldo, determino o bloqueio e a
transferência do(s) crédito(s) constrito(s) para conta judicial à disposição deste juízo, limitado, no entanto, ao valor do débito
(R$ 184.594,40, atualizado em fevereiro/2020). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente
deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes,
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente
a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo. Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO KARLA PEREGRINO SOTILO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MURILLO ALMEIDA ABREU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2020
Processo 0001527-75.2018.8.26.0286 (processo principal 1000261-41.2015.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - ELIZEU SACHETTI - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Melissa
Okamoto - Vistos. Diante do valor fixado a fls. 201, deverá o exequente providenciar a expedição de RPV, no prazo de quinze
dias. Para tanto, observe-se os termos do Comunicado n.º 394/15, no qual o requerimento deverá se realizar por meio de
petição de solicitação de expedição de ofício requisitório, em formato digital, através do portal e-saj “petição intermediária”, cuja
funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais, instruindo seu pedido de
expedição de ofício requisitório com cópias do/da: a) inicial e procuração; b) sentença e trânsito em julgado; c) petição e planilha
de cálculo do início do cumprimento de sentença; d) decisão de intimação do início do cumprimento de sentença; e) mandado de
intimação do início do cumprimento de sentença; f) manifestação da parte devedora e cálculo de 55; g) informação de eventuais
débitos a serem compensados (artigo 100, parágrafos 9º e 10º da Constituição Federal); h) deste despacho, que determinou o
peticionamento do incidente. Na omissão, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MAURICIO DE ALMEIDA HENARIAS (OAB
120813/SP), CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 229163/SP), RODRIGO ROBERTO STEGANHA (OAB 293174/SP),
TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP), RENATO OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 335738/SP), FREDERICO ANTONIO
DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP)
Processo 0002311-52.2018.8.26.0286 (processo principal 0009950-34.2012.8.26.0286) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Polytechno Industrias Quimicas Ltda - Priante Industrial e Comercial de Insumos Industriais e Produtos
Químicos Ltda - Rodrigo Leite de Barros Zanin - Vistos. AQIA QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA, atual denominação de Polytechino
Industrias Químicas Ltda, ajuizou o presente pedido de RESTITUIÇÃO nos autos da falência de PRIANTE INDUSTRIAL E
COMERCIAL DE INSUMOS INDUSTRIAIS E PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, pretendendo que lhe sejam devolvidos uma coluna
de fracionamento e um aquecedor térmico, que se encontravam em poder do falido em razão de remessa para demonstração,
conforme nota fiscal nº 074706, emitida em 11.09.2006, e foram arrecadados pelo administrador judicial. Com a inicial, vieram
documentos. A falida foi intimada às fls. 47, mas deixou de se manifestar nos autos (fls. 49). O Administrador Judicial apresentou
parecer às fls. 79/80, opinando pela improcedência do pedido. No mesmo sentido, foi a manifestação do Ministério Público (fls.
84/85). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é improcedente. Os documentos juntados aos autos não são hábeis para
comprovar que os bens arrecadados pelo Administrador Judicial - 01 Coluna de Fracionamento e 01 Aquecedor Térmico - são
de propriedade da requerente. Também não se verifica elementos suficientes para comprovar a remessa dos equipamentos para
fins de demonstração, conforme afirmado na inicial. Note-se que a arrecadação dos bens da falida foi realizada no ano de 2014,
cerca de 08 anos após a aludida remessa dos maquinários, sendo o presente pedido de restituição ajuizado apenas no ano de
2018. A autora não possui comprovação de entrega das máquinas, tampouco conseguiu comprovar a finalidade de remessa
para demonstração. Desse modo, os pareceres apresentados pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público devem ser
integralmente acolhidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição formulado pelo
requerente. Arcará o autor com as custas deste incidente. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: MARIO CELSO IZZO (OAB 161016/SP), SAMARA DE SANTANA REIS (OAB 202181/SP), FILIPE LUIS DE
PAULA E SOUZA (OAB 326004/SP), RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN (OAB 164498/SP)
Processo 0006933-77.2018.8.26.0286 (processo principal 0007673-84.2008.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Agentes Políticos - Emerson de Oliveira Figueiredo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência a parte credora
da certidão de fls. 68. - ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP), FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB
163717/SP)
Processo 1000076-37.2014.8.26.0286 - Usucapião - Usucapião Ordinária - BENEDITO WALTER BRUNI - - REGINA DE
FÁTIMA CANDIANI BRUNI - - SÔNIA APARECIDA BRUNI BARBIERI - - LUIZ CARLOS BARBIERI - - ADILSON BRUNI - - MARIA
ESTELA ZONATTI BRUNI - Izilando Joao Agarussi - - Espólio de Antônio Prieto - - Espólio de Tarcília Agarussi - - Eduardo Gandini
- - Ana Clarissa Scalet Gandini - - Regina Agarussi - - José Prieto - - Arcilio Agarussi - Município da Estância Turística de Itu - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - FAZENDA NACIONAL - Vistos. Defiro a suspensão pelo prazo requerido. Decorrido
o aludido lapso temporal, manifeste-se o demandante em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Na omissão, intimese pessoalmente a parte, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDO HUMBERTO
PAROLO CARAVITA (OAB 153266/SP), MARIA CRISTINA DE CAMARGO (OAB 99807/SP), DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB
162913/SP), ANA CAROLINA CLAUSS (OAB 200396/SP), TATIANE FRANZZINI MARQUES (OAB 215681/SP)
Processo 1000116-43.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Arlindo Neto Martins - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerando o que foi certificado às fls. retro (fls.
189), REDESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13 de agosto de 2020, às 15h00min. REITERO as
demais determinações da decisão anterior. Int. - ADV: AUGUSTO BAZANELLI MEDINA GUARDIA (OAB 375198/SP), FÁBIO
EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP), VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP)
Processo 1000737-16.2014.8.26.0286 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - CELIO MENDES DA ROSA AARÃO BALTAZAR DE SOUZA - - ADONIAS ALVES - - ROGÉRIO MATEUS DOS SANTOS - - ANTÔNIO RIOS NETO - OSVALDO DE MORAES - - BALTAZAR CAMARGO - - MARIA JOANA CAMARGO - Município da Estância Turística de Itu - Procurador da Fazenda Pública de São Paulo - - Procurador da Procuradoria Seccional da União - JOSÉ ROBÉRIOS DANTAS
DOS REIS - Parte Autora: Ciência da certidão supra, manifestação facultada no prazo legal. - ADV: LUIS FERNANDO BARBOSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º