TJSP 03/04/2020 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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Lei. Prazo de recurso 10 dias. P.R.I. - ADV: PAULO DONIZETI CANOVA (OAB 117975/SP), ADRIANA PORTRONIERI PIRES DA
CUNHA CANOVA (OAB 143115/SP), RODRIGO RIBEIRO BERTOLINO (OAB 358492/SP)
Processo 1000953-64.2020.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marisa
Terezinha Bueno Scivittaro - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Fls. 39/40: indefiro o pedido de reconsideração. Reporto-me aos fundamentos da decisão de fls. 26. Vista
à autora para o oferecimento de réplica. Aguarde-se resposta do ofício de fls. 31. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO VIGNOLA (OAB
126220/SP)
Processo 1000965-78.2020.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Cecilia Rodrigues de
Moraes - Vanessa Aparecida dos Santos - - Everton da Silva Assunpção - Vistos. Tendo em vista que a executada é esposa
do executado, expeça-se novo mandado para citação da mesma. Desde já, esclareço à exequente que incabível a citação por
hora certa em sede de Juizado, pois, no mais das vezes, necessária a nomeação de curador especial, o que inviabiliza o rito do
procedimento sumaríssimo. Int. - ADV: LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), ISABELA PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 364501/SP)
Processo 1000995-16.2020.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Geraldo Jose
de Arruda Costa - Nextel Telecomunicações Ltda. - Vistos. Fls. 64/65: Oficie-se ao SCPC informando que a exclusão é somente
em relação ao débito discutido, contrato 20120MC28776221, no valor de R$ 21,59. No mais, aguarde-se o cumprimento
do acordo. Int. - ADV: LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP), PRISCILLA BARBOSA GALANTINI (OAB 347072/SP), MATHEUS
NOGUEIRA COSTA (OAB 382258/SP)
Processo 1001049-79.2020.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Escola Vagalume
Ltda Me - Thiago Cardoso Tinoco - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo o acordo a
que chegaram as partes. Cancele-se a audiência. Diante da notícia de que o acordo foi cumprido, anote-se a extinção e arquivese o processo. P e I. - ADV: OSMAR OLINDO DA SILVA (OAB 100895/SP), PAULO MARCELO DE ARRUDA (OAB 112049/SP)
Processo 1001141-57.2020.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - José de Barros
Galvão Sobrinho - Banco Bradesco - Recebo a petição de fls. 29 e documentos de fls. 30/42 como emenda à petição inicial,
anotando-se. Outrossim, indefiro o pedido de antecipação da tutela por não me convencer de plano, sem que se estabeleça o
contraditório, com exclusiva abordagem da prova documental produzida, sobre a verossimilhança dos argumentos alinhados
na petição inicial. Anoto que o autor deixou de apresentar documento hábil a comprovar a existência de cobranças perpetradas
pela ré, bem como o aludido apontamento. Oficie-se ao SERASA/SCPC, para que informe sobre a existência de anotações, em
nome do autor, nos últimos três anos, ainda que excluídas. Cite-se a empresa ré, com as advertências legais, para apresentar
contestação no prazo de quinze dias, a contar da efetiva intimação, informando se deseja a produção de prova oral. Caso queira
a tentativa de composição, sua intenção poderá ser manifestada naquela peça, sendo certo que seu silêncio será entendido
como falta de interesse. Os originais dos documentos juntados, deverão ser apresentados sempre que solicitados. Indefiro o
pedido de gratuidade processual formulado pelo autor.Com efeito, o autor aufere rendimentos importantes (renda bruta de R$
7.104,06 - fls. 39), logo, não convence a declaração de miserabilidade a afastar as custas do processo em sede de Juizado
Especial Cível, as quais incidem apenas eventualmente em segundo grau de jurisdição. Int. - ADV: HELDER BRUNO MONTEIRO
DA SILVA (OAB 394055/SP), JULIO CESAR CASTARDELI PACHECO (OAB 412062/SP)
Processo 1001525-20.2020.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Alex Sandro
Marchetti - Tradebank Incorporadora Ltda. - Ciência ao autor da resposta do ofício juntado as fls. 46/47. - ADV: ANA CLARA
NAVARRO NUNES (OAB 391848/SP)
Processo 1001715-17.2019.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - José
Martins de Souza - Município da Estância Turística de Itu - Vistos. O autor foi intimado a dar andamento ao feito, mercê do
silêncio da Procuradora constituída nos autos, todavia prevaleceu o silêncio. Considerando a situação especialíssima envolvendo
a pandemia de Covid-19, bem assim a situação do autor, determino que se aguarde provocação por noventa dias, no silêncio,
voltem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: JULIANA APARECIDA ROBERTO (OAB 346521/SP)
Processo 1002018-94.2020.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Luiz Francisco Favero Ferraz
- - Luis Guilherme de Camargo Ferraz - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Primeiramente, os autores deverão amealhar
documento para o fim de comprovar o seu domicílio. Esclareçam os autores se o suposto direito em testilha fora objeto de
arrolamento ou inventário. Anoto desde já descabido o chamamento do processo em sede de rito sumaríssimo. Concedo prazo
de dez dias. Int. - ADV: DANIELA DE GRAZIA FARIA PERES (OAB 142693/SP)
Processo 1003345-11.2019.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Claudio
Jose Bortolozzo - - Ana Paula Assugeni Bortolozzo - Antonio de Carvalho Kyriazi - - Carla Tamasco de Andrade Locação de
Veículos - Recebo a petição de fls. 86 como emenda à petição inicial, anotando-se. Os autores deverão indicar o endereço
do corréu Antônio de Carvalho Kyrizi, no prazo de dez dias. Após, designe-se audiência de conciliação e citem-se e intimemse os réus. Deverão os autores comparecer pessoalmente na audiência de conciliação designada, sendo que sua ausência
injustificada, implicará na extinção do processo com condenação ao pagamento das custas. Os originais dos documentos
deverão ser apresentados na audiência. Int. - ADV: MARINA RIGONI CANCHERINI (OAB 417382/SP)
Processo 1004005-39.2018.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Eni Teles
Menezes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Diante do depósito realizado pela Entidade Devedora para o
cumprimento da obrigação, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro
o levantamento do valor principal à exequente e os honorários ao seu advogado, expedindo-se os mandado de levantamento
eletrônico. Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE AO DEPRE COMUNICANDO A EXTINÇÃO DO REQUISITÓRIO. P e I.(Guias
expedidas) - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP)
Processo 1004319-82.2018.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Francisco Moacir Santos Vieira
- Tim Celular S/A - Vistos. Considero cumprida a obrigação estabelecida na sentença para todos os efeitos legais. Defiro o
levantamento do valor apontado a fls. 503 ao autor e o de fls. 500 à ré, expedindo-se os mandados de levantamento eletrônico.
Após, anote-se a extinção e arquive-se o processo. Int. (Ficam os procuradores da requerida intimados a juntar aos autos
substabelecimento da advogada constante no Formulário MLE de fls. 501. Expedido mandado de levantamento eletrônico ao
exequente). - ADV: CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP),
EVA INGRID REICHEL BISCHOFF (OAB 87962/SP)
Processo 1005336-90.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Alessandro Cardoso de Sá Sandro Fetter - Ciência ao exequente das respostas dos ofícios juntados as fls. 166/172. - ADV: ALESSANDRO CARDOSO DE
SÁ (OAB 240999/SP)
Processo 1006228-28.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Claudionor Barbato - Lucimara Arruda
Melo - Vistos. Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial a tramitar desde 17 de julho de 2019. Pese embora
as diligências realizadas pelo juízo no sentido de localização de bens ou direitos que pudessem ser penhorados, observa-se
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